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ALTERNATIVA C
Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271, que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir, conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso, haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados).
MS 23669 DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE.SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA QUEBRA. CARÁTER RELATIVO DESSE DIREITO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE,EMBORA NÃO TENHA CARÁTER ABSOLUTO, NÃO PODE SER ARBITRARIAMENTE DESCONSIDERADA PELO PODER PÚBLICO.(...) A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º)
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Para: Os Constitucionalistas
A Constituição referiu-se no seu art. 58, §3º das CPI's
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Doravante amigos, devagar também é pressa!
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Sobre a ALTERNATIVA E:
ADI N. 3.279-SC
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.
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Súmula 722: "São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
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A resposta da Letra A
está contida na ADI 94 de rondônia www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id...tipoApp...
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a) ERRADO. ADI 94. EMENTA: [...] 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos.
b) ERRADO.ADI 792. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unânimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
c) CORRETO.MS 25005. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - QUORUM. A observância do quorum previsto regimentalmente para deliberação - maioria absoluta dos membros que integram a comissão - é formalidade essencial à valia das decisões, presente ato de constrição a alcançar terceiro.
d) ERRADO. O deputado que pratica crimes antes da diplomação não terá direito à imunidade formal relativa ao processo nos crimes praticados antes da diplomação. Nesse caso, o STF não precisará dar ciência à Câmara e a casa não poderá sustar o andamento da ação como ocorre nos crimes praticados após a diplomação. Porém, ainda que em relação a crimes praticados antes da diplomação, a imunidade formal para a prisão permanece e eles só poderão ser presos por flagrante de crime inafiançável e sentença judicial transitada em julgado.
e) ERRADO. ADI 3279. EMENTA: [...] Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.
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Pq a alternativa "d" esta errada?
d) O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão.
O art.53 §2, CF diz que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".
Pedro Lenza em seu livro direito constitucional esquematizado ed.14 de 2010 diz que "os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados ..."
Portanto, em relação a prisão, os parlamentares não tem imunidade formal antes da diplomação, mas somente à partir da diplomação. Por isto, não entendo o motivo da alternativa "d" estar errada.
Se alguém puder ajudar a esclarecer esta dúvida fico agradecido.
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Letra d) A imunidade formal dos parlamentares se refere a prisão e ao processo.
A imunidade quanto a prisão assegura ao parlamentar que após a expedição do diploma não poderá ser preso, salvo em flagrante delito em crime inafiançavel, assim não cabe prisão provisória, sendo preso apenas após a decisão defeinitiva. A imunidade formal quanto a prisão se aplica aos crimes cometidos antes ou após a expedição do diploma.
Já a imunidade formal processual se refere a possibilidade da sustação do processo pela casa respectiva, nesse caso atinge apenas os crimes cometidos após a expedição do diploma.
Assim o erro da letra D esta em afirmar que o parlamentar não terá imunidade formal nos crimes praticados antes da diplomação quanto a prisão. O certo seria que ele não terá apenas a imunidade formal processual.
Fonte material LFG - Professor Marcelo Novelino.
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A letra C implica que a CPI nao pode pedir a quebra do sigilo bancario sem aprovacao da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence? Eu entendia ate hoje que a CPI era independente para solicitar a quebra de sigilo bancario.
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Simplificando o erro da letra "d"
Crimes praticados antes da diplomação são julgados pelo juíz de 1ª instância. Quando eleito deputado federal ou senador o processo sai do juíz de 1ª instância e vai para o STF. Quando deixar de ser deputado federal ou senador o processo, na hipótese de não ter sido julgado, volta para o juíz de 1ª instância.
Assim, deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação tem direito a imunidade formal.
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Helvio, veja que a questão menciona que a aprovação da quebra do sigilo bancário é submetida à aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (membros da própria CPI), e não à aprovação da maioria absoluta dos membros da casa a qual pertence, como você citou.
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Pessoal,
o erro na alternativa 'd' é que os parlamentares só tem imunidade formal quanto ao processo por crime cometido após a diplomação (CF 53 §3º: § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001))
A imunidade formal contra a prisão é por crime cometido antes ou depois da diplomação, porque "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão". (art. 53, §2º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Por fim, não confundam privilégio de foro por prerrogativa de função, do art. 53, (§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)), com as imunidades formais contra prisão (art. 53, §2º) e processo (art. 53, §3º).
Espero ter ajudado.
