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Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta:(GRAVÍSSIMA) I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:
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Alguém pode me dizer porque não cabe lei maria da penha, me dar uma luz?!...muito embora o texto narre:...."que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentirmais paladar."
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Galera, que prova mais sem noção essa em?
Com relação a Maria da Penha, a aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo Lei 9099/95) pressupõe violência de gênero (= violência preconceito/discriminação, que se aproveita da vulnerabilidade da vítima). Exemplos: O marido chega em casa e a mulher bateu no filho dele. Considerando que a mulher se excedeu, ele dá uns tapas nela. Isso é violência de gênero? Bateu porque discrimina o sexo feminino? Por que ela é vulnerável? Encara a mulher como simples objeto? Não, nesse caso, não há violência de gênero. STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação; E essa violência tem de ocorrer conforme os incisos. I.No âmbito da unidade doméstica É o ambiente caseiro e dispensa relação de parentesco. Exemplo: Empregada doméstica. II.No âmbito da família Pressupõe relação de parentesco e dispensa coabitação. Padrasto está abrangido no inciso II. III.Qualquer relação íntima de afeto Admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Abrange amantes, namorados, ex-namorados, desde que presente a violência de gênero. O STJ decidiu nesse sentido o seguinte: se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, não caracteriza violência de gênero.
O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
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É uma questão mais sem noção que a outra.
Acredito que deveria haver a incidência da lei 11.340/06
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Para resolver a questão é importante entender dois tópicos:
Violência doméstica NÃO É CRIME e sim um CONCEITO da lei 11.340/06.
Para o crime (lesão corporal, estupro, dano...) enquadrar-se na lei Maria da Penha deve estar relacionado com a violência de gênero, sendo que VIOLÊNCIA DE GÊNERO é uma violência preconceito, discriminação, que aproveitou-se da vulnerabilidade.
No caso não houve violência de gênero, ele n aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Por isso o crime de lesão corporal sem ser no âmbito da violência doméstica!
Vamo q vamo!!!
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Eu discordo que violência doméstica não seja crime, mas sim apenas um conceito.
Ele está previsto foi inserido no próprio código penal, no art. 129, §9º , inclusive com o título próprio "violência doméstica".
Se violência doméstica for só um conceito, então também o são a lesão corporão grave, e a lesão corporal gravíssima (inclusive, esta última, prevista no §2º do artigo nem tem título próprio expressamente previsto como "lesão corporal gravíssima").
Afirmar que que não são crimes, e apenas conceitos, tornaria as alternativas a, b, c e d idênticas.
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O paragrafo 9º acrescentou uma forma de lesao corporal qualificada ao caput do artigo 129. Sendo a lesão corporal leve contra ascendente, descendente (...) conjuge nao se aplica a pena do artigo 129 caput, mas sim a pena do § 9.
Note-se que em que pese o citado paragrafo (§9) nao aludir a lesao leve, a melhor interpretação é a de que é referente a esta lesao somente. Se houver lesao grave ou gravíssima nao há como aplicar o paragrafo 9, mas sim o paragrafo primeiro ou segundo!
De qualquer sorte o problema nao trouxe uma lesao leve, mas sim uma forma de lesao gravíssima, pois a vítima perdeu o paladar, que é um dos sentidos.
Assim, deve Joseval responder por lesao corporal gravíssima consoante indica o item C e mais, com a causa especial de aumento do § 10 do mesmo artigo 129.
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Acertei a questão, mas depois fui ler com mais calma o art 129 e vi que a opção correta seria a "D". Diferente do que o colega acima fala, o paragrafo 9o.(violência doméstica) do art 129 não especifica o tipo de agressão, se encaixando perfeitamente a situação descrita.
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
Alguém sabe me dizer se o gabarito mudou ou oque esta errado com a acertiva D??
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Creio não se enquadrar a resposta no tipo penal do art. 129, §9º, uma vez que o casal apenas namora, não vislumbro situação de violência doméstica.
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Edgar, para namorada também:
Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813).
Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.
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Neste caso a lesão ainda terá a causa de aumento de 1/3, ainda que gravíssima:
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
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Questão passível de anulação...
Conforme o CP brasileiro não existe o crime de lesão corporal gravíssima, trata-se de nomenclatura doutrinária.
