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ID
914905
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise detidamente as seguintes situações:

Casuística 1: Amarildo, ao chegar a sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui  uma espécie do gênero torpeza.

      
     Posição Majoritária:o estado puerperal se comunica com o partícipe e o coautor, por ser tratado como uma elementar do crime.
      
  • Já vi questões em que a pessoa que auxilia na morte do nascituro, responde por crime de Homicidio e a mae pelo de infanticidio. A diferença seria o fato de a pessoa que auxilia saber que a mae está em estado puerperal? essa divergencia ocorre por posiçoes doutrinárias diversas? Ou to ficando doida já?

    Obrigada! :)
  • Sobre a questão do infanticídio:

    O Código Penal adota a teoria monista. Para esta, uma única conduta praticada por diversas pessoas origina apenas um crime e, portanto, apenas uma sanção penal, a ser individualizada conforme a culpabilidade dos agentes (Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.) Assim, segundo a teoria monista todos os colaboradores para um crime (autor e eventuais coautores e partícipes) devem ser punidos pela pena a ele cominadas. No caso da questão um, o crime praticado pela parturiente foi infanticídio e, em decorrência da teoria monista, o partícipe ou coautor só pode ser acusado de ter praticado o crime de infanticídio. Contudo, existe posição minoritária no caso de coautoria no crime de infanticídio, afirmando-se que o coautor praticaria homicídio e a parturiente, infanticídio.
  • Art. 121, CP
    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo futil;
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
    II - o desconhecimento da lei; 
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
    - Relevante valor social: diz respeito à coletividade - não é um motivo qualquer, ex.: sujeito que mata o traidor da pátria.
    - Relevante valor moral: diz respeito apenas a uma pessoa. Ex.: Sujeito que mata o estuprador de sua filha.

    Bons estudos!

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas acima. Qualificando a conduta de cada um:
    Conduta de Amarildo: Homicídio com diminuição de pena (indevidamente chamado de privilegiado). Relevante valor moral é algo importante e de elevada qualidade (Patriotismo, lealdade, fidelidade, amor paterno, etc.). O pai age compelido por causa de valor moral, ou seja, pelo amor que sente por sua filha, não consegue lidar com a situação de vê-la sofrer. Capez*
    Ronaldo (matador): responde por homicídio qualificado por motivo torpe. Aqui existe uma pequena inversão maliciosa do examinador, que para o candidato que está sem legislação não mão pode complicar. O §2º, I,do art. 121 fala: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Quando o legislador colocou a vírgula e logo após recompensa e falou: ou por outro motivo torpe, está dizendo que paga ou promessa são motivos torpes também e que outros atos assemelhados podem ser considerados torpes. Como, por exemplo, a mulher de um milionário que promete dormir com o matador caso mate seu marido. O valor moral não se comunica, pois quem experimentou a dor da morte da filha foi o pai Amarildo. Ronaldo estava “apenas executando o seu trabalho”.
    Lucas: como já explicado acima, adotamos a teoria Monista e a estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.
    Julieta: responderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.
    O ato de chamar esta conduta de privilegiadora é completamente equivocada, visto que privilégiadora é o antônimo de qualificadora. Servem para alterar o mínimo e o máximo da penal. Capez: “Em que fase da fixação de pena elas (qualificadoras) entram? Em nenhuma. Ora, se ela apenas alteram os limites mínimos e máximos da pena, precedem à fase de dosagem dentro desses limites (novo limite da pena qualificada)”. CDP, parte geral, vol 1; 15ªed.
    Assim vamos aos exemplos:
    Furto simples: Pena: 1 a 4 anos. Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Furto qualificado: pena 2 a 8 anos: Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Quando trabalhamos com frações de uma pena já estabelecida estamos falando de causa de aumento ou diminuição. Nucci fala com muita propriedade que o homicídio privilegiado mesmo é o crime de infanticídio: que é um matar alguém, com a privilegiadora do estado puerperal, isto é, é um homicídio com nova pena, bem mais baixa que no homicídio comum. Manual de Direito Penal, 8ªed, parte geral e especial, pg. 507.
    Bom estudo.
  • Alguém pode me tirar um DÚVIDA?
    Se o homicídio é privilegiado (relavante valor moral) e ao mesmo tempo qualificado (motivo torpe), por que o pai responderá apenas por homicídio privilegiado?
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (subjetivas) = impossibilidade, benefício do privilégio. CASO DA QUESTÃO
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (objetivas) = possibilidade, benefício do privilégio.
    Não entendi, PLEASE HELP!!!!
  • Mayara O homicídio preivilegiado é incompatível com as qualificadoras subjetivas (art. 121, §2o I, II, V), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (Art. 121, §2o III e IV). Portanto, não se aplica a qualificadora da torpeza (I), por ser de caráter subjetiva. 

