Pessoal, vamos combinar o seguinte: já que vai adicionar o comentário, coloque a súmula/artigo/OJ/decisão por inteiro, assim todos são beneficiados.
Desabafo: já que vai fazer, faz direito.
I -
420.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28e 29.06.2012 e 02.07.2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de08 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
II -
OJ, TST, SDI-1 415. HORAS EXTRAS.RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
III -
OJ, TST, SDI-1 - 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJTdivulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador —PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os51, I, e 241 do TST.
IV
OJ, TST, SDI - 1 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS.PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJTdivulgado em09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela deforma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
obs: tentei formatar milhões de vezes, mas só sai assim. Quem puder me ensinar, só me dizer na página de recado que altero o comentário.
Item IV da questão) Atualização de resposta:
OJ 390 SDI-1 CANCELADA (Redação original – DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) convertida na Súmula 451 do TST (Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
)
A publicação desta súmula foi bastante oportuna, pois veio pacificar o entendimento da maioria das turmas do TST.
A Súmula 451, que trata do pagamento proporcional da PLR aos
ex-funcionários, teve impacto imediato na negociação da PLR com a
FENABAN, pois o § 3º da cláusula 1ª da CCT, excluía os funcionários que
foram dispensados entre o período de 02/01/2013 a 01/08/2013.
"Este parágrafo (3º) que trata do PLR da FENABAN é totalmente injusto, pois exclui uma parcela
significativa de ex-funcionários, que também colaboraram para os enormes
lucros apresentados pelos bancos"
Esta informação foi prestada por Ivan Gomes, presidente do
Sindicato (04/06/2014).