SóProvas


ID
916195
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover. Em um determinado dia, estando em seu sítio, percebeu quando elementos furtavam frutas em seu pomar. Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: C
    O Prof. Geovanne Moraes (CERS) concorda com o gabarito, mas acha que vai gerar debate, pois um dos elementos de aferição da legítima defesa é a razoabilidade do seu emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes. O enunciado não deixa claro até que ponto a utilização da legítima defesa era razoável na circunstância concreta analisada.
    Mas há quem defenda que a questão deva necessariamente ser anulada.
    Isso porque d
    e acordo com penalistas de escol, usar moderadamente os meios necessários para o exercício da legítima defesa significa relacioná-los diretamente com a intensidade da agressão, a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
    Dispõe a doutrina que "é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva [...]". (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 392).
    Na espécie, a defesa do pomar de Crisântemo não pode suplantar o direito à vida ou à integridade física dos elementos que invadiram sua propriedade, e, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtraíram algumas frutas. E mesmo considerando que o autor do disparo fosse portador de necessidades especiais, e não possuísse outra forma de repelir a injusta agressão à sua propriedade, é evidente que não usou moderadamente os meios necessários para alcançar seu desiderato, porquanto no caso concreto seria possível tão-somente atirar para o alto com vistas a espantar os elementos invasores, sem, contudo, atirar contra eles para atingi-los, assumindo, inclusive, o risco de matá-los.
     Entende ainda Fernando Capez:
    "Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem tenta lhe furtar umas frutas. Pode ter usados dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 268).
  • O ENTENDIMENTO DESSA BANCA É O DIREITO PENAL DO AUTOR  E NAO O DO FATO COMO ADOTA O CP? É  O DIREITO PENAL DO INIMIGO?
  • A banca alterou o gabarito. Passou a considerar correta a letra B, sob a justificativa de que não há proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem protegido. Segue a justificativa da banca:
    Leciona Manzini, in verbis: “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.” Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis: “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). 
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS O TEXTO EM TELA EXPRESSA:....efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

    COMETEU LESÃO CORPORAL GRAVE, e não homicídio, porque não fala em intenção de matar. E mais um detalhe, restar provado...então, tipificando o resultado, cabe a aplicação do art. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP.:

    .

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 


    Entendo que é isso.
  • Como a colega disse lá em cima o gabarito foi modificado para a letra B.
    Acho complicado dizer que é lesão corporal somente, como disse a colega, acima. Se não mostro intenção de matar na questão, mas também não mostrou intenção de ferir, no mínimo um dolo eventual de homicídio!
    Bons estudos
  • Não compreendi a alternativa "b" pelo fato da Aberratio ictus, pelo menos o que aprendi foi: quando acontece o agente até identifica a pessoa, mas por "imperícia" erra o "golpe" atingindo pessoa adversa da querida (no caso ele queria atingir qualquer um ou até mesmo OS VÁRIOS ELEMENTOS), lembrando que se também atingir a pessoa querida, responde pelos dois ou mais...
    Alguém pode me ajudar nesse ponto...
  • Na minha opinião, o gabarito inicial estava corretíssimo. O cara era paralítico, o único meio para defender sua propriedade era atirar. Não vejo excesso algum.
  • NÃO HÁ ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)!!!!! Não houve desvio na execução e nem erro no uso do instrumento de execução. Em nenhum momento a questão falou em alvo específico e determinado. 



  • Concordo com a Luciana, ele tentou impedir gritando, como não conseguiu assim, atirou contra eles. Realmente não tem no enunciado a intenção de matar, nem de somente lesionar, mas o que fica mais claro pelo entendimento foi que ele atirou para tentar parar os criminosos.  Configura lesão corporal grave. 

    Ainda estou na dúvida. Mas na minha opinião seria a letra C ou D.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA

    CORRETA LETRA "B"




    Houve alterção da alternativa "c" para "b";



    http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITO DA PROVAOBJETIVA APÓS RECURSO-&aposrecurso=S


    :) bons estudos

  • Concordo plenamente com o Ruy e o Thiago ao mencionarem a questão da aberratio ictus. Na Aberratio Ictus o agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Acredito estar a Banca totalmente equivocada, não havendo se quer uma resposta plausível dentre as opções expostas.



  • Pensei em exercício regular de direito, já que ao atirar contra os agentes, Crisântemo apenas defendia sua propriedade, sendo um direito seu defedê-la, utilizando-se de meios moderados (apenas um tiro de espingarda), considerando ainda que os frutos pendentes fazem parte da propriedade (arts. 1.228 e 1.232 CC c/c art. 23, III, 2ª parte CP). Assim, não haveria crime em razão de excludente de ilicitude, devendo a questão ser anulada por falta de alternativa correta.
  • Sério, essa FUNCAB está prejudicando master meus estudos! :(
  • Concordo com os colegas, não houve aberratio ictus, pois este é um erro sobre a pessoa que se quer atingir e  o agente acertou as pessoas que queria atingir. Assim fica dificil.. 
  • Com o devido respeito, a emenda ficou pior que o soneto. Inicialmente o examidor tentou sustentar a atipicidade, uma vez que para um cadeirante seria possível ao menos em tese admitir como  meio legítimo o emprego de uma arma de fogo para deter duas pessoas em suas plenas capacidades físicas. Todavia,  o examinador viu a lambança que fez, pois no contexto é ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONALo emprego de arma de fogo para espantar pessoas que subtraem frutas de uma árvore. Situação diversa seria se os dois viessem em sua direção com o intuito de matar ou de ferir (o que ainda seria discutível). Encurralado pela sua "pixotagem" o examidor tentou empurrar (de forma absurda) o item "b". O examinador só não se lembrou de explicar o básico: como alguém que acerta pode errar? essa aí nem sócrates ou aristótes...Reconhece o erro com hombridade, anula a questão e não prejudica quem se prepara com seriedade pô!
  • Perdão...atipicidade não. Excludente de ilicitude pela legítma defesa
  • Pedro Sales, perfeito!

    Tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil.

    Mas aberratio ictus (erro na execução)??? Por quê?
  • Ainda bem que a banca mudou o gabarito. Já estava pensando em parar de estudar por causa disso!
    Afinal, é prova de delegado ou de defensoria????
    Entretanto, apesar de entender as hipóteses levantadas pelos colegas, acredito que sim, existe aberratio ictus com unidade complexa.

    Art. 73 – Erro na execução – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 – erro sobre a pessoa - deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 – concurso formal - deste Código.
    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

    O concurso material benéfico encontra previsão no art. 70, § único, CP, que determina sua incidência na hipótese de ser mais favorável que o concurso formal.
    A aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) está prevista no art. 73, segunda parte, CP. O dispositivo faz menção a desígnios autônomos.

    O que para mim realmente ficou mais confuso foi a tipificação: homicídio tentado ou lesão corporal?
    Sinceramente, com os elementos trazidos pela questão não é possível saber o animus do agente. Esse é o problema!

    Aí é que fica complicado, por que o gabarito pasou de 8 para 80!

    A tese super defensiva dizia que era legítima defesa. Agora super punitiva, diz que é homicídio tentado.

