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ID
897004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

  • Letra A está correta de acordo com a OJ nº 60 da SDI-II

    60. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. BANCO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
    Não fere direito líqüido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • A OJ 60 da SDI-2 foi convertida na Súmula 417 do TST.
    Súmula 417 do TST:
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC
  • Comentando a LETRA D:


    Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


    NOTAS DA REDAÇÃO

    Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, IV, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

    (...)

    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
     

    O dispositivo privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, inclusive decorrentes da relação de emprego

    FONTE: LFG

  • Apenas consolidando as respostas dos colegas:

    A) CORRETA
    Súmula 417 do TST
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC

    B) CORRETA
    ART 885 CLT
    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    C) CORRETA
    ART 880 CLT
    Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    D) CORRETA
    OJ 153 da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



    E) ERRADA
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • Só complementando o comentário dos colegas com relação a letra B:

    Artigo 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    884 § 3 CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • A OJ 59 da SDI2 embasa a resposta incorreta (letra E):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • GABARITO: E

    A carta de fiança bancária, para fins de apresentação em processo de execução, equivale à dinheiro, ou seja, é como se o executado estivesse depositando dinheiro, razão pela qual não pode o Juiz indeferir ou rejeitar aquela. Esse é o entendimento consolidado na OJ nº 59 da SDI-2 do TST:

    “A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.
  • A letra B o artigo é o 884 da CLT e não o 885 como a colega acima pôs.

  • Para complementar e enriquecer os comentários, mais uma fonte:

    CPC, Art. 656, § 2o  - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


  • Gente essa "B" não tá esquisita não, fala em sentença de liquidação em 5 dias. Que eu me lembre essa interposição seria no prazo sucessivo de 10 dias. Olha só o final!???

  • Também acho que está incorreta. impugnação da liquidação é em 10 dias, art. 870, §2º da CLT. O art. 884 não fala em "liquidação".

  • Atenção:

    art.835, § 2º do NCPC:

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417 , que cancelou o inciso III, referente a execução provisória

  • DESATUALIZADA

  • Baita questão para testar conhecimentos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).