1. O Plenário, na sessão realizada em 20 de outubro de 2011, deferiu a liminar, à unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.661, de minha relatoria, para assentar a necessidade de observar-se, no caso de majoração da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o princípio da anterioridade nonagesimal, revelado no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.
TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1o –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto
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