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ID
898882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de matéria atinente a competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Incorreto item d
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    É a própria Constituição que estabele a restrição de que os impostos residuais não poderão ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição, e não orientação jurisprudencial.
  • a) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União é competente para, mediante lei complementar, instituir impostos extraordinários.
    INCORRETA. Previsto no artigo 154, II da constituição, a União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraodinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessada as causas de sua criação  . Não há a necessidade de lei complementar, que só é exigida para estes casos: novos impostos ou novas contribuições para a seguridade social, imposto sobre grandes fortunas e empréstimos compulsórios.  
    b) A competência tributária privativa é o poder que têm a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para instituírem taxas e contribuições de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições.
    INCORRETA. As taxas e contribuição de melhoria são da competência comum, ou seja, a União, os estados, DF e municípios também podem instituí-las. A Competência privativa ou exclusiva refere-se aos impostos elencados nos artigos 153 a 156 da constituição.
    c) A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. o 101/2000, estabelece como requisito da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente político.
    CORRETA. É a literalidade do artigo 11 dessa lei: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação".
    d) A União poderá instituir novas fontes de arrecadação destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social e, de acordo com entendimento jurisprudencial já sedimentado, novas contribuições sociais não poderão ter fato gerador ou base de cálculo próprio dos impostos já discriminados na Constituição da República.
    INCORRETA. Novas contribuições não podem ter fatos geradores ou base de cálculo de contribuições já existentes, assim como novos impostos não podem ter fatos geradores ou base de cálculo de impostos já existentes. Agora, as contribuinções podem sim ter BC e FG de impostos, assim como novos impostos podem ter BC e FG das contribuições existentes.
  • base constitucional da letra B

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    Que venham nossas nomeaçoes!!! os sonhos se realizam galera!!
  • alguem pode me mostrar o fundamento juridico da explicacao da letra D do colega acima. grata
  • Se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobrada (POR UMA CONTRIBUIÇÃO JÁ EXISTENTE). Porém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato gerador similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição.
    Assim:

    a) A instituição de uma nova contribuição social para fins de custeio de um novo benefício previdenciário deverá ser feita por lei complementar (art. 195, §4º, diz que deve obedecer ao art. 154, I);
     
    b) e essa contribuição não poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de uma contribuição já existente, MAS PODE ter fato gerador ou base de cálculo dos impostos.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos


    Resuminho:


    Novas Contrib Sociais podem ter FG/BC=Impostos
    Novas Contrib Sociais NÃO podem ter FG/BC=Contrib Sociais
    Novas Contrib Parafiscais (exceto as Contrib Sociais) NÃO podem ter FG/BC=Impostos ou Contrib Parafiscais
    Novos Impostos podem ter FG/BC=outros tributos (exceto Impostos)
    FONTE: SITE CONCURSEIROS
  • So para complementar: nova contribuição que não estiver prevista na CF/88 é instituida por LC. Se estiver prevista, pode ser instituida por lei ordinária.
  • Quanto ao item D, o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, o imposto não pode ter BC de outro imposto, e a contribuição não pode ter BC de outra contribuição. Porém, a contribuição pode ter BC de um imposto (art. 154, I, CF). A vedação só cabe dentro da mesma espécie de tributo.

    RE 242615 - STF: 
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.321, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Plenário, no sentido da constitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96, afastando-se a possibilidade de se ter a adequação da parte do artigo 154, inciso I, da Carta da República, vedadora da cumulatividade e da tomada, como fato gerador, de base utilizada relativamente a impostos nela contemplados.

  • LETRA C a CORRETA

    VEJA O ERRO DA LETRA A:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Alternativa: A errada

    Na iminência ou no caso de guerra externa, a União é competente para, mediante lei complementar, instituir impostos extraordinários.

    Não é por meio de LC, mas por Lei Ordinária

     

    Art. 154 CF/88.

    A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Conforme dispõe art.11 da LC nª 101, Lei de Reponsabilidade Fiscal, constituem requisitos essenciais da gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos...

    Portanto Item C) CORRETO

  • A banca do CESPE é efetivamente desonesta em suas formulações. A resposta certa C não tem nenhuma ralação com a matéria competência tributária. Andou bem a OAB em dar um chute no traseiro desses palhaços...