    Para mim, em não se podendo atribuir animus necandi ao agente, fato é que a lesão se consumou. Logo, seria lesão corporal grave consumada (art. 129, §1º, II, CP - já que estar internado por 45 dias em um hospital sugere intenso perigo de vida).

    Abraços e boa sorte!


  • Essa banca é terrível! Me recuso a continuar fazendo suas questões!
  • Oi?? tentativa de homicidio?? cade o animus necandi????
    Concordo vou parar e mudar de banca... e eu que achava que pior que FUMARC nao tinha!
  • Colega  ENRICO MULLER, o problema é que a questão nem aumenos diz se o autor quis atingir alguém, quanto mais quem ele quis atingir. Loucura essa banca. Sem noção.
  • O enquadramento do tipo como sendo de dolo eventual ou culpa consciente é uma questão que suscita clara divergência na doutrina e na jurisprudência, especialmente em crimes praticados no trânsito. É muito complicado o CESPE querer exigir questões desta natureza. 

    Pois bem, eu particulamente entendo tratar-se de uma tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil sem o aberractio ictus, pois o erro foi na "escolha" do meio de execução e não no "uso" do meio de execução.

    Ao Crisântemo efetuar um disparo com sua espingarda calibre 38 contra os elementos, no mínimo teve o dolo eventual de atingí-los, sendo que qualquer dúvida a respeito da existência ou não do dolo, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão instituído pela Constituição da República, na parte em que trata dos direitos e garantias individuais, como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
    Veja decisão do STJ
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835
    DECISÃO
    Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
     
    Seria perfeitamente possível dizer que age com culpa e não com dolo eventual quem brinca com arma carregada e vem a atingir uma pessoa, eis que para se reconhecer o dolo eventual não basta assumir o risco no sentido de saber que ele pode ocorrer, mas é preciso aceitá-lo, aquiescendo no resultado.

    Importante ressaltar que a dúvida pode dar lugar ao dolo eventual, mas pode também conduzir à culpa consciente (Heleno Fragoso).

    A essência do dolo eventual reside na aceitação do risco da superveniência do resultado, no qual o agente consegue prever como possível ou provável. 

    Nas circunstâncias do caso, quando o agente efetuou disparo de arma de fogo na direção dos elementos, consentiu com o resultado morte que pudesse ocorrer, eis que a arma de fogo possui potencial para atingir tal resultado.

  • Aberratio Ictus (também chamado de Erro na execução/ Erro no ataque/ Erro de pontaria- art. 73 CP)
    Ocorre quando atinge-se uma pessoa diversa da pretendida.

    Existem duas modalidades de Aberratio Ictus:

    a) com unidade simples: ocorre quando o resultado é único.
    Ex.:  Mirar em B e acertar em C. Aplica-se a teoria da equivalência (art. 20, § 3º CP).

     b) Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

    Por isso, neste caso, entendo que houve Aberratio Ictus com unidade complexa.


  • Neste caso , não há a aberraticio ictus, e sim desígnios autônomos ,pois com um so atiro Crisântemo  tinha dois objetivos que era que os dois elementos parassem com a subtração  em seu pomar , portanto aplica a regra do art . 70 CP


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Motivo fútil, o cara estava defendendo seu patrimônio, também não cabe legitima defesa pois é pessoa-pessoa, aberracio ictus, tanto faz acertar um ou outro. Caberia tentativa de homicídio em erro de tipo por discriminante putativa.

  • Meus caros,

    Não há como vislumbrar hipótese de erro na execução (aberratio ictus), pelo contrário, o tiro foi muito bem dado, já que conseguiu acertar os dois, KKK. Brincadeiras à parte, a alternativa B estaria correta se não fosse a menção ao erro na execução. O motivo, realmente, foi fútil já que a subtração de frutas não justifica a morte das duas pessoas. 

    Bons estudos!


  •  Eu queria entender onde a FUNCAB viu "aberratio ictus". A questão merecia ser anulada. FUNCAB e FUMARC continuam disputando qual a pior banca examinadora. Nos concursos não podemos incidir em erro de extrapolação, na alternativa em nenhum momento da para entender que houve a referida "aberratio". 

    Boa sorte, Deus nos acompanhe. 

  • Essa Funcab é medíocre! Tem entendimentos malucos ...

  • Poxa tentativa de homicídio!?!? o cara  primeiro avisou e só queria afugentar, afinal o pomar é dele, de certa forma é uma invasão de domicílio, juro que tentei entender :/

  • Gabarito:B.

    Não entendi o motivo de ter ocorrido a aberratio ictus, uma vez que a questão deixa claro que ele efetuou disparos contra os mesmos. Aonde está o erro de execução?

  • Gostaria que a ilustre banca me respondesse o que aconteceu com o outro camarada. O tiro atravessou o camarada e ele nem aparece na questão. Morreu, não morreu.... Aberratio ictus? O cara com um tiro acerta dois caras e me vem falar em erro na execução. Se ficasse claro que ele pretendeu acertar apenas um e acertou outro (por erro na execução) aí tudo bem. 

    Outra coisa, falar em tentativa de homicídio é necessário saber o dolo do agente, o qual em nenhum momento foi comentado na questão.

    Resumindo, muito mal elaborada...

  • Outra questão mal elaborada. No meu humilde entendimento não há alternativa correta. Tentei imaginar o entendimento da banca e marquei letra "B", mas concurso não é loteria e muito menos adivinhação. De onde tiraram "aberratio ictus"?

    Ninguém suscitou algo sobre DESFORÇO IMEDIATO? Ou será que viajei nisso? Abraço!

  • Mais uma desse elaborador. Que #*&$% de questão. Tudo errado.

    Sabe de naaaada Inoceeeeente!

    Imagina a cabeça de quem estudou que nem louco e fez essa prova no dia. kkkkkkkkkkkk

  • Hahahahahahaha

    Eles têm que fazer sua própria doutrina. Aberratio foi a formulação dessa questão mesmo... cê tá de brincadeira...

  • Assinalei "C", pois não encontrei aberratio ictus nessa questão. Enfim...

  • Alguém já respondeu perguntas dessa FUNCAB e pensou: "Nossa, que pergunta bem feita"!? 

    Essa banca só faz pergunta-piada... Todas as perguntas dela você pode reparar que terá a maior quantidade de comentários dos usuários do QC. Vai entender... Ela deve sonhar em ser o CESPE, FCC, VUNESP etc. Sabe de nada, inocente!

  • Até agora tô tentando encontrar o dolo de matar e o erro na execução. Acho que o examinador esqueceu em casa!

  • o erro de execução aconteceu porque ele alem de ter acertado um deles acertou outro outra pessoa que não era um deles o qual ele queria acertar Art 73


  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • discordo do comentário do prof do sit sobre a legítima defesa.

  • O bem jurídico vida é superior ao bem jurídico patrimônio, então não se aplica Estado de Necessidade.

  • Acertei a questão, mas n posso deixar de concordar c os colegas aqui. Questão mal formulada, mas n se pode esperar muita coisa dessa banca. 

