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ID
900082
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A fraude difere da violação no Direito do Trabalho, porque a primeira se traduz pelo cumprimento objetivo do ordenamento jurídico, enquanto que a segunda revela descumprimento objetivo dele; por outro lado, a fraude implica descumprimento subjetivo, enquanto que a violação ocorre independentemente da intenção do sujeito.

II. No Direito do Trabalho, vigora a hierarquia dinâmica das normas, segundo o princípio da norma mais favorável, salvo normas estatais proibitivas.

III. Para a identificação da norma mais favorável, a avaliação é feita “ratione materiae”, independentemente da fonte de que promana.

IV. O empregado não pode se fazer substituir na prestação de serviços, em virtude do caráter “intuitu personae” do contrato de trabalho; isso revela a fungibilidade da obrigação.

V. O empregador pode ser ente despersonificado, mas o empregado sempre é pessoa física.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que, por ser o contrato de trabalho intuitu personae, caracteriza-se pela fungibilidade, quando o correto seria dizer que se caracteriza pela infungibilidade.

    Isso porque o que é fungível pode ser substituído, ao passo que aquilo que é infungível não o pode. No caso, caracteriza-se a relação de emprego pela personalidade na prestação de serviços por parte do  empregado, configurando, assim, a infungibilidade inerente ao contrato.
  • Não consegui entender a opção I

  • Gabarito: letra C
  • I - A fraude difere da violação no Direito do Trabalho (...) Correto.
    A violação do DT pode ocorrer independente da existência da malícia do empregador. Ex. adicional de insalubridade ser devido, ainda que o empregador forneca o EPI. 
  • Gabarito C


    Comentário a afirmação IV - O empregado não pode se fazer substituir na prestação de serviços, em virtude do caráter “intuitu personae” do contrato de trabalho; isso revela a fungibilidade da obrigação. 

    Corrigindo a afirmação: O empregado não pode se fazer substituir na prestação de serviços, em virtude do caráter “intuitu personae” do contrato de trabalho; isso revela a infungibilidade da obrigação. 


    Empregado: INfungibilidade = pessoalidade, intuitu personae

    Empregador : fungibilidade (exemplo: sucessão de empregadores)

  • Cabe ressaltar ainda que, de acordo com Alice Monteiro de Barros, o empregado pode sim se fazer substituir, desde que em caráter esporádico e com a aquiescência do empregador:

    "O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador". (Curso de Direito do Trabalho, 9 ed., pg. 207).

  • Não dá para viver só de lei seca para um concurso de tal magnitude!

  • pensa no direito civil, fungível é o bem substituível, como o dinheiro, quando você pega emprestado, não precisa devolver exatamente aquelas notas, pois substituível

    o empregado é infungível