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Correta: B
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R: Letra B
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Na opção apresentada, verifica-se que a atividade desempenhada é lucrativa, organizada e produz circulação de bens ou serviços, portanto, constitui elemento de empresa e o classifica como empresário.
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a) Errado art. 83 e 84 Lei 11.101 (falências).
b) Correto - art. 966 p. único CC
c) Errado, pode ser sócio, desde que não administrador da empresa.
d) Errado, o Correto seria poderá - (A) empresário(a) casado(a), qualquer que seja o regime de bens, poderá, sem a outorga conjugal, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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GABARITO B
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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consoante a letra A
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HIERARQUIA DE CRÉDITOS
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O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
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Questão controversa, pois não há menção a atividade cientifica/intelectual como elementar. Ao meu ver não há nenhuma correta. Na realidade o pessoal deveria se abster de comentar aquilo que não esclarecem nada, como os acima.
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Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Visando auferir lucro...elemento de empresa.
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Podemos utilizar indústrias farmacêuticas como exemplo da questão B? Vez que elas exercem atividade intelectual científica (de pesquisa e desenvolvimento de vacinas e medicamentos), com investimento e organização de capital, com concurso de colaboradores e auxiliares e o objetivo de auferir lucro.
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Alguém poderia me tirar uma dúvida: o magistrado pode ser sócio? porque, a meu ver, a única atividade que ele poderia exercer fora da magistratura seria o magisterio (dar aula).