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( ) O § 6º do art. 37 da Constituição Federal assegurou à Administração o direito de obter do agente público causador de dano o pagamento aos cofres públicos da importância despendida no ressarcimento da vítima. No entanto, o direito de regresso não está condicionado à prova de que o agente agiu com dolo ou culpa, já que a responsabilidade do agente também é objetiva em relação aos danos causados a terceiros.
O erro da alternativa 4 refere-se ao direito de regresso que deve estar condicionada a prova de que o agente público agiu com dolo ou culpa e não como faz crer a questão. O outro erro da questão se faz no tocante a responsabilidade do agente público, que conforme entendimento pacífico é Subjetiva. Isto se faz verdadeiro porque os elementos da responsabilidade subjetiva para se aferir a responsabilidade aqui são 4: conduta + dano + nexo causal + elemento subjetivo (culpa ou dolo).
( ) Na esfera federal, a União é representada em juízo pela Advocacia Geral (CF. art. 131) inclusive para a execução da dívida ativa de natureza tributária e, segundo o art. 188 do Código de Processo Civil, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quando forem partes, é concedido o quádruplo do prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer.
O erro encontra-se na atribuição da cobrança da dívida ativa de natureza tributária, que fica a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não da AGU; conforme esposado no art. 131, §3 da CF, verbis:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo- lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da FazendaNacional, observado o disposto em lei.
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V - De fato, o poder de polícia não se confunde com a polícia judiciária. Exatamente sob o enfoque do ILÍCITO é que pauta-se a diferença entre ambas. a POLÍCIA ADMINISTRATIVA (PODER DE POLÍCIA) cuidará das infrações administrativas. Já a POLÍCIA JUDICIÁRIA concerne às searas dos ilícitos PENAIS. Conforme Vicente de Paulo: Polícia administrativa incide sobre bens, atividade privadas... A Polícia Judiciária incide diretamente sobre as pessoas.
V - Tbm correta, já que aquele que está sendo tolhido de sua propriedade em um processo de desapropriação, está na verdade perdendo sua propriedade a favor da coletividade em nome do Estado. Já o Estado estará adquirindo esta propriedade. (Essa não precisa nem de fundamentar em livros).
V - É impressionante como é possível retirar uma infinidade de questões diferentes daquele art. 37, paragráfo 6 da CF! Se você não tem intimidade com ele passe a ter! De forma bem lúdica, qualquer que faz as vezes do Estado, em tese, responderá objetivamente pelos danos. Ora, imagine você que sofreu um dano no transporte público - Você poderá acionar na justiça tanto o Estado, que seria o responsãvel pelo transporte mas delegou a um partucular, quanto o próprio particular!
F - Aqui está o pulo do gato. O normal e todos responderem SUBJETIVAMENTE, ou seja, analiza-se se houve culpa ou dolo para que a responsabilidade seja imputada. Mas, por questões históricas e outros mais, o Estado responde OBJETIVAMENTE, ou seja, nada de ficar questionando se houve a intenção ou não, basta constatar o resultado e o nexo e acabou-se, (Há excessões). Assim, é razoável concluir que o regresso, ou seja, quando a empresa de transporte entrar na justiça para ter de volta o dinheiro que ela pagou para você naquele processo de dano, ela terá que mostrar que o motorista agiu com DOLO ou CULPA.
F - Está na CF, parágrafo 3. E ler e não esquecer. Quem representa a União e de fato o AGU. Mas, para dividir o trabalho, a CF tratou de criar a figura do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, assim, todo o trabalho que tem a ver com a execução da dívida de natureza tributária será com ele.
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Não entendi esse gabarito. A primeira afirmativa, ao meu ver,seria falsa, pois a função da polícia judiciária não é impedir o exercício de atividades ilícitas e sim apurar as infrações penais; ela exerce atividade repressiva e não preventiva.
Já na terceira afirmativa, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente,assim como as de direito público ,assim, não há que se falar em responsabilidade solidária.
Alguém pode me esclarecer ?
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Quê questão "LIXO" !
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É um absurdo ser VERDADEIRO o que está escrito no item 1.
Como que uma atividade lícita pode ser restringida?? Só pode ser restringida uma atividade a partir do momento em que ela se torne ilícita. Não necessariamente um ilícito penal, mas pelo menos um ilícito civil ou administrativo.
