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ID
897763
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico do trabalho da empresa que omite ou faz inserir declaração falsa ou di­versa da que deveria ser escrita no docu­mento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa,  deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com Art. 297 do CP.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Só para complementar para aqueles que se perguntam se é falsidade ideológica o porquê de estar dentro de falsidade de documento publico (art. 297). Trata-se de erro grosseiro do legislado que enquadrou a norma em local errado, devendo fazê-lo dentro do art. 299 CP(falsidade ideológica).
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:...

    - Falsidade Ideológica - A forma do documento é verdadeira, mas o conteúdo é falso.

     

  • Não se trata de atestado, por isso não é falsidade de atestado médico.

    Além disso, o documento é verdadeiro, as ideias ali contidas é que são falsas.

  • Concurseira :) , na verdade o § 4o do art. 297 também trata de omissão, porém todos os incisos são relacionados à previdência social.

     

     

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Gab. C

  • No enunciado da questão, o examinador reuniu dois verbos quando não poderia, porquanto teremos dois tipos penais diferentes. NO CONTEXTO DA QUESTÃO, se for "inserir", será falsificação de documento público. Se for omitir, será falsidade ideológica. Isso porque a falsificação de documento público do art. 297, §3º, II, é mais específica, atraindo a sua incidência. Senão, vejamos.

     

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento intimamente relacionado com a Previdência Social, em que pese ser produzido pelo empregador. A meu ver, tem nítida finalidade de produzir efeito perante a previdência social.

     

    Dessa forma, se houver inserção de informação falsa no Perfil Profissiográfico Previdenciário, salvo melhor juízo, seria fato típico previsto na hipótese de incidência FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ex vi do art. 297, II, in verbis:

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Se houver omissão, incidiria a Falsidade Ideológica por ausência de previsão legal quanto ao verbo "omitir" no tipo Falsificação de Doc. Público (observe que na falsif. de doc. público não há o verbo OMITIR).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 

     

    Em que pese o tipo penal falsidade ideológica prever tanto a omissão quanto a inserção, a hipótese do art. 297, §3, II, é mais específica, atraindo sua incidência.

     

    Mas tudo, ao que parece, passa pelo conceito e finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: trata-se de documento que deva produzir efeito perante a previdência social?

     

    A meu ver, sim.

  • Se esse PPP tem a intenção de fazer prova perante a previdência não pode ser Falsidade Ideológica, será Falsificação de Doc. Publico por equiparação. É nítido que o Doc. vai fazer prova perante a previdência, porque a questão afirma que o Doc. foi elaborado com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial.

  • Ajuda a diferenciar :

    Na falsidade ideológica: O agente possui atribuição para manusear o conteúdo, mas

    faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    A forma é verdadeira, mas o conteúdo ( A ideia ) é falsa .

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Na falsificação de documento público: O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    EX: Inserir uma nova foto em uma Carteira de Identidade , modificar a data de nascimento...

  • PERGUNTAS:

    • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
    • AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

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    GABARITO ''C''

    PPP é um documento do emprego, mas que está em posse do empregador que declara as condições de trabalho, como a insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade exercida pelo empregado. A finalidade do documento é para atestar o INSS para uma possível redução no tempo de contribuição do empregado proporcional com o tempo da atividade comum, a sem fatores de risco. Ou seja, um documento que faz prova perante à Previdência. Documento Público.