  • em que momento da questao o autor queria acertar um elemento e por erro acaba acertando outro, ou seja, aberratio ictus? onde teve erro na execução no caso se ambos eram alvo do autor, pois todos estavam furtando a fruta...muuuuuito mal formulada questao!

  • Já vi muitas questões mal formuladas, mas essa foi a campeã! 

  • Como eu entendi a questão: em primeiro lugar eu imaginei um cara na cedeira de rodas pedindo para dois vagabundos pararem de comer suas frutas. Tendo em vista a condição física do carinha do sítio,ele pega a sua arma e dispara contra os vagabas, beleza! Legítima defesa JAMAIS, pois não tinha injusta agressão. Não praticou crime algum? Praticou... atirou em alguém por causa de frutas (motivo fútil). O que eu estou até agora tentando entender é como esse"sniper de cadeira de rodas" queria matar os invasores? Cadê a p**** do elemento subjetivo que a questão fala? Ai pra zuar de vez a banca fala que o cara fica 45 dias no hospital para o candidato achar que foi lesão grave. 

  • Tipo de questão se não ficar claro a intenção do agente, fica difícil tratar o caso como tentativa de homicídio. Se não fica claro o dolo do agente, o candidato, a princípio, responde com base no resultado (pelas lesões que foram provocadas). 

  • O comentário do Professor esclarece todas as controvérsias.

  • Que questão mais mequetrefe, eu acabei marcando "c", por não vislumbrar erro na execução no caso (efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, , tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que) Cadê o erro nos meios de execução ou acidente aí? Especialmente pelo gabarito ser tentativa de homicídio, não há que se falar em erro na execução, pois fica contraditório.

  • Meus amigos tenho que concordar com muitos aspectos dos comentários dos colegas, tais como: faltou falar do dolo do agente, o erro de execução não ficou bem claro, etc... Resumindo, questão até certo ponto mal formulada. Agora teve um colega que interpretou o fato dos ladrões terem ficado 40 dias hospitalizado como agravante do §1º do art 129: incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. pow! eu sei que até prostituta pode ser inserida na habitualidade do referido parágrafo. Mas entender que o tiozinho atirou nos ladrões que furtam frutas e deixou eles incapacitados para essa habitualidade é demais. O cara deve tá de sacanagem....    

  • Pessoal, não viaja não, o cara agiu com DOLO EVENTUAL quando atirou sem se importar com o resultado.

    Boa Sorte!

  • Pra falar que houve aberratio ictus só sabendo se o dolo dele era acertar apenas um ou mais de um rs... questão zuada demais

  • Questão muito estranha...

  • A atirou em B:


    Com base nessa situação hipotetica é correto afirmar que:


    a) A agiu com animus necandi configurado tentativa de homicidio qualificado pelo resultado ai dentro!

    b) B na verdade estava morto, foi crime impossivel

    c) A deve responder por lesão corporal

    d) A deve responder por crime de lesão corporal gravissima




    questão do inferno que não dá nenhuma informação!!


    A onde foi aberratio ictus?? KD O ELEMENTO SUBJETIVO? 

  • Questão nem fala do dolo do agente, como é que eu vou saber se ele não atirou pra lesionar, sem intenção de matar... E cade a aberratio ictus? 

  • Esta questão é péssima! Por sua leitura não se pode verificar a existência de animus necandi. Outrossim, não entendo o porquê de o agente estar agindo em aberratio ictus.

  • Não encontrei erro na questão.

    Não é possível invocar o instituto da legítima defesa porque é notória a desproporcionalidade e excesso em atirar contra alguém que está furtando frutas (se ainda fosse tiro de sal grosso... minha infância que o diga).

    O enunciado deixa claro que o sujeito, em que pese ser deficiente físico, disparou arma de fogo em direção das pessoas e nossa jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que quem atira contra outrem, ainda que não tenha o dolo direto de matar, assume o risco.

    Aberractio ictus com unidade complexa, quando o agente erra o golpe e atinge a vítima pretendida e também terceira pessoa.

    Como não morreram em razão de cuidados médicos recebidos, resta obvia a tentativa de homicídio.


  • A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica

  • Meus caros alternativa B'  é a correta.


    Motivo torpe é carecterizado quando agente tem inveja da vítima, por motivo herança, etc


    Motivo sutil é marcado pela desproporção entre ação da vítima e conduta praticada pelo autor, ou seja, não seria necessária tamanha brutalidade para resolver este problema.

    trata-se de tentativa de homicídio, pois o agente praticou a conduta com a intenção de matar, veja que foi desferido dois tiros, e a vítima não morreu por circunstância alheia a sua vontade, neste caso devidos cuidados médicos.

    Não é lesão corporal grave, pois para ser classificada como tal, deveria o autor ter praticado o que chamamos de arrependimento Eficaz onde ele após realizar a lesão ao bem jurídico se arrependeria e buscaria evitar o resultado, caso que só responderia pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL GRAVE. Dita-se que caso ele se arrependesse e fizesse de tudo para evitar o resultado - morte - mas mesmo assim a vítima morresse também responderia por tentativa de homicídio, haja vista não ter sido eficaz o arrependimento.
  • Olha Diego Almeida, eu queria saber de onde partiu o segundo disparo.!! ainda bem que você não é o advogado do Crisântemo!!
  • Eu acho que o enunciado podia ser um pouco mais objetivo, nele não diz se tinha a intenção ou não de matar, na minha opnião ele so queria assustar as vitimas, nem se quer acertar. Mas tudo bem FUNCAB adora causar polemica

  • A questão fala que Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, viu seu pomar sendo furtado, tentou afastar os bandidos com gritos e não obteve êxito. Se o cara NÃO TEM AS PERNAS e só tem uma arma pra se defender, eu considero com o único meio necessário.

    AI, Funcab, como eu te odeio.

  • Quem atira na direção de pessoas para assustar com uma espingarda calibre 38? Dolo eventual.

    Quem atira para defender bem próprio, sendo esses bens maças ou bananas? Motivo fútil.

    desta forma que vi.

    Tentativa de homicídio por dolo eventual qualificado pelo motivo fútil.  

  • Para mim houve sim dolo eventual, portanto tentativa de homicidio,  em um disparo de arma de fogo ele assume  o risco de produzir o resultado, com aberratio ictus  Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

  • motivo fútil ? a questão deveria ter trazido mais detalhes....imagine vc cadeirante , sobrevivendo unicamente do seu pomar de frutas, na época da colheita chegam 2 indivíduos e começam a pegar todas as frutas maduras.... o pouco dinheiro da comida da semana indo embora, dinheiro apenas suficiente para comprar 1 kg de feijao , farinha , e um pouco de carne seca.... essa situação definitivamente não é motivo fútil, e se vc pensa que o pomar dele seria um grande pomar, ele teria no mínimo um caseiro.

  • Outra questão a entrar no rol das pérolas dessa banca. que vergonha. onde tiraram aberratio, se o cara acertou o tiro? Meu Deus!!! só acertei pq fiz a questão tentando imaginar o que o "examinador" queria. mas como o colega ai em baixo falou, concurso não é loteria ou adivinhação. fazer o que? 