    O motivo fútil não pode coexistir com o homicídio privilegiado (STF, RTJ 115/371), embora não seja incompatível ocm a atenuante genérica da violenta emoção (STF RTJ 94/438).
  • Lembrando que atualmente o STJ entende que o homicídio mediante paga agrava para quem paga e para quem recebe o pagamento e executa o crime.
  • por giovaniecco:

    Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:

    - Posição Minoritária

    - Posição Intermediária

    - Posição Majoritária

    A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.

    A segunda posição, defendida por, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter perssonalíssimo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) realçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime personalíssimo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do CPB não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem técnico-penal circunstancias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.

    E finalmente a terceira posição, que Hungria, aderiu em sua última edição e a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.

  • O Lucas não deveria responder pelo crime de Homicídio ?
  • Também concordo!!! Homicídio nele!!!! Homem não tem estado puerperaaaallll!!! Mas, pensando beeemmm, ele concorreu para o críme, foi patícipe, e aquele que concorre para um crime determinado, incide nas penas a este cominadas, na medida e grau de sua culpabilidade! É estranho nesse caso do infanticídio, mas fazer o que? ART. 29, CPB!
  • Concordo plenamente com a MAYRA!
  • Não concordo com o gabarito.

    Já vi várias questões dizer que só responde por infantícidio quem está no estado puerperal. Logo, como Lucas não tem esse estado por ser do sexo masculino, deveria responder por HOMICÍDIO.



  • Características pessoais não se comunicam no crime, salvo se elementares do tipo penal. Desta forma, o estado puerperal alcança Lucas 

  • Discordo do gabarito, se houvesse  menção ao art 30 aí sim estaria certo.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Isso porque, a conduta de Amarildo nao se adapta ao conceito de homicídio privilegiado. Para que ocorresse tal benesse o homicídio deveria ter sido praticado imediatamente apos o conhecimento do fato (pois se trata de crime de impeto), o que nao ocorreu (tendo tempo o autor para pensar em sua conduta faz com que descaracterize o homicídio privilegiado). Ademais, Amarildo optou por contratar um pistoleiro para matar o estuprador, fato este que caracteriza homicídio qualificado (como sendo o mandante do crime - teoria do dominio do fato).

    Assim, Amarildo deveria responder por homicídio qualificado pelo motivo torpe, fazendo jus ao reconhecimento de atenuante (relevante valor moral).

  • letra A é a correta


  • Essa questão cabe anulação ja que amarildo não responde pelo homicidio privilegiado, pois o privilégio do § 1º do art. 121 do CP em regra o agente comete o crime sob o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, se tem ai,  um requisito temporal, o que nao se associa ao caso citado, o caso esta associado a atenuação do crime referida no art 65 , inciso III do CP ver ( TJDFT,APR 19980110369450,Rel.GetúlioPinheiro,2ªT.,Crim.,j.22/2/2007,DJ22/3/2007,p.116).


  • Ronaldo não responderá por homicídio privilegiado pois o relevante valor moral é um circunstância subjetiva (do sujeito - atribuída somente à Antônio). Se fosse uma circunstância objetiva, como relevante valor social, se comunicaria! Em relação ao infanticídio, pelo estado puerperal ser elementar do tipo, ou seja, aquilo que se retirado do tipo penal o desconfigura, Lucas responde por infanticídio pois toda elementar comunica co-autor e partícipe! Logo, A é a alternativa correta.

  • Valor Social é circunstância objetiva????????????????

  • A resposta para a questão está nos artigos 30, 121 e 123 do CP:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo fútil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

          Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.


    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. O exemplo que ele cita é exatamente o exemplo 1 da questão. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    No exemplo 1 da questão, Amarildo responderá pelo crime de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral, enquanto Ronaldo responderá por homicídio qualificado pelo motivo torpe, conforme acima explicado.

    No exemplo 2 da questão, o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio (artigo 123, CP). De acordo com a 3ª regra ensinada por Cleber Masson, as circunstâncias elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. A questão deixa claro que Lucas sabia desde o início do estado puerperal de Julieta. Logo, ambos responderão por infanticídio, já que a elementar "estado puerperal" a eles se comunica.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

























  • Resolvi por exclusão quando considerei que Ronaldo responde por motivo torpe. Porém, confesso que fiquei um pouco na dúvida quanto ao coautor ter respondido por infanticídio. 

  • Na minha opinião, Ronaldo praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa, que, mesmo estando no mesmo inciso do motivo torpe, tem conceito totalmente diferenciado. E no segundo exemplo, tudo bem a mãe responder pelo infanticídio..... mas o rapaz tbm? Esta vou estudar pq não tive certeza

  • Sobre o crime de infanticídio: 

    "Se o terceiro acede à vontade da parturiente, que, influenciada pelo estado puerperal, dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante o parto ou logo após, a morte do recém-nascido ou nascente, em qualquer das modalidades de concurso de pessoas, de acordo com a regra contida no art. 30 do Código Penal, deverá ser responsabilizado pelo delito de infanticídio". 