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No caso apresentado, não aplica-se a lei 11.343/2006, tendo em vista que foge do espírito da lei, pois no no problema a agressão deu-se em razão de discórdia em razão de ambos torcerem para time distintos. Deste modo, para que haja a aplicação da lei em comento a violência deveria ter finalidade específica, bem como objetalizar a mulher, violência preconceito, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, fica difícil "não aplicá-la", mas como exemplo é o homem que agride a mulher todas as noites diante a negativa em relacionar-se sexualmente com aquele.
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Trata-se de questão envolvendo lesão corporal de natureza gravíssima, tipificada no § 2º, inciso III do art. 129 do Código Penal, referindo-se a terceira qualificadora de natureza gravíssima do tipo. É circunstância mais grave do que a do § 1º, inciso III, pois não mais se fala em debilidade, mas sim em inutilização de sentido ou função.
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Talvez possa ajudar... entedi da seguinte forma: o crime em si de violência doméstica está no art. 129, § 9º, CP, trazido expressamente pela mudança da L 11340/06. Novatio legis in pejus. Contudo, com relação a lesão grave e gravíssima, não houve lei nova incriminadora. Ocorreu que a L 11340/06 troxe uma causa de aumento de pena (§ 10) dos crimes que ainda permanecem sendo os previstos no art. 129, § 1º a 3º, CP.
Assim, entendi que o crime era sim de lesão gravíssima com causa de aumento de pena. Entendi que art. 129, § 2º c/c § 10 (causa de aumento) não se confunde com o art. 129, § 9º (chamado de violência doméstica pelo próprio CP).
Ainda assim, a redação confunde o candidato e novamente peca o examinador por fazer uma redação dúbia.
Grande abraço.
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Pessoal não cabe Lei Maria da Penha porque a agressão não é quanto ao genero mulher, não foi em razao dela ser mulher. A agressão se dá pela discordancia numa partida de futebol. Cabe sim lesão corporal. eu errei porque optei por lesão simples, porque a questão não deixou clara a perda ou inutlização, ela poderia perder os sentido por um dia, de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, " a nomenclatura, lesão gravíssima, é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis ( ou de maior permanência)."
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Concordo com Robson, pois de fato a questão não afirma que houve perda e nem que houve debilidade, apenas que passou a não sentir.... . Desta forma entendo que seria lesão grave do §1o do artigo 129 visto não está explícito que o "passou a não sentir paladar" era permanente. Para aplicação do 129§2o a perda pressupõe algo duradouro (certo lapso de tempo longo).
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Apesar de nossa língua possuir outras funções em nosso corpo, que não apenas o PALADAR, certo é que o Art.129, §2º, III trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, classificando o fato como Lesão Gravíssima. Entretanto se o paladar não fosse um dos 5 sentidos do corpo humano ou se a lei não citasse os sentidos;e como a questão não diz que Marinalda perdeu tal membro, restaria então configurada Lesão Grave (Art. 129, §1º, III) por abranger apenas debilidade permanente do membro.
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Não existe o CRIME de violência doméstica. O elemento normativo "violência doméstica" refere-se à circunstância em que o crime (de ameaça, lesão corporal, homicídio...), ocorre.
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Quer dizer que o 129, § 9º é enfeite no CP então??? Meu Deus!!!
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Concordo com o Maico Iure! Esse é o pulo do gato!
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A Lei de Violência doméstica não criou tipos penais, apenas é aplicada aos crimes já existentes que se enquadrem nos requisitos adotados por ela.
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Alternativa correta: C.
O caso em tela trata sobre a aplicação da Lei n. 10.886/04 e não da Lei 11.340/06. Fernando Capez ensina que "a modificação da Lei n. 10.886/04 acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP, art. 129, §§ 1º, 2º e 3º), não incide a qualificadora do mencionado § 9º, até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves". (
Curso de
Direito Penal - Parte Especial, v.2)
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A conduta está prevista no art. 129, § 2º, III do CP (doutrinariamente chamado de lesão corporal gravíssima), com aumento de pena constante do § 10º do mesmo diploma legal (lembrando que esse parágrafo se reporta ao § 9º acrescentado pela Lei Maria da penha - 11.340/2006).
Por isso, mesmo a banca não tendo especificado a hipótese de aumento de pena prevista no parágrafo
10º. do art. 129, por ter sido o crime praticado no contexto de
violência doméstica, a ausência de tal indicação não inviabiliza o
gabarito.