  • Como na assertiva o examinador nada tenha falado sobre o elemento subjetivo do agente, resolvi a questão fazendo a seguinte analogia.

    Diz a assertiva:
    "b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus."

    É bem lógico que quem atira em alguém tem a intensão de causar a morte. Mesmo que não o quisesse, ele assumiu o perigo de que tal fato ocorresse (DOLO EVENTUAL/INDIRETO). O bem jurídico tutelado que ele queria proteger (as frutas do pomar) é inferior ao bem jurídico tutelado agredido (a vida). Logo sendo por motivo fútil (pequeno, com pouca importância). Como estabeleci a ele o elemento subjetivo de homicídio, e visto que o mesmo não foi atingido, podemos afirmar que houve ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus).

    Também não concordaria em um ponto. Como o examinador nada mencionou sobre o elemento subjetivo do agente, eu classificaria como lesão corporal, pois o direito adota o preceito do IN DUBIO PRO REU (na dúvida, favoreça o réu).

    Mas...
    Que aprendamos a dançar a música conforme a banca toca.

    Bons estudos!

  • Acredito que o gabarito está correto, visto que quem atira em direção a outras pessoas incorre em dolo eventual. Não há que se falar em legitima defesa pois ele poderia atirar para o alto com o intuito de assustar os agressores. Fazendo a ponderação entre os bens juridicos protegidos, configura claramente a desproporcionalidade do meio utilizado pelo agente, mesmo sendo deficiente.

  • Nunca achei que fosse tão difícil resolver questões da FUNCAB, justamente porque a banca não descreve corretamente os fatos, e o concursando tem que advinhar a intenção do examinador. Muito foda! Concordo com os comentários do professor...

  • Depois desse "aberratio ictus" vou dormir que eu ganho mais, flww.

  • Acertei num chute consciente, já imaginando que a banca errou, visto que todas estão erradas. Esse  "aberratio ictus" foi f........

  • JÁ MUDOU O GABARITO????????????

    AAAANNNNNNN?????????

    ASSSIM NÃO SEI MAIS O QUE ANOTAR COMO CORRETO..........

     

  • Em 30/07/2016, às 14:26:19, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2016, às 08:59:02, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • SOCORROOOOOO O GABARAITO FOI ALETRA " C ". COMO ASSIM???

    c) não praticou crime, pois se utilizou do meio necessário, portanto excluindo a ilicitude.

  • E eu pensando que a CESPE era a pior de todas as banca....

    b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus .

    Sério isso, gente?!

  • Afinal, é "b" ou "c"?

  • Acertei uma questão da FUNCAB! :) Deus é mais...
    o macete é diferenciar fútil_de_torpe.
    Fútil: motivo pífio, situação pequena. ex: matar alguém pq lhe negou um cigarro.

    Torpe: sentimentos malignos, frieza, sentimento de maldade. ex: matar os pais para receber a herança.

  • Meus amigos gabarito ap[os recurso letra B, o site já corrigiu.

  • Fiquei feliz ao ler o comentário do professor e constatar que o meu raciocinio junto à questão foi exatamente tal qual ele explicou. Fico com o comentário do professor, mesmo nao estando de acordo com o gabarito, pois essa questão absurdamente justificada.

     

    A Banca deveria passar por um controle de qualidade.

  • "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas".

     

    Fala sério, aqui dá a entender que a intenção dele é matar ou apenas espantar os vigaristas? Se não há a intenção, então acho que não pode ser considerado tentativa de homicídio. Tá mais pra lesão corporal.

  • concordo com a Karmine Barra, devia passar por um controle de qualidade urgente, a maioria das questões têm gabaritos loucos que fogem do que todo mundo estuda.

  • Como é complicado... muito diz respeito a interpretação. Em primeiro lugar acredito que não foi homicídio tentato, pois em nenhum lugar a questão coloca sua intenção, bem pelo contrário, antes de atirar, o cadeirante pediu insistentemente que parassem... Então não houve dolo, logo nao houve tentativa de homicídio. Também nao foi legítima defesa, ele não agiu de forma moderada (devia ter dado um tiro pra cima, ou no tronco, tipo no pé da arvore) para assustar, nao mirar em direção aos infratores. Sem contar que eles estavam furtanto frutas (o bem jurídico tutelado vida em relação às frutas furtadas... não dá p comparar, né).

    Eu fico com o crime de lesão corporal. Mas confesso, tenho muito que aprender, muito o que me aprofundar nas entrelinhas das entrelinhas das entrelinhas rsrs  

  • Essa questão é um lixo. A banca se perdeu nas respostas. Não há uma justificativa plausível que ampara integralmente quaisquer das respostas. 

    Embora a questão não tenha sido anulada. Não tenho dúvidas que deveria ter sido.

  • Motivo fútil pela desprocionalidade: logicamente o bem jurídico vida deve se sobrepor ao patrimônio. Em relação ao enquadramento da conduta como tentativa de homicídio, creio que foi pelo meio empregado (espingarda). Ou seja, a partir do momento em que ele efetuou o disparo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, assim, dolo eventual.
  • Essa funcab só tem questão absurda  :SSS

  • Quando eu digo que o concurseiro sabe mais que a banca, tem gente que não acredita. Ta ai a prova kkk

  • O que houve foi uma "aberratio provae" com "animus lascandi" contra o concurseiro!

  • O enunciado diz que o disparo foi "CONTRA OS MESMOS!  Não há que se falar em aberratio!

     

    Uma questão dessa não ser anulada?

     

    Que banca PODRE!

  • Que absurdo!!!!! 
    Não há como saber se a intenção do atirador era com animus de matar! 
    BANCA LIXO

  • Concordo com os colegas, aberratio ictus? Qualificadora? Aff! O pior é q vc erra uma questão dessa e pode ser eliminado do certame.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Leciona Manzini, in verbis:
    “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.”
    Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis:
    “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). "

  • Acho complicado quando a questão quer que adivinhemos a intenção da pessoa. Aberratio ictus? Brincadeira, né!? Mas FUNCAB é essa merda ae, cheio de teoria doida, podem observar as questões... Interessante pra estudar, mas se for fazer a prova, meus pêsames...

  • Gabarito errado !! LESAO CORPORAL gravissíma.

  • Preparadores da FUNCAB,  VOCÊS TEM É QUE ESTUDAR PRA APRENDER!

  • Finalismo: A punição se dará pela análise da intenção do agente, e não pelo resultado da conduta praticada Se ele atirou na direção dos agentes, teve a intenção de matar, se não matou, lesionou, então a conduta se enquadra na tentativa de homicídio.

  • Que questão mal formulada é essa galera?!
    Banca que se propõe a fazer prova voltada para a área penal, tem que no mínimo conhecer de direito penal!

  • se tenho a intenção apenas de espantá-los e afastá-los responderei por homicídio qualificado?!? FRANCAMENTE né... é difícil, em provas objetivas, advinharmos a intenção, devendo vir expressamente na questão. 

  • aberratio ictus? ELE NÃO TINHA UM ALVO ESPECÍFICO, "efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos" 'OS MESMOS = AOS DOIS INDISTINTAMENTE",

  • A questão não da elementos mínimos para se chegar a alguma conclusão. 
    Narra uma história incompletada e pede para respondermos objetivamente, como se soubessemos a intenção e a vontade do agente.