Se o particular não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei; e o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza, então nada justifica que seja restringida atividade LÍCITA de um particular, mesmo sob alegação de poder de polícia, pois o agente público deve atuar nos limites da lei. Portanto, somente os atos ILÍCITOS dever ser combatidos, do contrário o agente estará cometendo abuso de autoridade.
O Poder de Polícia serve para repressão imediata de atos ilícitos, (quando a lei autoriza). Mas temos que ter ciênca de que ato ILÍCITO ocorre também quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (art. 187, CC).
Pesquisei de quem pertence essa citação do item 1. Descobri só que esta no livro Direito Administrativo Moderno, de Odete Medauar. Não conheço esta doutrinadora, não sei se é confiável, mas para escrever isso...??? sem comentários...
Lamentável
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Com todo o respeito aos comentários acima, Entendo que não há erros na assertiva I. Ora, é justamente sobre as atividades LÍCITAS em que recai o poder de polícia. Se se tratar de ÍLICITO, ai será caso de POLÍCIA, literalmente. Contruir um prédio de 30 andares em meu lote é um atividade ilícita? Não, mas se a adm achar conveniênte e oportuno, lógico que sob o manto do interesse público, poderá me barrar, e isso é poder de polícia!
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Concordo com o comentário do colega Erick Lobo Sudré. Conforme ensina Di Pietro (2011:119), citando o professor Alvaro Lazzarini:
" A linha de diferença está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramento administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age."
Quando a alternativa I diz que O poder de polícia restringe o exercício de atividades lícitas dos particulares[...] devemos entender como lícitas do ponto de vista penal, embora ilícitas administrativamente. A polícia judiciária atua apenas na ocorrência de atividade ilícita do ponto de vista penal, pois ela não atuará quando ocorrer mero ilícito administrativo.
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A atividade policial visa IMPEDIR o exercício de atividades ilícitas também. Como se sabe, há dois tipos de atividades policiais, a atividade velada exercida pela polícia judiciária, onde se APURA as infrações penais e a atividade ostensiva realizada pela polícia militar.
CF - Art. 144 - § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
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Nas alternativas, o item III está dando todas as opções como verdadeiras, porém, a responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária, por isso, deveria ser falsa a alternativa!!!
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“Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária.[1576] Resulta, pois, nessa hipótese, que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano”
Trecho de: Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris Ltda, 2011.
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Na terceira assertiva, entendo que está errada, pois a responsabilidade do estado subsiste na forma subsidiária e não solidária. O estado só paga se a entidade prestadora não pagar.
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A desapropriação, sob o aspecto do direito privado, representa um modo de perda da propriedade. Já sob o enfoque do direito público, configura meio de aquisição de bem público para realização de atividade de interesse público.
Senhores, creio que a desapropriação sob o enfoque do direito público, configura meio de aquisição de bem privado para realização de atividade de interesse público.
O que acham?
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Embora tenha acertado, a responsabilidade do Estado com o agente colaborador por delegação de serviço, seja a autorização, concessão ou permissão, é subsidiária e não solidária, mas as alternativas todas davam como correta, e com relação a desapropriação sobre o enfoque do direito público configura meio de aquisição de bem PÚBLICO? Acredito que não, já que se trata de bem particular, e o Loiva-a-Deus está com a razão, mais correto seria a letra C. Me preocupa isso!
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Resposta aos recursos, que ignorou total essas indagações:
(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. p. 333-335).
A segunda afirmativa também é verdadeira. Desapropriação é o ato da Administração
através do qual “o poder público, necessitando de um bem para fins de interesse
público, retira-o do patrimônio do proprietário, mediante prévia e justa indenização. A
desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade, pois extingue o
vínculo entre proprietário e bem, substituindo-o por uma indenização.” (MEDAUAR,
Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. p. 348).
A terceira afirmação é verdadeira. De fato, as pessoas jurídicas de Direito Privado que
celebram com a Administração contrato de prestação de serviços públicos, por
exemplo, coleta de lixo e limpeza de ruas, também se regem, nessas atividades, pela
responsabilidade objetiva. (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 369).
A quarta afirmação é falsa, uma vez que a Constituição de 1988, no dispositivo citado,
assegura o direito de regresso apenas em caso de dolo ou culpa.
A última asserção igualmente é falsa, porquanto a competência para a execução da
dívida ativa de natureza tributária na esfera federal é da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, conforme estabelece o art. 131, 3o da Constituição Federal de
1988.
