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A "livre iniciativa" e a "livre concorrência", princípios preservadores do modo de produção capitalista, são protegidos pela Lei n.º 8.884/1994, que estabelece, em seu artigo 20, "que os atos de qualquer natureza que tenham o efeito, potencial ou real, de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa são definidos como infração da ordem econômica"
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8679/o-carater-instrumental-dos-principios-da-livre-iniciativa-e-da-livre-concorrencia/2#ixzz2RTPk9vgv
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Mais uma das questões típicas da CESPE, nas quais, mesmo quando você acerta, verifica que na verdade errou.
Eu marquei a alternativa D, já que lembrei que o art. 36 da Lei 12.529 dispõe que a infração se caracteriza "ainda que não alcanádo seus objetivos".
Contudo, lendo esse mesmo artigo, verifico agora que deveria ter marcado a alternativa A, pois seus incisos distinguem o exercício abusivo da posição dominante (inciso IV) da restrição à livre concorrência (inciso I) e do aumento arbitrário de lucros (inc. III).
Ou seja, pelo próprio texto da lei fica claro que, realmente, "O abuso de posição dominante [inc. IV] não implica, necessariamente, restrição à livre concorrência [inc. I] e à livre iniciativa ou aumento arbitrário de lucros [inc. III]", tornando a alternativa A correta.
Eu fui ao site do CESPE e não houve alteração de gabarito, mas gostaria de saber qual é o equívoco da A...
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
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Analisando a Lei 12.529/11:
Erro da letra “a”: trata como se “abuso de posição dominante” fosse gênero do qual seriam espécies – em numerus clausus ou não (e ficaria isso para ser respondido, confundindo o candidato) – “restrição à livre concorrência”, “restrição à livre iniciativa” e “aumento arbitrário de lucros”. Sendo que, na verdade todos são exemplos de infração à ordem econômica.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Erro na letra “b”: na lei nada se fala sobre finalidade lucrativa.
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Erro na letra “c”: as condutas são numerus apertus.
Art. 36, § 3o: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)
Correta letra “d”:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
Erro na letra “e”: a mesma fundamentação dada à letra “a”.
Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.
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letra E) = está errada.
comentário:
Para o CADE, o fato de a VIVO praticar uma tarifa promocional, durante a campanha publicitária de lançamento de sua marca, não tem, por si só, o condão de produzir efeitos ilícitos previstos na legislação de defesa da concorrência. Observa-se que a promoção foi temporária, pois 18 dias de sua duração (de 13 a 30 de abril) já estavam previamente estabelecidos desde seu início, o que não se pode confundir com prática de preço predatório, visto se tratar de práticas sazonais, de política comercial da empresa, para evidenciar o lançamento de marca do mercado. Não há, portanto, ilicitude na conduta apurada.
Essa mesma ideia aplica-se para empresa que com finalidade promocional, num dado período, pratica vendas abaixo do preço de custo.
O CADE entendeu válida a pratica da GOL LINHAS AÉREAS chamada “VIAJE POR R$50,00, dado ao seu fim promocional e pelo fato de não provocar efeitos nocivos ao mercado.
Atenção: nem toda restrição à livre concorrência implica em abuso de posição dominante. Exemplo: caso gol promoção – viaje Hoje por R$50,00 – esse ato restringiu a livre concorrência, mas não implica em abuso de posição dominante.
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Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, entretanto, nem toda restrição da concorrência pode acarretar em dominação de mercado, ou mesmo em ilícito antitruste.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10036
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b)
Art. 31. Esta Lei aplica-se às
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer
associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam
atividade sob regime de monopólio legal.
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Quanto ao gabarito (D): a resposta está no Art 36, na expressão "aindá que não sejam alcançados". No exame legal das práticas econômicas deverá se ter a sensibilidade para aquilo que não ocorreu, que traduz realidade latente, potencial, na exata análise da dimensão da ação tida por ilegítima, para a correta avaliação dos efeitos nos mercados, como já decidiu o CADE (08012.0075515/2000-31). Lafayete, 7a ed, pág 323.