    Questão mal formulada.

  • opa, então pela simples falta de proporcionalidade na gressão PRESUME-SE que o sujeito tinha intenção de matar? HAHAHA

  • A questão deveria ser anulada, pois, pela leitura, fica claro que o agente não tinha "animus necandi", tendo em vista que efetuou o disparo para que os furtadores de lá se afastassem. 

  • Gabarito de acordo com a Banca B

    acertei ... queridos aprendam para acertar questões da FunBOSTA ou você procura a mais absurda, ou a "menos" errada. 

  • Banca lixo..rs..

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC..  ABSURDO, PIOR QUE ISSO SÓ QUEM SE VANGLORIA DE ACERTAR ESSE LIXO!

  • Segue o jogo... rs

  • Segue o jogo ²

  • nao tem alternativa correta... a verdade é que ele responde por lesao corporal grave sem qualquer erro. A banca é um lixo!

  • Sem resposta. O examinador não falou nada sobre o dolo do agente. 

  • Quem aponta uma espingarda na direção de alguém e depois dispara assume, no mínimo, o risco de matar, mesmo que não seja essa a intenção. Não seria mais razoável ter feito um disparo de advertência em outra direção e deixar as medidas extremas para o último caso?
  • Sinceramente, não entendi o porque do Aberratio ictus.

  • Eu errei. Sim, eu errei.

    Mas continuarei marcando a alternativa C.

    Por questão de justiça, não deve responder por nada.

    Caso contrário, ferir-se-ia a fórmula de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

    Abraços.

  • FIQUEI ENTRE B & D.

    O GAB (B) É MEIO RELATIVO, POIS A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE O INDIVÍDUO TINHA ANIMUS NECANDI, PORTANTO PRA MIN, O MAIS CORRETO SERIA O GAB (D).

    FUNCAB É FODA, TEM QUE ADIVINHAR O PENSAMENTO DO EXAMINADOR.

  • Questão absurda!

  • A questão é técnica, porém simples. Diante dos fatos narrados deve-se fazer 3 perguntas, a fim de distinguir a lesão corpral grave/gravíssima de Tentativa de homicídio:

    1) Qual era o animus do agente? No caso em apreço pode não parecer tão claro.

    2) Qual o resultado obtido pela ação do mesmo? (conduta+resultado+nexo causal+dolo/culpa+previsão normativa+relevância social da conduta)

    3) O meio empregado pelo autor do fato, tinha o condão de produzir a morte? Para esta pergunta, diante do caso concreto a resposta é sim! Um tiro de 38, trasnfixante, é capaz de matar alguém. O que justifica a resposta.

  • Questão ao meu ver totalmente equivocada, o Cidadão atirou com animus necandi - intenção de acertar os agressores, ou seja não existe a possibilidade de erro na execução outro ponto é a questão de legítima defesa que exclui a ilicitude, não tem fundamento nenhum essa questão.

  • Acho que em concurso para delegado, ao contrário do exame da ordem, não há de falar de animus necandi
  • Sinceramente não consigo enxergar aberracio ictus nessa questão.

  • Quando um indivíduo dispara uma espingarda .38 contra outro, a única intenção possível é causar o óbito deste. Não tem como desejar uma lesão corporal, pois é desproporcional.

  • Típica questão do "Fecha o olho e continua".

  • Certo, mas onde está a intenção do agente??????????

  • Alternativa correta: letra "B': Embora a assertiva
    tenha sido considerada correta, parece-nos que apenas
    parte dela assim se revela. t fato que se Crisântemo
    efetuou disparo de arma de fogo contra os indivíduos
    agiu, quando menos, com dolo eventual de matar. Se o
    fato ocorreu tão somente porque lhe furtavam frutas do
    pomar, não há dúvida de que o motivo é fútil. Não vislumbramos,
    todavia, erro na execução, pois em nenhum
    momento o enunciado aponta que Crisântemo pretendia
    atingir determinado furtador e, por erro, acabou por
    atingir dois. Narra-se apenas que o mesmo tiro, disparado
    a esmo, transfixou um deles e alcançou outro. Diante
    disso, conclui-se ter havido duas tentativas de homicídio
    em concurso formal.

  • Questão de merda!!!! Não serve como parâmetro de Estudo essa porra!!!! Como tem banca lixo por esse Brasil afora!!!!

  • Ah! Tinha que ser questão dessa FUNCAB!

  • Errar na FUNCAB é sinal que os estudos estão avançando.

    Odeio reclamar de banca, presumo que quando erro a falha é somente minha, mas esta questão foi um absurdo. A banca errou no enunciado totalmente genérico e sem dar informações obrigatórias, errou em dar como alternativa algo totalmente subjetivo e debatido na doutrina (alternativa C) e errou novamente ao dar aberractio ictus como gabarito.

     

     

  • Acredito que seja dolo eventual, e realmente não há aberratio ictus...

  • Questão daquelas que é melhor esquecer, sob pena de se '' desaprender'' tudo que já foi aprendido sobre teoria do erro. 

  • questãozinha vagabunda viu...se o kra nem tinha alvo certo, como ele praticou ABERRATIO ICTUS. Sem mais delongas, a correta, ( mesmo estando errada) só poderia ser a de tentativa de homicídio msm, pq o kra chamava CRISÂNTEMO...KKK

    AVANTE

  • Quem acertou essa questão pode ficar preocupado.

  • Gente.....quem faz as questões da FUNCAB?????

    SOCORRO

  • Tem horas que o examinador viaja...

  • "Menos errada"

    Ocorreu tentativa de homicídio por motivo fútil, sim! Quem atira com a intenção de apenas lesionar alguém? A intenção do agente é dolosa, isso está mais do que claro. Porém, sem Aberratio ictus.

    Gabarito letra B.

  • Às vezes o sujeito (examinador) tá louco na droga.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Não há legitima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o ato dos "ladrões" e o meio empregado para afastar o injusto penal. E também não há aberratio ictus, pois o resultado morte, se não estava dentro do dolo do agente, foi assumido por ele ao utilizar a arma....

  • GAB.: B

    Questão bem estranha, eu pensei no dolo eventual, mas o aberractio ictus é que me deixou na duvida.

    Daí a importância de conhecermos a banca.

  • na boa... riducula essa questão...

    o cara de cadeira de rodas... qual seria a outra forma de cessar a injusta agressão ao seu patrimônio?

    o meio disponível era a arma e ponto!

    independente do valor de seu patrimônio... ainda existiu a violação de sua propriedade, logo o que fazer na condição desse cadeirante? ficar olhando e batendo palma ? não foi dita na questão o dolo do agente, tenho que adivinhar que era de matar? Alem do Aberratio ictus.... ridiculo

  • Questão filha da @#$%%¨¨¨*%@

    !

  • Acertei porque pensei na desproporção entre ação dos sujeitos que estavam subtraindo fruta e reação do cadeirante. Mas, acredito que cabe um questionamento acerca da incidência da legítima defesa...

