ID 900118 Banca TRT 3R Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2007 Provas TRT 3R - 2007 - TRT - 3ª Região (MG) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Contrato por prazo determinado Das relações laborais Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores Dos contratos de natureza trabalhista Modalidades de contratos de emprego Assinale a alternativa incorreta: Alternativas De acordo com a legislação específica, são nulos os atos praticados entre o índio isolado ou em vias de integração e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena, quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente, salvo se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e da extensão dos seus efeitos, desde que não lhe sejam prejudiciais. O contrato de trabalho por equipe, apesar de não regulado por lei, é considerado pela doutrina e jurisprudência como sendo aquele em que os trabalhadores são representados por um ente sindical no pólo ativo da relação empregatícia pactuada. É lícita a instituição, por convenções e acordos coletivos de trabalho, de contrato de trabalho por prazo determinado, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados, observadas as condições legais, salvo se essa contratação ocorrer para substituir pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, não se exige prova de sua constituição formal, bastando estar presente a integração empresarial. O principal efeito da identificação do grupo econômico, para fins trabalhistas, é o reconhecimento da solidariedade passiva entre as entidades componentes do grupo pelas obrigações trabalhistas derivadas do contrato de trabalho firmado por qualquer uma delas, mas outra corrente sustenta também a existência de uma solidariedade ativa dos entes do grupo, que poderiam se valer das prerrogativas que lhes favorecem decorrentes desse mesmo contrato. Responder Comentários Contrato de trabalho de equipe: é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Conforme Rodrigues Pinto, o contrato de equipe constitui-se em, verbis: "negócio jurídico envolvendo, de um lado, um empregador e, de outro, uma pluralidade de empregados, estes, porém, enlaçados por uma unidade de interesse. Em conseqüência, não se formam tantas relações jurídicas quantos sejam os participantes do grupo, e sim uma relação única, tendo por sujeito o próprio grupo" [08]. A causa da formação do contrato de equipe vincula-se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores contratados, que se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário, como sucede, por exemplo, na contratação de uma banda musical. Disso decorre que até mesmo a retribuição do trabalho pode ser fixada para todo o grupo e repartida entre os seus integrantes, de acordo com a qualificação individual. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10658/contratos-de-trabalho-modalidades-e-clausulas-especiais-contrato-de-aprendizagem Contrato de equipe é a comunhão de interesses indissociáveis, de forma a constituir uma única relação jurídica, como se o empregado fosse o grupo. A contraprestação salarial é fixada para todo o grupo, de acordo com o serviço prestado e a respectiva qualificação, incubindo ao lider do grupo a responsabilidade de efetuar o repasse da remuneração recebida do empregador entre os demais integrantes. Não pago o débito salarial, teriam os trabalhadores integrantes do grupo a faculdade de acionar o líder do grupo, o próprio empregador, ou ambos, em litisconsórcio passivo. A norma consolidade é silente a respeto desse tipo de contrato. Boa sorte a todos!!! Não há representação por sindicato no contrato de equipe. Segundo aula de Otávio Calvet:"No contrato de equipe o empregador quer o resultado do trabalho em equipe, não são realizados diversos contratos individuais. No entanto, por falta de norma regulamentadora, na prática é considerado um contrato individual para cada integrante da equipe. Há uma única previsão de legal de contrato de equipe, que é a prevista no estatuto dos índios." Entendo que a alternativa "a" também estaria errada porque a nulidade do contrato com o índio isolado não poderia ser suprida com a assistência do órgão tutelar competente. A assertiva A também está incorreta, pois o contrato de trabalho firmado com índios "em via de integração" é ANULÁVEL (e não nulo) caso não preenchido os requisitos!Lei 6.001, art. 8º. GABARITO : B A : VERDADEIRO - Lei nº 6.001/73. Art. 8.º Parágrafo único. B : FALSO C : VERDADEIRO D : VERDADEIRO E : VERDADEIRO