SóProvas


ID
914140
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra E- errado, uma vez que o art. 293 da CLT reza: a duracao normal do trabalho efetivo para os empregados em minas nao excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    Que venham nossas nomeaçoes galera!!!!


  • a) Bancários têm jornada de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (artigo 224CLT)
    b) Os operadores têm jornada com duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia (artigo 227 CLT)
    c) A jornada não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Mas, poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.(artigo 303 CLT)
    d) Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas (artigo 318 CLT)
    e) A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. (artigo 293 CLT)
  • Tentei me segurar, mas não deu. Não tem como não se manifestar. Nunca vi uma prova com questões tão absurdamente mal elaboradas como esta. Nesta questão por exemplo, a alternativa mais correta é a A, mas vejam que ela afirma que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 horas contínuas. Ora, a jornada normal de trabalho dos bancários realmente é de 6 horas diárias, com módulo semanal de 30 horas, nos termos do art. 224 da CLT, mas afirmar que estas 6 horas são contínuas... faça-me um favor!  Pois, nos termos do parágrafo 1º do art. 71 da CLT, o bancário tem direito a um intervalo obrigatório intrajornada de 15 minutos, no mínimo, e que não são computados na jornada de trabalho. Tenho certeza que muitos candidatos, principalmente aqueles que estudaram muito, erraram esta questão, achando que havia nela alguma pegadinha. É lamentável. A banca nivelou os candidatos para baixo.
  • ELCIO, eu não errei, mas tb não acertei. Vi a questão e vim direto aos comentarios, pois não consegui achar nenhuma alternativa correta, justamente em razão desse intervalo de 15 minutos, que sequer é computado. Se tivesse feito a prova eu recorreria, pq é muito passivel de anulação.
  • a)  Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    b
    Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

    c) 
     Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    d) 
     Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
  • Concordo com o Elcio!

    Não marquei a alternativa "A"  como correta por achar que o erro estava contínuas.
  • Não sei o porquê de tanta surpresa quanto a palavra "contínua", já que é cópia do texto da CLT. Não bastasse isso, ainda há divergências jurisprudências fortes discordando dos 15 minutos de intervalo intrajornada. Infelizmente, tem hora que é decorar mesmo.

    Dica: Os demais itens foram todos de decorrar, e isso, em regra, demonstra que a questão não é de raciocínio e sim de "decoreba."

    Abraço. Bons estudos.
  • Além dos erros destacados pelos colegas, cabe registrar que o sábado é dia útil não trabalhado, vejamos:

    Súmula n. 113 do TST

    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


  • Letra A

    Corretissima.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

    § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



    Troque os horários (4 __6) dos professores.


    :-/


    ♥abraço.

  • Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.


    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:


    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS


    Fonte: Ricardo Resende

  • Tese jurídica fixada pelo TST, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos:

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

    2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

    4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

    6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

  • CLT redação atual. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)