  • Agiu em flagrante excesso de legítima defesa. Se o excesso for doloso, responde por lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I); se culposo, será imputado a ele lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º).

     

    Aberrante é o posicionamento da banca em considerar que houve aberratio ictus e tentativa de homicídio. 

  • Deveras, na minha singela opinião, houve sim tentativa de homicídio e por motivo fútil. O fato de o cidadão ser cadeirante não é justificativa para ele atirar de ESPINGARDA em duas pessoas que estão roubando frutas do seu pomar. A bem da verdade, ele poderia ter disparado ao lado, para cima, para qualquer lado a fim de cessar a atividade criminosa, mas ele atirou nos sujeitos, TRANSFIXANDO UM e INCAPACITANDO O OUTRO.

    Não visualizo excesso de legítima defesa, porquanto a injusta agressão (se existe) era tão pífia (apenas frutas) que - ressalta-se, na MINHA OPINIÃO - se torna mais como uma falha justificativa para matar duas pessoas do que proteger o seu patrimônio.

    Sopesando-se os bens jurídicos, temos FRUTAS x VIDAS. Isso é patente homicídio tentado, em ambos os casos.

    Todavia, quando a questão fala de aberratio ictus, insta, antes de ser explanado o restante da assertiva, colacionar o entendimento desse instituto penal:

    "Por acidente, ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Não houve confusão mental, mas sim erro na execução do crime. a) Aberatio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida. O agente responde pelo crime, mas considerando-se as qualidades da vítima visada (Teoria da Equivalência). b) Aberratio ictus com resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida. O agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

    OBS: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu vizinho (vítima real). 1ª Corrente (Damásio de Jesus): o atirador responde por homicídio doloso consumado contra o pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal. 2ª Corrente (Fragoso, Sanches): o atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    Ora, no caso em tela, o agente delituoso não quis atingir pessoa diversa. Ele quis, efetivamente, abater os dois furtadores. Esse erro sim na questão é grave, e, por isso, a questão deveria ser revista (quiçá anulada).

    Entretanto, por observar que as outras assertivas não se encaixavam, acabei marcando a letra correta (tentativa de homicídio por motivo fútil + aberratio ictus [?] ).

    Bons estudos a todos.

  • A meu ver, não existe qualquer possibilidade de considerar ocorrência de erro na execução (aberratio ictus - quer acertar uma pessoa e acerta outra), tampouco erro no resultado (aberratio criminis - quer acertar uma coisa e acerta uma pessoa). No máximo seria possível reconhecer erro de proibição indireto, considerando que Crisântemo imaginasse que atirar contra os ladrões para matá-los fosse conduta abrangida pelo exercício regular do direito. Enfim, a questão deveria ser anulada.

  • Se fosse pelo pacote anticrime eu teria acertado! uhehuehuhue

    pra mim isso são ofendículos... Estado de necessidade.. viagem... não vi excesso nenhum na questão...

  • Tão importante quanto o que ele fez foi o que ele quis fazer. Um disparo de arma de fogo tem potencialidade lesiva para matar alguem? Sim. Não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade? Sim. Logo, é tentativa.

    . Ele se utilizou do meio necessario? Sim. Ele se utilizou dele moderadamente? Não. Um tiro pra cima podia fazer o trabalho de intimação.

  • CADE O ERRO NA EXECUÇÃO????? Tem duas pessoas furtando frutas, miro nelas e disparo uma vez, o disparo acerta ambos (ou seja, onde eu mirei), cadê o erro na execução? Muita viagem...

  • Aberratio ictus????

    A FUNCAB tem cada uma...

  • A questão deveria ser anulada por absoluta loucura do formulador que, na tentativa de deixar difícil, tornou-a errada.

    Onde já se viu afirmar aberratio ictus/delicti sem demonstrar o alvo/objetivo do agente????

    Homicídio qualificado bla bla bla sem demonstrar o dolo? Demonstra que o senhor, cadeirante, apenas queria parar a ofensa à propriedade e continua forçando a barra ao dizer que ele gritou muito, mas não paravam. Não vejo nenhuma alternativa certa, porque, embora pudesse ser uma excludente, também não vejo moderação. Vejo uma lesão corporal grave consumada, mas sem aberratio ictus.

    Sinceramente, essa banca sempre tem dessas...

  • aberratio ictus? ele acertou os dois meliantes..

    Ao meu ver seria no mínimo uma lesão corporal grave, pq ele diz: "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora.", ou seja, parece que ele não tinha animus necandi.. enfim..

    Questão sem gabarito..

  • PM-SC

    GABARITO= B

    MOTIVO É FÚTIL

  • gente e esse comentário completamente errado  da Luciana Emer sendo o mais curtido???

    O indivíduo que mira uma espingarda calibre 38 em uma pessoa e efetua um disparo, claramente está com intenção de matar ou ao menos aceita o risco...  portanto HOMICÍDIO TENTADO. Sobre o aberratio ictus, a galera já respondeu.

  • kakakakakkakakakk

    Só rindo mesmo!!!!!!!!!!!

  • Essa banca não para de surpreender.

  • Funcab certamente é uma das piores bancas, junto com IBFC

  • Ele mirou no pé de goiaba e acertou nos malas, só sendo. Kkkkk. Ictus. 

  • Marco a certa, entretando com desgosto.

  • Ngm atira para LESIONAR , e o motivo é fútil porque não se trata de valores ou vantagem economicas .

  • Quem acertou, na verdade errou. rs

  • A aberractio ictus é uma pegadinha partindo do pressuposto que o autor só deu um tiro!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    Ora, a questão em momento algum falou sobre o dolo de matar, e por outro lado deixou implícito que Crisântemo poderia ter matado os garotos, afinal, poderia ter efetuado outro tiro e assim praticado o homicídio.

    Sabendo que, na tentativa, o crime não se consuma por vontade alhei a do agente, percebe-se que o agente poderia ter realizados mais disparos e que não estavam esgotadas as possibilidades de executar os garotos.

  • Que belíssima questão, hein. Ó. Tá de parabéns.

  • A mira do cara foi certeira! Não há que se falar em erro na execução!

  • "Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. "

    "Os mesmos". Assim, no plural: atirou contra o grupo e não contra um indivíduo específico do grupo.

    Você atira com uma espingarda calibre 38 CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS, acerta esse grupo e NINGUÉM MAIS. Isso é erro na execução (aberratio ictus)?Ele não atirou no pomar, não atirou para o alto, atirou contra os ladrões! E pAra que? Fazer cócegas? Você atira contra alguém ou é para matar ou para lesionar! Faça-me o favor FUNCAB! Diga-me, onde há aberratio ictus nisso?

    Essa banca eu nunca quero ver no meu concurso.

  • Fui tentar acertar a questão por eliminação e foram eliminadas todas as alternativas... Kkk

    Que nem diria o senhor Omar (todo mundo odeia o Chris): "Trágico!"

  • FUNCAB - FUNDAÇÃO CABAÇO

  • Essa questão é uma aberração da natureza!

  • Funcab e suas questões descabidas.

  • Questão bizarra. De uma grande irresponsabilidade elaborar uma prova desse jeito.