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O STF decidiu na ADI 94 que é constitucional a criação,
por estado-membro, de procuradoria especial para representação judicial do
tribunal de contas do estado, ainda que para a prática, em juízo, de atos
processuais em defesa de sua autonomia e independência, visto que tal
competência é atribuída, com exclusividade, à procuradoria do estado. Incorreta
a alternativa A. Veja-se:
Ação
Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos
252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art.
10 das Disposições Transitórias . 3. Ausência de alteração substancial e de
prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação
de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal.
5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para
representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos
casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos
processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais
poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo
assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo
§ 3o do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da
CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem
atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o
processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em
cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de
titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem
o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida
liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o
artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e
assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do
Estado de Rondônia. (ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2011, Plenário, DJE de
16-12-2011).
O art. 57, § 4º, da CF/88, dispõe que cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. As normas de preordenação estão relacionadas
aos princípios estabelecidos (organizatórios) explícitos mandatórios e trazem
normas específicas sobre a auto-organização dos estados. São exemplos desse tipo de norma:
art. 18, §4°; art. 31, §1°; arts. 37 a 42; Arts. 92 a 96; art. 98; art. 99;
art. 125, §2°; art. 125, §2°; arts. 127 a 130.
Portanto, incorreta a alternativa B.
Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, podr autoridade
própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre
por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais,
determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de
sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550) Deverá ser observada a aprovação da
maioria absoluta dos membros que compõe o órgão de investigação legislativa. Correta a alternativa C.
Conforme
o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à
imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado
anteriormente. Incorreta a alternativa D.
De
acordo com a Súmula do STF n. Súmula 722, são da competência legislativa da
união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento. Portanto, é inconstitucional norma
inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a
ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia
legislativa para prestar esclarecimentos. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Questão muito mal feita:
É constitucional norma inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia legislativa para prestar esclarecimentos
Está correta SIM! No julgado colacionado por alguns colegas, a alternativa estaria errada se mencionasse GOVERNADOR. Isso porque haveria afronta ao princípio da separação dos poderes que, por simetria ao art. 50, CR, não pode prever a convocação direta do chefe do Poder Executivo mas, tão só, dos seus MINISTROS e, por tabela, os seus secretários.
Veja o que NOVELINO diz: vale ressaltar que a Constituição Federal somente autoriza a tais autoridades (pessoas subordinadas à presidencia), jamais a convocação do próprio Presidente da República ou do chefe do Poder Judiciário. Desse modo, em respeito ao paradigma federal de separação de poderes, não podem as constituições dos Estados perver a convocação de GOVERNADORES ou PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PELAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.
O problema do CESPE é copiar e colar julgado sem a sua integralidade. Ou será que o CESPE resolveu fazer as vezes de STF?? Ele suprimiu a palavra governador e deu a alternativa como errada! Absurdo
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b)
As normas de preordenação são aquelas dirigidas especificamente aos Estados Federados e que trazem a revelação antecipada de matérias a serem reproduzidas em sua auto-organização. São normas centrais definidoras da estrutura de poderes, órgãos e instituições no âmbito estadual (CF, arts. 27; 28; 37; 39 a 42; 75 a 95).
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Creio que a alternativa E esteja errada pelo fato de Constituição Estadual prever sobre crime de responsabilidade, matéria restrita à CF.
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Isso mesmo, Pedro. A competência para tratar sobre crimes de responsabilidade é da União.
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LETRA E - ERRADA - Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
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LETRA D - ERRADA -
O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão.
Está correto nessa primeira assertiva, conforme Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1510):
"■
não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação. Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação.”(Grifamos).
O deputado ou senador que tenha praticado crime antes da diplomação não terá direito à imunidade formal em relação ao processo e à prisão.
Com relação a segunda parte da afirmação, está errada, conforme Marcelo Novelino ( in Manual de Direito Constitucional. Volume Único. 2014. Páginas 2428 e 2429):
“A vedação de prisão do parlamentar, no âmbito penal, refere-se à prisão cautelar (prisão preventiva, prisão temporária) e à prisão em flagrante por crime afiançável. Uma vez diplomado, o parlamentar não poderá ser preso nas hipóteses mencionadas, independentemente de o ilícito ter ocorrido antes ou depois da diplomação. Além da possibilidade de prisão na hipótese de flagrante de crime inafiançável, a jurisprudência do STF tem admitido a prisão decorrente de condenação penal definitiva. A imunidade formal não se estende à prisão de natureza civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar.” (Grifamos).
