SóProvas


ID
898879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito mostra letra d, MAS , a letra c, tb esta errada , vejam o art.  156 I, paragrafo primeiro I

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    Alguem, entao pode me explicar se há duas resposta erradas....

  • Ana, a resposta C é específica quanta à alíquota:


    c) Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

    e não quanto ao valor do imóvel, conforme artigo 156.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    Espero ter ajudado.

  • entendo que a resposta da colega refere-se ao IPTU e não ao ITBI.
  • ANA, JOÃO, CAROLINA e INÊS:
     
    c)Em decorrência do PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, a lei NÃO poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
     
    Considerando que a banca assinalou esta assertiva como correta, para entender a questão, e saber como acertar se vier em prova, comecei a raciocinar da seguinte forma.  
     
    -Imaginemos três contribuintes com capacidade contributiva diferente.
    -Imaginemos que a Lei venha a prever alíquotas diferentes.
    -Por sua vez, estas alíquotas também variam em razão do valor do imóvel. 
     
    Suponhamos que o imposto varie de acordo com capacidade contributiva e o valor do imóvel, mas inexistiria 'alíquotas progressivas'. Existiria faixas únicas variando  de valor em relação aos valores dos imóveis - ao invés de existir faixas diferentes, conforme a capacidade contributiva diferente do contribuinte, em razão dos valores dos imóveis que também são diferentes. Digamos, em termos matemáticos, que haveria 2 VARIÁVEIS (capacidade contributiva e valor do imóvel) mas questão trouxe 3 VARIÁVEIS, ao mencionar as alíquotas. 
     
    Porém, acredito ser a situação hipótese diferente da que está na C.Federal – QUAL PERCEBI  REFERIR-SE A IPTU, APÓS LER OS COMENTÁRIOS:
     
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
     
    I - propriedade predial e territorial urbana;
     
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
     
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
     
    A resposta, então, aproxima da SÚMULA 656/STF:  ‘É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel’.
     
    Entende-se que a CF lança o princípio da capacidade contributiva, SEMPRE QUE POSSÍVEL, mas inexiste remissão ao ITBI no ART. 156.
     
    Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     
    Assim, a alternativa fala que do princípio da capacidade contributiva não decorre progressividade quanto ao ITBI, conquanto de fato, inexiste tal previsão em Lei.  Há celeuma no STF sobre a possibilidade das alíquotas do IPTU variarem com o poder aquisitivo do contribuinte.
  • Em relação a alternativa "D" acho que é o caso dos Correios, por exemplo!

    O STF entende estar a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) abrangida pela imunidade recíproca por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado.
  • Com relação ao item C, o STF parece estar mudando seu entendimento. Em fevereiro de 2013, no julgamento do RE 562.045, a súmula 656 não foi aplicada. O Pretório Excelso entendeu pela possibilidade de progressão da alíquota do ITCMD, que, assim como o ITBI, é um imposto real que não possui previsibilidade constitucional de progressividade da alíquota.
  • Entendo a letra C errada pois a inconstitucionalidade desta progressão NÃO decorre do Princípio da Capacidade Contributiva mas sim do Princípio da Legalidade. O STF entendeu que não é permitido a aplicação do Princípio da Capacidade Tributária no caso em tela por não haver previsão na constituição.

    Entendo também que a letra D é a afirmativa correta. Pois há inumeros casos de extensão de imunidade tributária recíproca às empresas públicas executoras de atividades essenciais. Exmplo: Correios.
  • A letra B não deveria estar correta ?

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.417 PARANÁ

    RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S)

    ADV.(A/S)

    : MIN. MARCO AURÉLIO
    : UNIÃO
    :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL :TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

    PRODUTOS PARA CONSICIONAMENTO DE AR

    LTDA
    :FABIO ARTIGAS GRILLO

    DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – EXIGIBILIDADE – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

    1. O Plenário, na sessão realizada em 20 de outubro de 2011, deferiu a liminar, à unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.661, de minha relatoria, para assentar a necessidade de observar-se, no caso de majoração da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o princípio da anterioridade nonagesimal, revelado no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.

    TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1o –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto

    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3660313.

    RE 614417 / PR

    no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    2. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.

    Brasília, 19 de março de 2013.

    Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

  • Caro sandro, a alternativa B de fato encontra-se correta, exige-se o respeito ao principio da noventena caso ocorra majoração da aliquota do IPI e assim corroboram as ementas que trouxe no seu comentário. Contudo, o enunciado pede justamente a opção incorreta.
  • Letra correta a "d". Só pensar no caso dos correios.

  • a) Obrigações acessórias

    Segundo o entendimento do STF, não estão sujeitas à reserva legal e,portanto, podem ser tratadas por atos infralegais (decreto e portaria) as seguintes matérias:

    obrigações acessórias;

    prazos para pagamento/recolhimento de tributos;

    correção monetária.

    b) IPI

    Está sujeito a anterioridade nonagessimal - NOVENTENA

    c) ITBI

    Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão 'inter vivos'

    d) imunidade artigo 150 VI a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Entende-se, via de regra, não haver imunidade para as empresas públicas e sociedades de economia mista, porém, quando uma empresa pública, prestar serviços públicos, essa segundo interpretação dos Tribunais Superiores, é merecedora da aplicação da imunidade, como exemplo, temos o Correios, comumente citado, como exceção.

  • GABARITO: LETRA D

  • A redação da letra C seria melhor elaborada por um símio