Bons estudos!
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c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.
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Tá CA PORRA, PEEEENSE NUM SOCO!!!
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Pra mim a questão não merece maiores discussões.
Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).
Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.
Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).
Se passou a não mais sentir o paladar, perdeu o sentido e a lesão é gravíssima.
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Letra E é uma piada....ai "torcedores" pode matar um ao outro...ta liberado num é crime nãoo...
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Não poderia ser violência doméstica pelo princípio da especialidade, pois são namorados e a vítima é mulher, portanto, a Lei Maria da Penha absorveria!!
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Pessoal. Não se trata de 'crime de violência doméstica" do §9º do
129. Este artigo é o chamado soldado de reserva, onde somente vai
incidir nos casos de lesões contra: ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, E DESDE QUE SE TRATE
DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
LEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEVE!
Como resultou lesão
gravíssima, pois, Pelo amor de deus, não sentir mais o paladar
SIGNIFICA A MESMA COISA QUE perda do mesmo, tal conduta foi atraída pelo
§2º, logo, correto o gabarito.
FUNCAB É MALUCA, mas essa tava
tranquila, exigindo, apenas, DECOREBA entre perda de sentido (§2º) e
debilidade permanente de sentido (§1º - grave).
Por conseguinte, o termo
COMPANHEIRO no §9º se refere àquele que convive em UNIÃO ESTÁVEL, não
abrangendo, NECESSARIAMENTE, o namoro. Lembre que o STJ tem
jurisprudência citando o chamado namoro qualificado, que apesar de
similar a união estável, com esta não se confunde.
Por fim, ainda
que a questão falasse em companheiro, não seria crime de violência
doméstica (§9º), pois incidiria o §10, onde não desqualificaria a lesão
corporal GRAVÍSSIMA, mas sim lhe atribui AUMENTO DE PENA.
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Houve perda de sentido - lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129,parágrafo 2, III.
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João Miranda, peço a devida vênia para discordar do exposto por você.
Reza o § 10, do artigo 129, do CP, "in verbis": § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).
Diante disso, tem-se cabivel a incidência das lesões grave, gravíssima e seguida de morte no âmbito da violência doméstica, sendo, conforme preconizado no precitado parágrafo, causa de aumento de pena.
Acredito que o erro da alternativa esteja no que tange ao grau de relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo, tendo em vista que a violência foi prepetrada contra a namorada do agente.Se bem que, observando-se o preconizado no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) a qual dispõe sobre a violência doméstica, tem-se que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.".
Diante de todo o exposto, creio que a questão deveria ter sido anulada, pois, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "d" estão corretas.
Bons estudos.
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E por acaso existe CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Não
O crime pode ser cometido no CONTEXTO da violência doméstica. Foi uma pegadinha.
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Pessoal, na minha opinião, o agente responde por Lesão Corporal Gravíssima, pois houve a perda do sentido, ela não sente mais paladar, com aumento de pena de 1/3 da violência doméstica, vejamos :
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem CONVIVA ou tenha CONVIVIDO ( ela é sua namorada ), ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o ( LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Não existe crime de violência doméstica, sendo está somente um aumento de pena nessas circunstâncias na lesão grave e gravíssima. E no caso da lesão leve é uma qualificadora.
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Não existe cime de violância doméstica. O agente irá responder lesão corporal grvíssima pela Lei Maria da Penha.
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O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja aumento de pena. Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos.
Observação sobre a violência doméstica:
Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, as esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º.
Art. 129 (...)
Violência doméstica
§ 9º Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Art. 129 (...)
§ 2º Se resulta:
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
robertoborba.blogspot.com.br
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LESÃO COROPORAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
GRAVÍSSIMA
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Conforme explicado no último vídeo referente à questão, existe sim o crime de violência doméstica (§ 9º, do art. 129, do CP) e ele se trata de lesão corporal leve, uma vez que o § 10 refere-se somente a aumento de pena nos casos de lesão corporal de natureza grave (§§ 1º a 3º).
Entendo que aí reside o fundamento da resposta, o crime não pode ser enquadrado no § 9º somente porque era lesão corporal gravíssima, portanto foi enquadrado no § 10º.