  • Intensão de matar? Aberratio Ictus? Essa questão deveria ser anulada.

  • A questão deveria ser anulada. Não tem qualquer elemento na questão que aponte que atirou para tentar matar. Me parece que o tiro foi dado para impedir o furto. Então, seria o caso de lesão grave, pois impossibilitou para ocupações habituais por mais de 30 dias. Não há tb aberratio ictus, pois não houve tentativa de acertei em um dos agentes e acertado no outro, mas, intenção de acertar nos 2...

  • Uma aberração o comentário do professor.

    Dizer que um indivíduo, que atira contra crianças com uma arma de fogo, o qual o calibre é 38, agiu em legítima defesa?

    E que o fato de ter disparado um único tiro é uso moderado da força?

    Será que esse professor já tomou um tiro de uma arma com igual calibre? PQP.

    Esse foi um dos piores comentários que já li aqui.

    Obviamente, que há nuances a serem discutidas no enredo da questão, mas não há como refutar a possibilidade de dolo no resultado, seja direto ou eventual, quando se atira contra crianças (enfatizo sua pouca compleição corporal) com uma arma de fogo com tal calibre.

    Aos que acreditam que foi lesão corporal, somente por não ter, de forma explícita na questão, a intenção de matar, lembre-se que também não há descrito a intenção de lesionar. A única afirmação era a vontade de cessar a ação das crianças.

  • Gente, em um concurso desse nível não existe ingenuidade. O examinador não tem menos conhecimento do que eu. Quando a banca faz uma cagada desse tipo em uma questão existe uma razão, qual seja, fraude.

  • O tipo de questão que me faz sentar e chorar em um canto escuro do quarto.

  • Nossa, dá até tristeza de ficar estudando horas e horas para vir encontrar uma questão dessas. VERGONHA.

  • Alteração de gabarito equivocada, era melhor ter anulado a questão. A princípio era C depois absurdamente passou a ser B. Não houve ABERRATIO ICTUS!

  • Único erro na execução que eu vi foi o da pessoa que elaborou essa questão.

  • Questão sem sentido nenhum, sabe nem o que é aberratio ictus, quem elaborou.

  • FÚTIL - PEQUENEZA DO MOTIVO, REAL DESPROPORÇÃO

    TORPE - REPUGNANTE, ABJETO, TORPEZA

    SANCHES!!!

  • triste ver uma questão dessas.

  • Quem errou marcando a "C" na verdade acertou!!! Gabarito totalmente equivocado. Nao houve aberratio ictus NUNCA

  • Nos EUA o gabarito seria letra C, por aí já conseguimos ver o nível do Brasil...

  • Essa questão superou todas que vi até hoje!
  • pqp viu

  • Questão muito mal elaborada. Para mim, a alternativa mais coerente seria a alternativa 'D'. Houve uma agressão injusta que foi o furto das frutas, então o motívo não se caracterizaria como fútil, desse modo, responder o autor por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil é forçar a barra. Dá para configurar a aberratio ictus talvez pelo fato de Crisântemo querer atirar em apenas um dos elementos achando que o projétil não o transfixiria. Dizer que o autor dos disparos estaria acobertado totalmente pela legítima defesa também padece de certa coerência pois os ferimentos foram graves e entendo que houve um excesso na moderação no uso dos meios. 

  • Ao meu entendimento está totalmente correta a questão. Subentende-se que o agente não empregou os meios necessários para cessar a agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, no caso concreto houve uma desproporcionalidade.

    Gab: B

  • Não vejo o dolo em matar, para ser tentativa de homicidio. Não há como ser causa de excludente de ilicitude, pois não existe proporção entre furto de frutas e atirar contra uma pessoa. Não tem erro de execução, ele atirou sem visar uma pessoa especifica, atirou em direção a todos, conforme o próprio enunciado "disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos".

    O máximo que vejo seria uma lesão grave por ficar mais de trinta dias afastados de suas "atividades".

    Para mim não há gabarito nessa questão. Essa é minha visão, porém posso estar equivocada.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA. CLARAMENTE LEGITIMA DEFESA, Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa.

  • Pelo grau de relativismo e intenção de inovar no ordenamento jurídico com invasão das prerrogativas do Legislativo, a banca poderia ter sido até o STF (o que seria um demérito)

  • Cadê o aberratio ictus?

  • Não bastassem os erros de português, o examinador dessa funcab é um analfabeto juridico também.
  • THIAGO PELEGRINI MANDARO TÁ CERTO, NÃO OCORRE ABERRATIO ICTUS

  • Agora o cadeirante é obrigado a ficar vendo ser furtado dentro da sua propriedade mesmo, é? Bala nesses folgados

  • Não concordo com o gabarito. No caso concreto deveria ser acusado de lesão corporal de natureza grave, sem a ocorrência do aberratio ictus, pois não houve erro na execução contra a pessoa, uma vez que acertou as pessoas que buscava atingir..

  • O nível da discussão "jurídica" nessa sessão de comentários, só por Deus

  • Só não concordo com a ocorrência de aberratio ictus, pois não vislumbrei erro nos meios de execução. Enfim, vida de concurseiro não é fácil.

  • Evidente que a hipótese se enquadra na legítima defesa, concordo com o Gabarito do Professor.

  • Só uma reflexão:

    Pela fundamentação da banca e de alguns colegas, poderia ser desenhado o seguinte desfecho:

    Os "elementos" furtadores, se primários, poderiam responder, em tese, por "furto privilegiado", podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Crisântemo, deficiente, efetuando um único disparo na intenção de defender seu patrimônio, poderia, em tese, ser condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado por motivo fútil), ainda que na modalidade tentado.

    Há justiça nisso?

  • Questão bizarra e cabulosa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não cabe legítima defesa pois o meio deve ser proporcional à ofensa. Ademais, se um indivíduo dispara uma arma de fogo contra uma pessoa, a não se que a assertiva deixe bem claro que ele não tinha intenção de matar, será, em regra, tentativa de homicídio. No caso em tela, por motivo fútil.

  • Pensando como Delegado de Polícia, não qualificaria o autor pelo crime de lesão corporal.

    Em ultima análise eu qualificaria como lesão corporal. Aquele que efetua disparo com arma de fogo em direção a uma pessoa assume o risco de produzir o resultado, Dolo Eventual, e o resultado assumido no risco mais propício a acontecer seria a morte e não a lesão corporal, então por que deveria responder por lesão corporal?

    quanto ao aberratio ictus, ele cometeu o erro na execução pois querendo matar, um dele apenas ficou lesionado.

  • Faço questão de responder essa questão errada mesmo sabendo o gabarito imputado como correto pela banca. Beira o absurdo essa resposta.

  • Típica questão que a gente passa direto. O deficiente tem a obrigação de ficar vendo os indivíduos furtarem suas frutas sem nada fazer? pelo amor de Deus...

  • Para quem está discordando do gabarito, dificilmente vão encontrar uma questão em que o agente usa arma de fogo para lesionar.

  • Lastimável!

  • É esse tipo de questão que desanima a gente...

  • banca horrivel

  • Mas era pro cadeirante fazer o que? bater neles com a espingarda?

