SóProvas


ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.