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ID
907354
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da Intervenção do Estado na Propriedade, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. ART. 5º, CF/88. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    OU SEJA, A INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PREVIAMENTE EFETIVADA. SOMENTE OCORRERÁ SE HOUVER DANO.

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • Servidão Administrativa

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

  • CONTINUANDO

    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)

    Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

    Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • FINALIZANDO

    Formas de Instituição:

    a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública

    b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico

    Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

    1) O desaparecimento do bem gravado.

    2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

    3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

    Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

    Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo 

    TEXTO RETIRADO DO SEGUINTE DOMÍNIO: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
     

  • O tombamento pode ser desfeito??
  • Bianca, o tombamento pode ser desfeito.
    -->Destombamento ocorre com o desaparecimento de interesse público na manutenção do tombamento. O destombamento pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte. Ex.: um quadro de um pintor famoso é tombado porque é o único quadro conhecido daquele pintor. Mas de repente é descoberta uma coleção pública de 800 quadros que estava em um quartinho de uma pinacoteca municipal. Perdeu o interesse de tombar aquele quadro particular.
  • b) a desapropriação é forma de intervenção restritiva.?
     
    Errado - A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva e não restritiva, vejamos:

          A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.
    A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica.

           As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
     
           Já a intervenção supressiva ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.

  • Dúvida na alternatva C:

    a servidão NÃO pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais?

    A servidão segue as mesmas regras da desapropriação? Ou seja, a União pode instiuit servidão sobre bens do município e dos estados; os estados podem instituir sobre os bens municipais.

    ALguém poderia me ajudar, por favor?
  • Letra C: A banca adotou a posição de Carvalho Filho para considerar a letra C errada. 


    Vejamos o que diz Marinella sobre o assunto:


    "José dos Santos Carvalho Filho defende que a servidão sobre bens públicos deve guardar o princípio da hierarquia federativa, aplicando, para isso o art. 2", § 2D, do Decreto-Lei ns 3.365/41, diploma que disciplina a desapropriação de bens públicos, permitindo que a União desaproprie bens dos Estados e Municípios, os Estados de seus Municípios, sendo o inverso impossível. Orienta, portanto, que a mesma condição para desapropriação dos bens públicos deve ser aplicada para a servidão administração. Apesar de respeitar a orientação, entende-se que essa não é a melhor regra, considerando que a previsão é expressa para desapropriação, e mais, que não há retirada da propriedade e que cada ente tem competências diferentes. Assim, caso o serviço fosse de competência dos Municípios e fosse preciso prestá-lo usando -se um bem do Estado, o primeiro, estando impedido de fazer servidão, feria prejudicado sua prestação."

  • Para nunca mais esquecer!

    Requisição administrativa? Pense naqueles filmes de ação que o policial para um condutor e REQUISITA o veículo para perseguir o criminoso! será que ele (policial) precisaria indenizar previamente este condutor do veículo? Claro que não! Sem lógica né!

  • Requisição Administrativa: Em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 

  • "(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações excepcionais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais)."

  • Modalidades de intervenção

    Diversas são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, que podem se manifestar sob duas formas básicas:

    a) Intervenção restritiva: é aquela em que o Poder Público impõe limitações e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirá-la de seu proprietário, a exemplo da servidão administrativa, da requisição, da ocupação temporária, das limitações administrativas e do tombamento.

    b) Intervenção supressiva: é aquela mediante a qual o Estado transfere coercitivamente para si o patrimônio de terceiros, desde que presente algum interesse público previsto em lei, a exemplo da desapropriação.

    FONTE: www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Fabiano Pereira

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR GALERA!

  • Quanto à alternativa "c", que incorretamente afirma: "a servidão pode ser instituída pelos municípios sobre bens estaduais e federais":

    Normalmente, a servidão administrativa é instituída sobre bens privados, mas nada impede que possa incidir sobre bens públicos. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. Por outro lado (desde que haja autorização legislativa), a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado em relação a bens municipais. Na verdade, essa regra de “hierarquia” entre os entes federados vale para todas as modalidades de intervenção que podem incidir sobre bens públicos.