  • Imagina se não tivesse ocorrido aberratio ictus, heim?!

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Eu excluí (convicta) toda alternativa que afirmava ter havido erro na execução ou aberratio delicti.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Bah sacanagem, marquei letra C

    Por isso, a bandidagem tá do jeito que tá

  • Isso é longe de ser 'sacanagem', tá mais pra desonestidade da banca. A intenção do agente era cessar a agressão e NÃO ficou claro no texto contra quem ele teve atenção em atirar. Não tem como falar em erro na execução aqui!

  • Qual o erro na execução?!?!

  • tem questão que errar traz paz

  • Que absurdo, essa questão deveria ser discutida no judiciário. Aberratio Ictus? Mas o enunciado em momento nenhum fala da intenção (dolo) em atingir um bandido em específico.

    Pelo contrário a questão fala que ele disparou "contra os mesmos" e atingiu dois deles, só seria aberratio ictus se:

    Tivesse disparado especificamente contra o ladrão A e o tiro pegasse no ladrão B.

    OU SE:

    O tiro pegasse em pessoa diversa dos bandidos.

  • Questão extremamente mal elaborada.

  • aberratio ictus?! Então o candidato deve supor que o agente queria acertar a árvore, sei lá, só pq teria feito um único disparo?! Ah vá. A questão já começou zoada quando li "elementos", rs.

  • Você errou! Em 01/04/21 às 08:08, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/02/21 às 09:06, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/02/21 às 08:38, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 31/07/19 às 15:49, você respondeu a opção C.

    pelo menos eu sou coerente.

  • A prova é para Delegado ou Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB? Aberratio ictus? Lastimável essa questão. Desconsidere para não poluir seus conhecimentos.

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  • Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Em 2021 e ainda tentando entender o que se passou na cabeça do examinador

  • Mais uma questão lamentável da Funcab

  • Então o pobre diabo deveria ter suas frutas subtraídas sem nada fazer?

    Tenha santa paciência kkkkk

  • Essa questão é peculiar, qual a relevância para a situação o agente ser cadeirante ? Além disso, a questão apresentou uma imprecisão técnica, ela não apontou diretamente o elemento subjetivo do agente, fazendo com que o candidato tivesse que deduzir o dolo. Eu deduzi que foi dolo de homicídio pela bala ter transfixado um deles, o que demonstra que não era apenas um dolo de lesionar. Entretanto, por mais que a dedução fosse possível acho que não é muito recomendável que esteja dessa forma.

  • Errei denovo e tantas vezes eu voltar aqui... Errarei. Me recuso a acreditar em aberratio ictus sem o ânimo específico e tentativa de homicídio, ainda mais qualificado pela torpeza, sem o ânimus necandi... Triste...

  • Essa questão é um ESCÁRNIO.

    Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    ALGUÉM QUE ATIRA EM OUTRA PESSOA QUER MATAR OU LESIONAR GRAVEMENTE.

  • Galera, para de fazer tempestade em copo d'água.

    Não há nada de errado com a questão.

    O raciocínio é o seguinte:

    1) Houve legítima defesa intensiva, uma vez que poderia ter dado um tiro de aviso antes. "Não há necessidade de se matar um mosquito com tiro de bazuca".

    2)Quem efetua um disparo com uma espingarda, calibre 38 contra uma pessoa, possui, no mínimo, dolo eventual. Se não quer acertar o indivíduo, atira para cima.

    3) Não se justifica e não é razoável ou proporcional matar qualquer pessoa por roubar frutas. O meio utilizado não foi moderado!

    Vejam o que ao CP diz:

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

    Não é porque o cara é cadeirante que ele pode sair atirando em todo mundo que faz mal para o **patrimônio** dele. Se o bem jurídico fosse a incolumidade física dele, ou mesmo a vida, se poderia agir desta forma. MAS SÃO FRUTAS!!!

    FRUTAS!!!

  • aberratio ictus, de ondeeee???

  • Sem o esclarecimento do dolo do agente, não tem como se dizer em erro!! Errou onde? Tinha alvo determinado?

    Não tenho bola de cristal, examinador!!

  • Negativo, ele simplesmente usou dos meios necessários

  • ABSURDO! NÃO HOUVE aberratio ictus!

  • Gabarito está errado, não faz sentido !! Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, baseada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do CP.

  • "ABERRATIO ICTUS" Discordo plenamente pois, não vislumbro um erro na execução porque seria absurdo presumir que o cadeirante tentou acertar um determinado meliante e acabou acertando outro. Aceito a tese do colega Gabriel Jardim no que tange a desproporcionalidade do meio empregado ensejando com isso, a configuração do crime de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, pois, quem atira contra alguém com uma espingarda calibre 38 assume o risco de produzir o resultado morte!

  • Pra mim, nenhuma resposta certa.. Acredito que seja um Excesso de legítima defesa.

  • Estou impressionada com o tanto de questões mal formuladas que acabam eliminando os candidatos. Não por não saber, mas perguntas sem pé nem cabeça, e outras como esta com gabarito que eles julgam está correto.

  • Houve "acertatio ictus" isso sim...deu bem no meio...kkkkk

  • (...) efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que (...) a questão fala "contra os mesmos " isso inclui que a intenção era os dois sujeitos, não vejo aberratio ictus, neste pedaço posso até enxergar o dolo, mais não o erro na execução , visto que a intenção era os dois meliantes.

    Analiso da seguinte forma se eu enxergar o dolo diante dos 2 sujeitos, não tenho aberratio.

  • Essa banca da FUNCAB é uma brincante! Tal banca deve ter um Código Penal próprio!

  • o aberratio ictus reside na situação de que o agente realizou 1 disparo, que transfixou um, e causou lesão corporal no outro. Ele queria acertar um, mas acabou também por acertar o outro por acidente.

  • Quando eu acho q to aprendendo penal aparece uma questão dessa pra me confundir

  • Erro na execução? Onde?

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • O examinador está precisando estudar...

  • O fato de apontar uma arma e atirar em direção a varias pessoas, na minha opinião fica claro o dolo eventual de praticar homicídio. No entanto, nem com muito esforço consigo entender o aberractio ictus na questão.

  • Quem viu qualquer vestígio de Aberratio Ictus? Erro acidental ONDE, G-ZUS? É cada uma...

    Na verdade, não consegui achar uma resposta satisfatória entre as opções.

  • invadem a propriedaded e furtam da plantação e o sujeito que usa de meios progressivos e moderados para repelir os criminosos não age em legitima defesa??

  • A questão não deixa claro qual era a intenção do agente quando efetuou o disparo, mas induz ao pensamento que o agente não tinha o dolo de matar, afastando-se, assim, o crime de homicídio tentado.

    Erro na execução não há que se falar, pois, em momento algum, a questão faz referencia a esse assunto.

    A informação de que o autor seria cadeirante leva ao pensamento de que a arma de fogo seria o meio menos lesivo disponível para ele e que, ao efetuar apenas um disparo, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, incorrendo, assim, em legítima defesa de seu bem jurídico patrimônio.

    Enfim, questão muito mal elaborada e que, em minha visão, não possui alternativa correta.