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Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
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A quebra do sigilo bancário, que compreende
a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por
ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se
de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem
o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art. 38, §
4º)."(MS 23.669-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 17/04/2000) [...]
(STF - MS: 23669 DF, Relator: Min. CELSO
DE MELLO, Data de Julgamento: 08/02/2001,
Data de Publicação: DJ 14/02/2001)
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Questão capiciosa
Para se instaurar uma CPI precisamos de 1/3 de uma das casas ou conjuntamente + fato certo e período determinado com as conclusões encaminhadas para o MP.
No art.58 da CF/88 não diz nada sobre maioria absoluta para quebrar sigilo bancário ou fiscal. Então o candidato fica perdio.
E onde encontramos isto?
A Maioria para determinar quebra do sigilo bancário: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida. (MS 23669, de 17/4/2000)
Segue:
(...) Doutrina. O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE CONDICIONA A EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DE QUALQUER COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ESPECIALMENTE EM TEMA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. - O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas - adotadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º)." (MS 23.669-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 17/04/2000) (...)
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Alguns esclarecimentos importantes sobre o Foro por prerrogativa de função dos deputados e senadores: (assertiva D)
"Deputados e Senadores, a partir da expedição do diploma até o término do mandato, serão submetidos ao julgamento perante o STF. A Corte representa, então, o juiz natural dos membros do Congresso Nacional a partir da diplomação, tanto para as infrações penais comuns que ocorram após esta data - ocasião em que o processo se instaura perante o STF -, bem como para as ocorridas anteriormente à expedição do diploma - circunstância em que os autos do processo que se iniciou nas instâncias ordinárias são deslocados para o STF.
(...) Noutro giro, se o fato houver sido praticado em data anterior à diplomação e o processo tiver sido iniciado perante as instâncias ordinárias, os atos já praticados reputam-se válidos, havendo, tão somente, o deslocamento da competência para o STF."
Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathália Masson, 2016, p. 719.
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Complicado pois a decisão do STF no MS 23669 DF aos quais os colegas se reportam é de 2000. De fato o art. 38, § 4º da Lei nº 4.595/64 prescreve: "A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64,art.38, § 4º)".
Entretanto, há decisão mais recente que dispõe de forma contrária: LC 105/01.
No artigo Art. 4o da referida Lei temos: (...) § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."
Logo, não é mais exigida a maioria absoluta da Casa, apenas aprovação pelo Plenário
Isso já foi objeto da questão Q363144 da FGV que considerou falsa a afirmativa:
"A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa."
Assim, tenho pra mim que o gabarito da questão está equivocado, nem podemos dizer desatualizado visto que a questão é de 2013. O que vcs acham?
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GERLAINE MOREIRA vc está confundindo tudo. A questã se referiu a maioria absoluta da CPI.
E SE REFERISSE A MAIORIA DE QQ OUTRA COISA QUE NÃO SEJA A CPI, estaria errado em razão do direito das minorias.
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Não cabe quebra de sigilo bancário pela CPI.
Cláusula de reserva de jurisdição.
Questão desatualizada ou incompetência do examinador.
Abraços.
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http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,cpi-mista-da-jbs-aprova-quebra-de-sigilos-de-miller-e-de-executivos-da-jbs,70002016982
"
BRASÍLIA - Por unanimidade, a CPI mista da JBS aprovou nesta terça-feira, 26, requerimentos em que solicitam a quebra de sigilos telefônicos dos executivos da empresa Joesley Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis e Silva, além dos dados referentes ao ex-procurador Marcello Miller.
No caso do ex-procurador, também foi aprovado pedido para quebrar seu sigilo bancário e de mensagens de um endereço de e-mail pessoal.
..."
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Cuidado, cabe quebra de sigilo bancário por CPI sim.
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`É possível quebra de sigilo bancário realizada por CPI !
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Questão DESATUALIZADA com o novo entendimento do STF em restringir o foro (AP 937). Segue o exemplo fornecido pelo DOD:
Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador
1) Se o crime foi praticado antes (como é o caso da alternativa "D"); ou depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas:
= Quem investiga: Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
= Não há necessidade de autorização do STF
= Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
2) Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.
Ex: corrupção passiva.
= Quem investiga? Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
= Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
NESSE CASO TERÍAMOS 2 ALTERNATIVAS CORRETAS, QUAIS SEJAM, C X D.
Salve gente brasileira!
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CPI SÓ NAO PODE DADOS TELEFÔNICOS