     

    Fonte: GREGO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Ed. Impetus, 2015. 

  • Homicídio -> promessa de recompensa -> TORPE.  Vivendo e aprendendo...

  • Por eliminação o candidato marcaria a alternativa A, no entanto ela não está completamente correta, uma vez que Ronaldo cometeu o chamado  ''homicídio mercenário'', mediante recompensa, e não por motivo torpe como diz a alternativa. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • Não sabia que homem também praticava infanticidio! uma vez que o delito de infanticiodio

    é um crime proprio. e que somente a gestante estando em estado puerperal pode cometê-lo

  • Pedro, não tem que ser anulado, pois o homicídio mercenário não deixa de ser torpe. Observe, o tipo penal, no §2º, I, diz o seguinte: "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe."

  • CORRETA: LETRA A

     

    Amarildo - ART. 121, § 1º - homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I - “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

     

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

     
    Pessoal, muito cuidado com os comentários dessa questão. 

     

    Questões especificas para OAB? acesse: www.estudarparaoab.com.br

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

    Entende-se por homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3, vide art. 121, §1º do CPC.

    Temos aqui que homicídio privilegiado é causa de diminuição da pena.

    -> Pai que mata o estuprador da filha: há uma divergência na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha, entretanto, para outros doutrinadores, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

     

    INFANTICÍDIO:

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logos após.

    -> Sujeito ativo: como o tipo penal exige que o crime seja cometido pela própria mãe da vítima, em decorrência do estado puerperal, fica fácil estabelecer que se trata de crime próprio, que, de forma imediata, não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas só por aquelas que preencham os requisitos mencionados no texto legal.

    -> Possibilidade de coautoria e participação: a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Isso se dá, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crimesPor esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.

         Elementares do crime são dados essenciais do crime, sem os quais ele desaparece ou se transforma.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves e DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL - 5ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

     

  • R$ = dinheiro    T = torpe   F= Futil

    RT = dinheiro é torpe.

     

    não sei se ajuda, mas assim eu internalizei.

  • Questão deve ser anulada, POR 02 MOTIVOS SIMPLES

    1º) DECISÃO DO STF - A qualificadora de PAGA ou PROMESSA se comunica ao MANDANTE

    Pai que pagou pelo homicidio responde pela qualificadora, e por ser subjetiva, não pode-se nem falar em homicidio privilegiado-qualificado

     

    2º) Relevante valor moral, diz respeito a pessoa que pratica o crime, o pai não praticou o crime, então não cabe o homicídio privilegiado

  • MOTIVO TOR$PE: À PAGA

  • Pai que contrata matador... Paga já é per si motivo torpe. Quem contribui para o crime de infanticídio, pela teoria regra do CP (monista) contribui para o mesmo crime. Em poucas palavras seria isso mais ou menos.
  • Art. 121. Matar alguem:

    .

    Caso de diminuição de pena

     

    AMARILDO -        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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    Homicídio qualificado

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    RONALDO -  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

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    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

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    Circunstâncias incomunicáveis

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            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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    Lucas: O estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.

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    Julietaresponderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.

  • Easy! Amarildo = privilegiado (relevante valor social/emoção) Ronaldo = qualificado (mediante pagamento/torpe) Julieta e Lucas = infanticídio, ela por está em estado puerperal e ele pq o crime alcança qm auxilia a mãe.  

  • odeio essas questões que pegam doutrina que não tem entendimento estável >.>

    LETRA A

  • Tudo bem. É possível que exista mesmo a divergência quanto ao crime de infanticídio - ou seja, da comunicação ou não da elementar. Todavia, sabendo a resposta do caso 1, que o atirador matou o estuprador diante de uma "contratação", é possível verificar que ele fez isso diante de pagamento de recompensa. Assim, excluindo a opção que fala do motivo fútil (insignificante), considerando que é mais adequando estabelecer que alguém que mata por dinheiro age por motivo torpe (repugnante - já que mata por dinheiro), excluímos também o homicídio simples, considerando o reconhecimento da torpeza, qualificando o homicídio. Assim, sabendo o caso 1, a divergência do caso 2 não faz com que erramos a questão.

  • Poebla Paz, mas Amarildo pagou movido pela emoção de ter presenciado o estupro da filha (relevante valor social). Por isso Amarildo não poderia ter sido sentenciado por motivo torpe e sim Ronaldo (o pistoleiro).

  • Você errou! Em 04/05/20 às 15:26, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 23/12/19 às 12:47, você respondeu a opção D.

