SóProvas


ID
898366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a CORRETA

    Letra A - Correta

    CLT, Art 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias

    Letra B - errada

    CLT,   Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    Letra C - errada

    CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos   empregados.

    Letra D - errada

    CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Prezados alunos, vamos analisar cada uma das afirmativas abaixo:

    LETRA A) A presente assertiva está CORRETA. O contrato de experiência é um contrato firmado entre empregado e empregador, com vistas a permitir o mútuo conhecimento das partes, tanto o empregador quanto o empregado, a fim de que cada uma delas possa analisar seu real interesse em permanecer com o vínculo empregatício, uma vez terminado o período do contrato. Embora seja espécie do gênero "contrato por prazo determinado", o contrato de experiência apresente prazo de duração diferente daquele apresentado pelas demais categorias, que em regra é de dois anos, consoante o art. 445, da CLT. O contrato de experiência, no entanto, apresenta prazo máximo de 90 dias, conforme dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT, o que torna, por conseguinte, verdadeira a presente afirmativa.

    LETRA B) Esta alternativa está errada. Como já afirmamos anteriormente, o prazo máximo de duração previsto em lei é de dois anos (art. 445, caput), sendo tal prazo peremptório e preclusivo, ou seja, não admite extensão por simples manifestação de vontade das partes. A única ressalva que se faz, é que, se o contrato for estipulado por prazo superior, ou renovado mais de uma vez, ele passa a vigorar como se fosse contrato a prazo indeterminado (ar. 451, da CLT), assim como os contratos a prazo determinado, firmados entre as mesmas partes, em intervalos inferiores a seis meses (art. 452, da CLT).

    LETRA C) A presente alternativa está errada. Predomina no direito do trabalho o princípio da continuação da prestação dos serviços. Levando em consideração este postulado, entende-se, axiologicamente, desde o início, que mudanças na estrutura da empresa, sobretudo alheias à vontade do empregado, não poderão prejudicá-los. Nesse contexto, a própria legislação apresenta dispositivos que vão neste sentido. E uma dessas disposições é a prevista no art. 448, da CLT, que dispõe em sentido diametralmente oposto ao que aqui foi afirmado, senão vejamos:

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (grifamos)

    LETRA D) Esta afirmação está equivocada. A CLT admite o contrato de trabalho expresso ou tácito, escrito ou verbal. Nesse sentido, dispõem os arts. 442 c/c 443, da CLT:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    RESPOSTA: LETRA A.

  • Art. 445, parágrafo único / CLT - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA, reforma trabalhista. O contrato de experiência pode ser prorrogado, uma única vez, art 451 CLT.

  •  

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • A legislação determina que o prazo máximo não exceda 90 dias.O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial entre as partes for de 30 dias, poderá ser prorrogado por mais 30.

  • Súmula nº 188 do TST

  • Complementando as afirmações dos colegas. O art. 451 da CLT afirma que : O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • Complementando as afirmações dos colegas. O art. 451 da CLT afirma que : O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • GABARITO CORRETO: A

    Pessoal, cuidado com os comentários!

    Como bem colocado pela Bruna Carolina, "A legislação determina que o prazo máximo não exceda 90 dias.O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias."

    Tem fundamento no Art. 445 da CLT, parágrafo único, a saber:

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Observem que a alternativa "a)" é, ipsis litteris, o contido no supracitado dispositivo normativo.

    Portanto, é possível a prorrogação, mas não é possível que a duração do contrato de experiência ultrapasse 90 dias. Assim, o contrato inicial pode ser de 89 dias prorrogado por mais 1 dia; 45 dias, prorrogado por mais 45 dias; 1 dia, prorrogado por mais 89 dias etc.

  • É permitido 90 dias com ruptura de dias exemplo 45 dias mais 45 dias e assim sucessivamente porém nunca maior que 90 dias corridos.

  • SÚMULA Nº 188 - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

    CLT

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)