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GABARITO LETRA "D"
SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Bons estudos!!!
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Resposta letra D
As anotações em Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa,
podendo ser ilididas por outros elementos probatórios. Portanto, é possível
afastar seu valor probante, caso existam irregularidades nas anotações,
inobservância às formalidades legais do documento, ou, ainda, indícios de
fraude.
Nesse sentido o enunciado 12 do TST, abaixo transcrito: “As anotações
apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
De igual modo dispõe o verbete da Súmula 225 do STF: “Não é absoluto
o valor probante das anotações da Carteira Profissional”
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Data de publicação: 19/12/2005
RELAÇÃO DE EMPREGO - EMPREGADO SÓCIO COTISTA. Em qualquer tipo de sociedade, o sócio pode ser empregado, posto que a sociedade tem personalidade jurídica própria. Entretanto para que isso ocorra, é necessário que o sócio não possua cota-parte que lhe assegure posição de destaque na sociedade nem tenha participação intensa na gestão. Em resumo, sob as limitações acima expostas, é possível a coexistência do contrato de trabalho com a qualidade de acionista ou sócio-cotista. In casu, verifica-se que o reclamante possui apenas 2% das cotas da sociedade e estão caracterizados todos os elementos da relação empregatíci
A Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.
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Luana,
acredito que o julgado que você transcreveu refira-se a uma sociedade regular, que possui personalidade jurídica, enquanto a questão tratou de sociedade irregular (comum). Portanto, nas sociedades regulares os sócios podem ser empregados, já nas irregulares não é possível.
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Sobre a alternativa C:
Conforme art. 168, §3º da Lei de S.A., é possível a outorga de opção de compra de ações a empregados.
Lei 6.404/1976, art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.