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Questão mais zuada que eu já vi no QC. Geralmente um erro até que vai, mas nessa aí tem um monte... sem contar que os itens 3 e 4 são "inúteis" do ponto de vista de avaliação, pois tem o mesmo valor lógico em TODAS as assertivas. Então, ou errou aquele que transcreveu a questão para o site, ou o examinador tem que parar com as drogas... rsrsrs
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Sobre as pessoas jurídicas de Direito Privado que celebram com a Administração contrato de prestação de serviços públicos incide a responsabilização (SOLIDÁRIA??) junto com a Administração. Para mim, solidária é quando a responsabilização é dividida entre a adm. e o particular. No caso da deleção do serviço público, a responsabilidade é objetiva, e, portanto, não cabe falar em solidariedade... questão estranha!
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No item 2 o particular não está "perdendo" a propriedade, uma vez que está recebendo indenização prévia e em dinheiro (art.5 da CF88). Perderia ele a propriedade se o Poder Público tomasse sua propriedade e não pagasse nenhum centavo.
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Errei essa questão e confesso que a previsão de responsabilidade solidária da Administração tratada na questão me obrigou a estudar um pouco sobre o tema e encontrei a redação abaixo, cujo texto completo está nesse endereço: http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/1645088/atos-dos-concessionarios-responsabilidade-estatal-solidaria-x-subsidiaria
Caso o dano tenha
nascedouro em prestação de serviço feita através de concessão, o concedente
responde de forma subsidiária. Em razão dessa condição decorrem as obrigações
de responder pelos compromissos assumidos e pelos danos que vierem a causar a
terceiro ou ao próprio Poder Público.....
No caso da concessão,
o Estado responderá subsidiariamente, por danos causados pelos seus
concessionários, pois foi este que colocou nas mãos daquele atividade
exclusivamente pública. Por outro lado, existe entendimento no sentido de que
poderá incidir a responsabilidade solidária em face do Estado. A possibilidade
do Estado responder solidariamente emerge quando demonstrado que o evento
danoso ocorreu em virtude da má escolha efetivada pelo Poder Público, quando
elege mal o particular para quem o serviço foi concedido, em se tratando de
atividade diretamente constitutiva do exercício do serviço, bem como nos casos
de comprovada desfaçate.....
7 Por fim, segundo o
entendimento supra mencionado, a responsabilidade poderá ser direta e
solidária, desde que demonstrado que a falha na escolha ou na fiscalização do
concessionário possa ser identificada como causa do evento danoso. Sendo assim concluí-se que, é correto o
entendimento que reconhece a responsabilidade subsidiária do Estado por atos de
seus concessionários, no entanto admite a possibilidade de ser adotada a
responsabilidade solidária deste, nos casos acima mencionados. 1 Yussef Said
Cahali. Responsabilidade Civil do Estado. p. 151. 2 Mario Sylvia
Zanella Di Pietro, Parcerias na Administração Pública, p. 65. 3 DINIZ, Maria
Helena.Código
CivilAnotado. São Paulo: Saraiva, 1997. 4 Celso Antônio
Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, p. 469. 5 Celso Antônio
Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, p. 470. 6 Diogenes
Gasparini, Direito Administrativo, P. 244. 7 Yussef Said Cahali.
Responsabilidade Civil do Estado, p. 151.
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A questão está, no mínimo, desatualizada, visto que o artigo 2, da lei 12.830/13, dispõe que "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado." Assim, apesar de excepcionalmente poder fazê-lo, a polícia judiciária não visa a "impedir" atividades ilícitas, conforme o dispositivo legal, ela atua após a prática de infrações penais, realizando apurações.
Continuemos estudando. Deus abençoe a todos!
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Porém, em hipóteses raríssimas a legislação administrativa prevê responsabilidade solidária, como no caso de contratação direta superfaturada (art. 25, § 2º, da Lei n. 8.666/93: “Na hipótese deste artigo (inexigibilidade) e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo
dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”). Em razão do
interesse público envolvido, deve-se concluir que a responsabilidade solidária, em Direito
Administrativo, não comporta benefício de ordem. Também é solidária a
responsabilidade entre a Administração Pública e o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93).(MAZZA:2014)
RJGR
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(V) O poder de polícia restringe o exercício de atividades lícitas dos particulares; já a polícia judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas.
(V) A desapropriação, sob o aspecto do direito privado, representa um modo de perda da propriedade. Já sob o enfoque do direito público, configura meio de aquisição de bem público para realização de atividade de interesse público.
