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ID
897142
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

I) É válido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

II) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser limitada ao mês da apuração.

III) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST.

IV) Não fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, na rescisão contratual antecipada, não é devido o pagamento da parcela na forma proporcional aos meses trabalhados.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D 
    I) É válido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 
    ERRADA -OJ 420 SDI-1 TST - É INVÁLIDO..

    II) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser limitada ao mês da apuração.
    ERRADA -OJ 415 SDI-1 TST - A dedução das he comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo NÃO podem ser limitadas ao mês de apuração"


    III) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST.
    ERRADAOJ 413 SDI-1 TST - ...NÃO ALTERA  a natureza salarial da parcela..

    IV) Não fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, na rescisão contratual antecipada, não é devido o pagamento da parcela na forma proporcional aos meses trabalhados.
    ERRADA -OJ 390 SDI-1 TST - "FERE  o princípio da isonomia instituir vantagem...
  • Pessoal, vamos combinar o seguinte: já que vai adicionar o comentário, coloque a súmula/artigo/OJ/decisão por inteiro, assim todos são beneficiados. 

    Desabafo: já que vai fazer, faz direito.

    I - 

    420.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28e 29.06.2012 e 02.07.2012)

     É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de08 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

    II - 

    OJ, TST, SDI-1 415. HORAS EXTRAS.RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.

    III - 

    OJ, TST, SDI-1 - 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJTdivulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador —PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os51, I, e 241 do TST.


    IV

    OJ, TST, SDI - 1 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS.PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJTdivulgado em09, 10 e 11.06.2010)

    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela deforma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

                                         

    obs: tentei formatar milhões de vezes, mas só sai assim. Quem puder me ensinar, só me dizer na página de recado que altero o comentário.


  • OJ 390 foi convertida na Súmula 451:


    Súmula nº 451 do TSTPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.


  • Item IV da questão) Atualização de resposta:

    OJ 390 SDI-1 CANCELADA (Redação original – DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)  convertida na Súmula 451 do TST (Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 )


    A publicação desta súmula foi bastante oportuna, pois veio pacificar o entendimento da maioria das turmas do TST.

    A Súmula 451, que trata do pagamento proporcional da PLR aos ex-funcionários, teve impacto imediato na negociação da PLR com a FENABAN, pois o § 3º da cláusula 1ª da CCT, excluía os funcionários que foram dispensados entre o período de 02/01/2013 a 01/08/2013.

    "Este parágrafo (3º) que trata do PLR da FENABAN é totalmente injusto, pois exclui uma parcela significativa de ex-funcionários, que também colaboraram para os enormes lucros apresentados pelos bancos"

    Esta informação foi prestada por Ivan Gomes, presidente do Sindicato (04/06/2014).