-
Resposta: A
Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.
CP
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
c/c
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
"EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010)
-
Apenas corrigindo...
A fundamentação para o caso está no art. 581, I:
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
-
Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo
Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou
queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição
da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via
impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A
alternativa (A) está correta.
A alternativa (B) encontra-se incorreta na medida em que a
apelação é recurso reservado a outras hipóteses decisórias. Primeiramente, a
apelação dedica-se à impugnação das sentenças de impronúncia e absolvição
sumária no âmbito do Tribunal do Júri (art. 416 do Código de Processo Penal).
No que diz respeito às decisões proferidas em caráter final no rito do Tribunal
do Júri, também caberá recurso de apelação, que nesse caso configura recurso de
fundamentação vinculada, apenas podendo ser fundamentado nas estritas hipóteses
descritas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo
Penal. A apelação é também o recurso a ser interposto contra as sentenças de
condenação e absolvição do juiz singular (art. 593, I) e das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não abrangidos pelo Recurso em Sentido Estrito.
A alternativa (C) está incorreta. Conforme fixa o parágrafo
único do art. 609 do Código de Processo Penal, “quando não for unânime a
decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a
contar da publicação de acórdão”. Assim, nítida a incorreção da assertiva (C)
na medida em que os embargos infringentes, recurso exclusivo da defesa,
dirigem-se à impugnação de decisões produzidas em segunda instância em sede de julgamento
de recurso de apelação, desde que não se tenha por formada a unanimidade de
votos.
A alternativa (D) está incorreta, pois segundo prevê o
Código de Processo Penal, a carta testemunhável é a via recursal apropriada
para impugnar a decisão que denegar outro recurso já interposto, assim como
aquela que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento
para o juízo ad quem (art. 639,
Código de Processo Penal).
Resposta: (A)
-
GABARITO LETRA (A)
Segundo o disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa. Na medida em que, conforme dicção do enunciado da questão, “há rejeição da inicial pelo juízo competente”, em sendo essa rejeição indevida, a via impugnativa na hipótese é a interposição de Recurso em Sentido Estrito. A alternativa (A) está correta.
-
Vale observar, que se o enunciado alterasse a tipificação para dano simples (art. 163 cp, caput) o recuso cabível seria o de "APELAÇÃO" de acodo com a lei 9099/95 do JECRIM.
-
O juíz já decidiu, sentenciou ("te") despachou?? então RESE!!!!!
-
GABARITO A
A fundamentação para o caso está no art. 581, I:
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.
-
Resposta: A
Quando o juízo decreta a decadência do direito, ocorre uma causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em face disso, o recurso a ser impetrado é o recurso em sentido estrito, de acordo com a dicção do art. 581, VIII, do CPP.
CP
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
c/c
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
"EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONDUTA PRATICADA POR MEIO ESCRITO E INTERNET. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CABÍVEL. DECADÊNCIA. ART. 103 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É cabível o recurso em sentido estrito da decisão que rejeita a denúncia." (TRF 4, RSE 3900 SC 2008.72.00.003900-1, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, SÉTIMA TURMA, D.E. 24/02/2010)
-
Questão passível de anulação, pois o enunciado não esclarece se a queixa crime foi proposta no JECRIM ou em Vara Criminal.
-
Gabarito A
a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.
b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.
c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.
d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.
Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.
-
quando não receber a denúncia ou a queixa, RESE pra Deus te ajudar
-
Questao malvada , se é tipificado dano simples iria para o juizado especial, logo seria apelação ... com trata-se de dano qualificado vai para vara comum . logo o recurso cabível é RESE
-
Coloquei RESE, mas fiquei na duvida sobre se era Apelação, Tô no caminho certo!!!
-
Gabarito A
a) Da decisão que rejeita a queixa-crime no juízo comum caberá recurso em sentido estrito, conforme o artigo 581, I, do CPP.
b) Não cabe apelação da decisão que rejeita a queixa no juízo comum, apenas nos juizados especiais.
c) Embargos infringentes somente são cabíveis quando houver voto vencido favorável à defesa no âmbito dos tribunais.
d) Carta testemunhável caberá quando for negado seguimento ao recurso em sentido estrito ou ao agravo em execução.
Obs: Uma vez que estivesse Juizado Especial, caberia apelação.