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Não se trata de violência doméstica, porque a agressão aconteceu por divergências desportivas e não em função do relacionamento.
"Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima." (STJ, HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).
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....
LETRA C – CORRETO –Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):
“O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)
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A banca é lixo! No entanto essa dava para acertar.
Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha 11.340/06, não traz crimes, mas apenas o rito especial, ou seja, diferente do CPP. Portanto, todos os crimes serão os mesmos do CP, apenas o rito que é especial.
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Isso é gravíssima e não grave.
Abraços.
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PUT*********, ESSA BANCA É FODA!
"Marinalda passou a não sentir mais paladar", POR QUANTO TEMPO? PERMANENTEMENTE? TEMPORARIAMENTE?
KKK
COMPLICADO.
(E ANTES QUE DIGAM: AAAAAAA SEU BU**, SE NÃO SENTE MAIS É OBVIO QUE É PERMANENTEMENTE...JNDFPAOFAOAJBA)
NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA ISSO, É MUITO COMUM ESSA BANCA SER AUSENTE EM INFORMAÇÕES.
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Aqui entra a questão da perda de sentido previsto no Art. 129, §2º, III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
É caso de lesão corporal gravíssima, não tem ausência de informação como alguns colegas estão alegando pelo fato de a banca não ter colocado a palavra PERMANENTE, não está no enunciado pelo simples fato de o Código Penal não fazer menção a ela em seu texto.
Ao meu ver, questão simples e de fácil compreensão.
Foça galera! Bons estudos!
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JESUS 76 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA...
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Atualizando: "JESUS 81 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA"...
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Equivocada essa questão pois ele se enquadraria sim - pelo grau de afeto - na Lei 11.340/06 (Maria da Penha).
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Não existe crime de violência doméstica.
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Questão se enquadra na maria da penha, o tanga no aro da banca tava viajandokkk
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Guerreiros, por favor entendam que não existe crime de "violência doméstica", o que teremos será a aplicação dos institutos penais e processuais penais da Lei 11.340/06, como, por exemplo, as medidas protetivas.
Assim, fica claro que a resposta para a questão é lesão corporal gravíssima, tendo em vista a perda do sentido (paladar) por Marinalda.
Resiliência e persistência, Guerreiros!
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A questão requer conhecimento sobre a violência doméstica e a lesão corporal tipificadas pelo Código Penal.
- A opção A está equivocada porque segundo o enunciado da questão, Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Neste sentido, há uma perda de uma função ou sentido, conforme o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal. Isto configura uma lesão corporal gravíssima.
- A opção B também está equivocada tendo em vista que há uma perda de uma função ou sentido (Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal).
- A opção D está errada porque a conduta não foi decorrente e nem se aproveitou para ocorrer da circunstância de convivência familiar (Artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal).
- A opção E está errada porque emoção ou paixão não exclui a imputabilidade ( Artigo 28 , I do Código Penal).
- A opção C está correta segundo o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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P (Perigo de vida);I (Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias); D (Debilidade permanente de membro, sentido ou função); A (Aceleração de Parto) - PIDA -> Lesão Grave;
P (Perda ou inutilização de membro, sentido ou função); E (Enfermidade Incurável); I (Incapacidade Permanente para o trabalho); D (Deformidade Permanente); A (Aborto) - PEIDA -> Lesão Gravíssima.
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Pra ser violência de gênero só se ele fosse torcedor do São Paulo, também conhecido como BAMBIS kkkkk
No caso em questão, como inutilizou o paladar da namorada, trata-se de lesão corporal gravíssima.
***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!
@chiefofpolice_qc
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Ótima questão pegadinha. tá certo o gabarito. Não há crimes propriamente ditos na lei de violência doméstica, pois ela é uma lei mista (processual e civil).
Errei essa questão e acredito que irá cair novamente nas provas vindouras. É lesão corporal gravíssima sim que responderá.
Lembrando que a violência doméstica neste caso (artigo 129, § 9º), incidiria aumento de 1/3 na pena, conforme § 10º.
Vamos em frente pessoal , o negócio é não cairmos mais nessa pegadinha.
Bons estudos.
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Perda de membro, sentido ou função!
GRAVÍSSIMA.
Se no seu edital não tem Lei Maria da penha, nem olhe para a alternativa D!