    Um dia vai!

  • Vitor, só se atentar à seguinte conclusão: o delito de infanticídio permite que o partícipe responda pelo crime, haja visto a natureza da elementar do tipo. Simples.

    Logo, se mãe está sob a influência do estado puerperal, quem concorrer com ela, responderá por infanticídio.

  • Dois pontos chaves para responder a questão

    1 -> Homicídio mercenário é qualificado pelo motivo torpe

    2 -> O crime de infanticídio admite coautoria, pelo fato da elementar se comunicável aos demais agentes.

  • Gente do céu, primeiro que circunstância de caráter pessoal não se comunica, então Ronaldo responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Segundo que atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que é possível concurso de agentes no crime de infanticídio, desde que o comparsa saiba da condição de sua comparsa, ou seja, saiba que ela está matando o próprio filho sob a influência do estado puerperal.

  • Amarildo: Artigo: 121 em homicídio privilegiado, motivo relevante valor social ou moral.

    Ronaldo pistoleiro: 121 Motivo Torpe, dando atender que paga e a promessa de recompensa.

     Lucas e julieta concorre para um infanticídio: Artigo 30 do diploma repressivo, de se comunicar aos coparticipantes. Todos aqueles que, juntamente com o parturiente, praticarem atos de execução tendente a produzir a morte do recém-nascido. Se reconhece o fato de que aquela atua influenciado pelo estado puerperal, deverão infelizmente, se beneficiado com o reconhecimento do infanticídio.

  • Perdi ao não saber que infanticídio admite coautoria. Questão interessante.

  • Acrescento:

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

  • Gabarito A

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

    CP Art 121 e 30

  • "Matador de aluguel" = motivo torpe.

  • Infanticídio é crime de Mão Própria. Na questão o que ocorre é um Auxílio do terceiro, assim, atua como partícipe e responde em consonância com o Art 29 do Código Penal.

    Crimes de Mão Própria não admitem coautoria, porém permitem a Participação - uma conduta acessória à conduta principal

    Portanto, de acordo com o Art 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam e se aplicam perfeitamente no caso em questão. Portanto, a resposta só pode ser a letra A

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Está correta, ressaltando que cada agente deverá responder de acordo com suas circunstâncias pessoais. salvo se elementares do crime. Quanto à casuística 1Amarildo responderá de forma privilegiada, tendo em vista ter praticado o delito movido por circunstâncias morais. Já Ronaldo responde por homicídio qualificado, devido a ter executado o crime, sendo que, não deveria ter constado simplesmente motivo torpe na alternativa. Quanto à casuística 2, considerando que Lucas tinha conhecimento do estado puerperal constata-se a comunicação as circunstâncias, respondendo ambos por infanticídio.

     B)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, Lucas, que não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio, e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP.

     C)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, tanto Lucas quanto Julieta responderão pelo crime de homicídio (ele na modalidade simples, ela na modalidade privilegiada em razão da influência do estado puerperal).

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 não considera o estado puerperal da agente.

     D)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No exemplo 2, Lucas, que

    não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado, porém, por motivo torpe, tendo em vista que recebeu para cometer o crime e não por motivo fútil, ou seja, insignificante. Na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP, uma vez que Lucas tomou conhecimento do estado puerperal de Julieta.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão traz casos práticos tratando de concurso de pessoas.

  • Cuidado, pessoal! O gabarito está em conformidade com o Código Penal! No enunciado, é dito que Lucas concorre para o infanticídio com Julieta, que se encontra no estado puerperal. Ocorre que, como o estado puerperal é elementar do tipo que caracteriza o infanticídio, tal circunstância irá se comunicar com os demais coautores ou partícipes, independentemente do fato de Lucas não estar ou poder estar em estado puerperal, já que obviamente não deu à luz.

    Outro exemplo em que isso se aplica: digamos que eu (não-funcionário público) auxilie um funcionário público a praticar o crime de peculato. Nesse caso, eu responderia pelo crime de peculato juntamente com o servidor, independentemente do fato de eu não ostentar essa qualidade, já que essa circunstância é elementar do tipo.

    Elementar do tipo = circunstância que define o próprio crime; tirando ela, o crime perde o sentido ou então fica incompleto.

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Casuística 1:

    Amarildo agiu imbuído de relevante valor moral ao contratar o pistoleiro para executar o estuprador de sua filha, devendo responder por homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º do CP.

    Ronaldo, o pistoleiro, executou o crime mediante paga, devendo responder pelo homicídio na forma qualificada pela existência do motivo torpe.

    Casuística 2:

    No segundo caso, a qualidade pessoal da parturiente, ou seja, estar em estado puerperal, por ser elementar do tipo, irá se comunicar a Lucas, devendo ambos responder pelo crime de infanticídio.

     

    Gabarito: A