(V) União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Administração direta e autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público abrangidas pela responsabilidade objetiva do Estado. Sobre as pessoas jurídicas de Direito Privado que celebram com a Administração contrato de prestação de serviços públicos incide a responsabilização solidária junto com a Administração.
(F) O § 6º do art. 37 da Constituição Federal assegurou à Administração o direito de obter do agente público causador de dano o pagamento aos cofres públicos da importância despendida no ressarcimento da vítima. No entanto, o direito de regresso não está condicionado à prova de que o agente agiu com dolo ou culpa, já que a responsabilidade do agente também é objetiva em relação aos danos causados a terceiros. SÓ HAVERÁ O DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CASO O AGENTE TENHA PRATICADO O ATO DOLOSAMENTE (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA), OU SEJA, COM INTENÇÕES DE PREJUDICAR, POIS ELE SAIU DA FINALIDADE QUE É O INTERESSE PÚBLICO.
NESTE CASO A ADMINISTRAÇÃO RESSARCE O TERCEIRO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) E DEPOIS ENTRA COM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O SERVIDOR FALTOSO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).
(F) Na esfera federal, a União é representada em juízo pela Advocacia Geral DA UNIÃO(CF. art. 131) inclusive para a execução da dívida ativa de natureza tributária (ERRADO, POIS NESSE CASO - dívida ativa - A UNIÃO É REPRESENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL) e, segundo o art. 188 do Código de Processo Civil, à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quando forem partes, é concedido o quádruplo do prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer. (CORRETO).
GABARITO ''D''
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Puuuuta que pariu!!!! O pior é que tem um monte de gente dando razão pra questão. Essa foi a pior questão que eu já vi na minha vida. Então quer dizer que infrações administrativas são lícita?! E esse nem é o único erro da questão, mas deixa pra lá... bola pra frente.
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Caro Francisco Bahia
A polícia administrativa ou poder polícia restringe o exercício de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento com direitos dos particulares, isoladas ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a policia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos (Medauar, 2014:392).
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Gente, na boa, limitação administrativa é um dos exercícios de poder de polícia que lhe impede de fazer coisas lícitas.
ex: me é lícito construir um prédio de 5 andares a beira mar, mas uma limitação administrativa (poder de polícia) diz que prédios a beira mar só podem ter 4 andares, me restringindo assim a fazer essa coisa "lícita"
Sobre resp. subsidiária e solidária, fora os casos já comentados de culpa in eligendo e culpa in vigilando, tb teremos:
- Resp. solidária da adm em verbas previdenciárias
- resp. subsidiária da adm em verbas trabalhistas quando se omitir em fiscalizar (culpa in vigilando)
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Na minha opinião, na assertiva II, deveria constar "configura meio de aquisição de bem PARTICULAR para realização de atividade de interesse público", tendo em vista que a propriedade do bem desapropriado era do particular, e não um bem que já era público, como o texto dá a entender, e será utilizado conforme o interesse público.
Mas... Bola pra frente!
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Já resolvi questões em que foi considerada a responsabilidade da Administração como SUBSIDIÁRIA à da empresa contratada com o poder público, de modo que devesse ser comprovada a culpa da Administração por não fiscalizar a empresa contratada.
Além disso concordo com os colegas que na primeira assertiva a função da polícia judiciária é apurar e não impedir as ações ilícitas dos administrados.
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Gente, só lembrando na última alternativa, mais um erro, que na época não era erro mas agora é. Com o novo CPC, os prazo para a fazenda pública é tudo em dobro, acabou o prazo em quadruplo. Vide art. 183, CPC/15
:D
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a) O poder de polícia pode se dar tanto sobre atividades lícitas quando sobre ilícitas (perceba que não me referi a crime - ilícito penal). Assim, fácil identificar o poder de polícia sobre um comerciante que não tem um alvará de funcionamento (atividade ilícita, pois a lei proíbe). De outro lado, um pouco mais difícil de compreender, os particulares podem realizar atividades que não são ilícitas mas ainda sim a atuação do poder de polícia pode ocorrer (regra discricionária) por isso irá incidir em atividades lícitas mas que já não é conveniente nem oportuno para a coletividade (EX: notificar comerciante para retirar cadeiras em calçadas de determinada localidade).
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Essa questão é nula
Não especificou no item I se é ilícito/lícito penal, civil ou administrativo
O poder de polícia ataca ilícitos administrativos
Abraços
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prova de 2008, o que esperar?
alternativa I estaria errada hj em dia.