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ID
898825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria, empregada de determinada pessoa jurídica, em 21/12/2005 constatou que estava grávida há, aproximadamente, duas semanas. No dia 15/2/2006, Maria recebeu aviso-prévio, momento em que informou o seu estado gravídico à sua empregadora. O representante legal da empregadora, em tom agressivo, ressaltou que a gravidez era problema dela e que não era justificativa para mantê-la no emprego. Bastante ofendida, Maria afirmou que renunciaria o seu direito ao aviso-prévio e assinou termo redigido pelo representante legal da empregadora, declarando expressamente a sua renúncia.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de esta questão ser de 2006, as súmulas e textos legais citados pela colega Nalu são adequados para fundamentar a correção ou a incorreção de cada item da questão, motivo pelo qual apresento-os, abaixo, na íntegra:
    a) INCORRETO
    Súmula nº 276 do TST
    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    CLT
     Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea bdo inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
    b)   INCORRETO
    Súmula nº 244 do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    c)  CORRETO
    Súmula nº 371 do TST
    AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998).
    d)  INCORRETO
    Súmula nº 380 do TST
    AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
  • Nem sempre foi assim

    "Recurso Extraordinário nº 287.905-3 de Santa Catarina (05/10/2004- Relatora Min. Ellen Greice, 2ª Turma do STF), a empregada temporária para o cargo de professora fora contratada em 1998 pelo Estado de Santa Catarina e renovara seu contrato a cada ano. Porém, após dois anos de seguidas renovações contratuais, o Estado não concedeu a renovação visto que ela estava grávida. Nos votos, os ministros deixaram bem claro que o direito à estabilidade bem como a licença maternidade é para resguardar o nascituro, vejamos:

    Com efeito, o E. Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando possuir plena compreensão do alto significado dessa relevante conquista da mulher trabalhadora, tem enfatizado, a respeito do alcance da garantia constitucional da estabilidade provisória (ADCT, art. 10, ii,’’b’’), que esta- precisamente por visar à tutela da maternidade e do nascituro- prescinde da comuniaçao prévia da gravidez ao empregador (...)."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25202/da-estabilidade-da-gestante-no-contrato-por-prazo-determinado/2#ixzz3MomD053O

  • No caso em tela, importante destacar que o estado gravídico sequer precisa ser de conhecimento do empregador para que a empregada faça jus à estabilidade, bem como a renúncia a referido direito constitucional (artigo 10, II, "b" do ADCT) não é tida como válida pelo Judiciário, conforme Súmula 244 e OJ 30 da SDC, ambas do TST. Na alternativa "c", em que não estava grávida a trabalhadora e que passou a perceber auxílio-doença, como este suspende os efeitos do contrato de trabalho (artigo 476 da CLT), a sua extinção somente poderá ocorrer após o fim do benefício e recontagem do prazo do aviso prévio anteriormente concedido. 
    Assim, RESPOSTA: C.
  • simbora, oabeiros!

  • aviso prévio é irrenunciável
  • eu gosto que a resposta certa não tem nada a ver com o enenuciado

  • Não entendi nada da alternativa.