SóProvas


ID
909271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 269 do STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Mas isso se aplica mesmo no caso de reinidência específica? 
  • HC 178540 / SP - Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide nocaso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ascircunstâncias judiciais.
  • d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    STJ Súmula nº 444 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Vedação - Utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso para Agravar a Pena-Base

       É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    STJ Súmula nº 442 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo

       É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • E) CORRETA -    SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico. Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“
  • mais ainda que a reincidencia se oprere em crime especifico?
  • A questão da reincidência em crime específico diz respeito a outro instituto, uma exceção ao livramento condicional, mais especificamente quando tratar-se de reincidência específica em crime hediondo, artigo 83, inciso V, in fine, do Código Penal.

    A súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.) não faz essa distinção entre crime específico e não específico, pois está tratando do regime prisional.
  • Ótima observação do colega Augusto Dutra, pois a questao tentou nos induzir a erro se assemelhando ao disposto no art.44, parágrafo terceiro que se refere a restritiva de direitos: " § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 

    Este dispositivo não se relaciona com modalidade de regime prisional.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.


    Não há essa diferenciação na aplicação da pena de multa. Trata-se da regra esculpida no artigo 72 do CP:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.



    Vamos entender o problema...


    Concurso de pessoas no crime de furto (art. 155, §4º, IV):

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Concurso de pessoas no crime de roubo (157, §2º, II, CP):

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;



    Em suma, o concurso de pessoas no crime de furto é uma qualificadora e no roubo uma causa de aumento. 

    A doutrina e a jurisprudência diante desta flagrante desproporcionalidade... começaram a "contornar" a desproporcionalidade...

    O crime mais grave, o roubo, prevê um aumento menor que o furto (aqui na forma qualificada);



    O que os Juízes de 1º grau estavam decidindo? 

    Em vez de aplicar a qualificadora do inciso IV, §4º do artigo 155, em caso de concurso de pessoas, estavam aplicando a causa de aumento do crime de roubo (que é menor, e, mais benéfica ao agente);

    E, claro, tornando o sistema mais coerente!!! Proporcional...



    Aí veio a súmula 442 do STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Um dos argumentos está no seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS. FASE INICIAL DE EXECUÇÃO DO DELITO.

    I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.223 - RS (2008⁄0279268-9)



    Em suma, cada um com seu cada um!!!! Kkkk.....



    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • O critério de não ser reincidente específico é aplicável à substituição por penas restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • "LETRA E": O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
    Como assim "AINDA QUE"? A regra para pena igual ou inferior a 04 anos é o regime aberto, mais ainda se forem favoráveis a circunstâncias judiciais. Porém, será possível (a própria Súmula 269 diz "É ADMISSÍVEL") o regime semiaberto, "DESDE QUE" (não "AINDA QUE") haja reincidência (ou reincidência específica). Da forma como está escrito, parece que a reincidência é um empecilho à fixação do regime semiaberto na hipótese - pois na frase a conjunção "AINDA QUE" tem o mesmo sentido de "EMBORA" - quando, na verdade, é tão somente por CAUSA da reincidência que se torna possível o regime mais gravoso.A meu ver, a alternativa só faria sentido se fosse escrita desta forma: 

    "O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao reincidente específico condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, AINDA QUE favoráveis as circunstâncias judiciais".

    Ou ainda:

    "O juiz NÃO pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, EXCETO no caso de se tratar de reincidente em crime específico".

    Então, alguém que tenha tido o mesmo professor de português do examinador pode explicar essa assertiva, do ponto de vista lógico-sintático e gramatical?

  • João, o condenado a pena de reclusão e não reincidente cumprirá em regime aberto, entretanto, se for reincidente, irá para o fechado, podendo iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Pena no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Pode!

    Abraços.

  • Correta letra E: Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais. Observa-se que não há qq especificação qto ao tipo de reincidência.
  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”


     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

    Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    ERRADO. Pena de multa, adota-se o critério do Cúmulo material.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    ERRADO. Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

     

     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Súmula 244 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

     

    ERRADO. Embora a confissão espontânea e a menoridade relativa sejam circunstancias atenuantes preponderantes, por se concentrarem na segunda fase de dosimetria da pena, não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

     

     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

     

    CERTO. Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

     

  • Por favor que questão em!

  • Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • 1) REGIME FECHADO: pena máx. > 8 anos

    2) REGIME SEMI-ABERTO: Não reincidente; pena máx. > 4 anos até 8 anos.

    *** Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    3) REGIME ABERTO: Não reincidente; pena máx. < 4 anos.

  • Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    (...)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso

    (...)