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Alternativa "c"
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GAB. C
129, § 2º - lesão gravíssima = PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
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Essa questão aborda um tema que foge do alcance do conhecimento do direito. Ora, a lesão em tese, em geral, não é perda da função! Um soco leva a debilidade da função do paladar! Com o tempo de tratamento o nervo se restaura da lesão retornando a função do paladar. Data venia, mas o examinador não conhece muito bem a realidade do tema médico afeto ao acaso. Para ocorrer a perda deveria haver um seccionamento do nervo. Não seria o caso de uma lesão contundente por um soco e não cortante. Faltou conhecimento de medicina legal. Por esse raciocínio, a lesão seria grave:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Não seria lesão gravíssima como quer o examinador:
§ 2° Se resulta:
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Vida que segue! Abraços
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Décio Brant relamente i examinador está certp, pois debilidade vem de fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.
ja perda é a anulação, fato de deixar de possuir ou de ter algo. , no caso, ela deixa de ter o paladar, ela perdeu o paladar¹¹¹
lesao corporal gravissima certissimo
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PERDA OU INUTILIZAÇÃO MEMBRO, SENTIDO, OU FUNÇÃO = GRAVÍSSIMA.
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Dercio Xavier, o examinador deu como restado a perda da função.
Ele não disse que a vítima foi a um médico que diagnósticou que a vítima poderia ou não voltar a ter paladar.
Ele apenas quer uma resposta para o tal caso narrado na questão.
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Só achei estranho uma coisa. Para configurar a qualificadora o resultado deve ser previsível. Quando respondi a questão pensei em não ser previsível perder o paladar após um soco no rosto, portanto seria desqualificada para lesão leve.
Vivendo e aprendendo.
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Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade permanente;
Aborto
ART 129 CP
§ 1º Se resulta:( GRAVE)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Eu entendo como violência doméstica.
Art. 129, CP
(...)
Violência Doméstica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
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Errei a questão. Não existe crime de violência doméstica. E também não se aplica a lei maria da penha ao caso narrado. O STJ, analisando caso semelhante, em que um homem teria agredido e ameaçado a irmã quando esta buscava proteger o próprio filho, dos ataques do tio, entendeu que não é aplicável a Lei Maria da Penha. Segue o acordão:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)
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Se a lesão for leve enquadra-se no §9. Mas a lesão, conforme o enunciado, é gravíssima, logo o §9 irá funcionar como causa de aumento de pena. Será muito pior essa situação para o agressor.
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Faltou somente dizer se a perda do olfato foi permanente ou temporária!
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Lesão Grave: Debilidade permanente dos sentidos..
Lesão Gravíssima: Perda ou inutilização dos sentidos...
"...não sentir mais paladar".
Não dá pra saber qual dos dois.
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e) Errada
Relembrando...
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
fonte: site do planalto.
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Ao meu ver isso foi debilidade,. não perda do membro.
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2º Se resulta:
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Quando a lesão corporal resultar na perda ou inutilização do membro, sentido ou função, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.
Letra C- Correta.
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ao meu ver era debilidade
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Texto mal redigido...não especifica se perdeu o paladar de forma permanente ou perdão por um tempo (talvez algumas semanas) após a agressão..
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Deve responder por lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica, com previsão no Art. 129, §10,do CP:
Art. 129, §10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3 (um terço).
A violência domestica não é um crime, mas sim um contexto/circunstância.
Espero ter ajudado.
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PALADAR = SENTIDO
GRAVÍSSIMA.
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Joseval não deve responder, uma vez que era inimputável por ser corintiano.
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Não existe crime de violência domestica.
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Letra C porque perdeu o sentido(paladar) lembrando que se o time era o vasco é totalmente atipico o delito....
Brincadeira kkkkk, tem que respeitar todos, principamente as mulheres!
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Gab C
Na situação descrita ocorreu a perda do paladar (sentido), resultando em lesão corporal gravíssima.
Art. 129, § 2° - Se resulta:
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
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-A violência doméstica trata-se de uma qualificadora no crime de lesão corporal, veja:
-Violência Doméstica:Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
-E se no caso da violência doméstica (que qualifica a lesão), ocorrer o que tá previsto no §§ 1 a 3 deste artigo, ou seja,lesão grave/gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, aí aumenta/majora de 1/3, observe abaixo:
Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
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RUMO A PMCE
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Essa letra E, é pura comédia kk