SóProvas


ID
927295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prova no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
  • Quanto à alternativa A:

    Moacyr de Amaral Santos, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IV, p. 170, comentando o art. 364 do CPC:
     
    “No concernente às declarações das partes, certifica ele apenas que ouviu e o que ouviu, não que sejam verdadeiras.”
     
    E em seguida, arremata:
     
    “Conforme essa regra, o documento público faz prova da formação das declarações das partes. O fato de que as partes declararam o que nele se contém se há como verdadeiro até que se demonstre a falsidade da afirmação do oficial público. Todavia, este apenas certificou o que ouviu das partes, não que essas lhe houvessem feito declarações verdadeiras. Em conseqüência, o documento público prova a formação das declarações das partes e não a sua eficácia, isto é, prova a verdade extrínseca das declarações, e não a sua sinceridade.”

    Tal raciocínio é mencionado no seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE UNIÃO ESTÁVEL, AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E EMBARGOS DE TERCEIRO. A ESCRITURA PÚBLICA, EMBORA DOTADA DE FÉ PÚBLICA, NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VERACIDADE DOS FATOS DECLARADOS, APENAS PROVA A FORMAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES E NÃO SUA EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. Apelações de Roberto e Maria desprovidas. Apelo de Patrícia provido. (Apelação Cível Nº 70047914403, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2012)
     
    (TJ-RS - AC: 70047914403 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 12/12/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2012)
  • Alguma coisa está errada. Não é possível!

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    Se alguém puder ajudar...

  • Apenas uma contribuição para a assertiva "B".

    Provavelmente, o examinador considerou correto o item, graças ao uso da expressão "possivel", uma vez que, nos termos do art. 402, I, do CPC: Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova.

    Ora, a questão fala em simulação em contrato (Documento), portanto, o início de prova material exigido pela ressalva do art. 402, I, do CPC, o que torna a afirmação correta.

    É como penso, ressalvado melhor juízo dos colegas.

    Bons estudos.

  • Loli G, C- O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento de uma das partes ou do MP, a acareação entre as próprias partes.

    Erro da "C". Não há acareação entre as partes do CPC, pelo menos para a teoria restritiva do que se entende por partes. No CPP também não, pois, parte é o MP. Na ação privada, estamos falando em representação extraordinária do Estado, ou seja, mantêm-se o conceito de ofendido.

  • Iten B - É admissível a prova testemunhal, ainda que o contrato em discussão tenha valor superior ao décuplo do salário-mínimo vigente à época da celebração, quando as circunstâncias do caso dificultavam a produção de outro tipo de prova, ou a prova oral se destine a comprovar simulação ou vício de consentimento, conforme autorizam os arts. 402 e 404 , I , do Código de Processo Civil (CORRETO)
    Item C - No sistema processual brasileiro, não cabe a acareação entre as partes, porque estas não depõem sob juramento. sendo possível apenas acareação entre as testemunhas ou entre as testemunhas e as partes. (autor, réu ou ambos) 
  • O erro da letra C:

    Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    (...)

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    Percebe-se que não é possível a acareação entre as próprias partes!

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • Demorei um pouco para "enxergar" o erro da questão, até cheguei a achar que a banca estava errada e somente quando fui escrever o comentário percedi a pegadinha capciosa da banca. Como não temos escolha, apenas devemos acertar a questão para obter êxito na aprovação não emitirei minha opinião acerca desse tipo de questão!

    A acertiva dispõe:O uso de prova exclusivamente testemunhal para comprovar que houve simulação em contrato é possível, ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos."

    A letra da lei é clara ao dispor no art. 401 que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrado." 

    PEGADINHA: A questão fala que o valor do contrato é superior a dez salários mínimos, ocorre que a proibição se dá nos casos em que o valor do contrato corresponda ao décuplo do maior salário mínimo.

    "É isso mesmo Arnaldo?!" ;)

  • Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.


  • B) O uso de prova exclusivamente testemunhal para comprovar que houve simulação em contrato é possível, ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos. (Certo)

    O art. 227  do CC/02 preconiza que: "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Observem que o DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO(Código Civil de 2002) é diferente de VALOR SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS (afirmativa da questão).

    Assim, a questão está correta.


  • A questão fala "ainda que o valor deste seja superior a dez salários mínimos" e o artigo 401 do CPC diz "nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do MAIOR salário mínimo vigente..", ou seja, falar 10X o salário mínimo é diferente de 10X o maior salário mínimo. É isso mesmo? oO

  • Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:

    Admite-se a prova exclusivamente testemunhal se seu objeto forem fatos que comprometam a validade do contrato celebrado, ainda que intrinsecamente o contrato seja daqueles que não admitem prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de sua existência (CPC 401). Se a parte pretende ver reconhecido, v.g., o dolo que vicia a confecção do contrato de fiança, conquanto possa fazer prova do dolo exclusivamente através de testemunha, não se exime de juntar aos autos a prova documental da existência do contrato (CC/1916 1483), sob pena de indeferimento da inicial (CPC 283) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT: 2002. p. 732).

    O doutrinador Antônio Carlos de Araújo Cintra concorda com este posicionamento:

    Os vícios do consentimento (erro, dolo e coação) podem ser objeto de prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento dominante na doutrina e confirmado pelo inciso II do artigo 404, cuja disposição já se contém na regra geral do artigo 400 do Código de Processo Civil. Os vícios de consentimento são fatos impeditivos e, como tais, não estão sujeitos à regra do artigo 401, que diz respeito ao fato constitutivo dos contratos. Observe-se, ainda, que também em relação ao inciso II, a locução "parte inocente" tem o sentido de parte interessada na prova do vício de consentimento concretamente argüido (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 167).

    Em resumo, tratando-se de vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão) ou vício social (simulação e fraude contra credores) afasta-se o art. 401 para aplicar o art. 404, I ou II, do CPC. Se vcs analisarem a posição topográfica do art. 404 ele está na mesma subseção do art. 401, revelando a vontade do legislador em ressalvar as disposições anteriores. Isto é, o item "b" está certo, independentemente de ser "superior a dez salários mínimos" ou "décuplo do maior salário mínimo vigente no país".

  • contrato simulado é nulo, e sendo nulo pode se provar por qualquer modo. A nulidade não tem a mesma proteção legal que os demais tipos de contratos.


  • Quanto ao item d

    Errada. CPC. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

    Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    A confissão, como dito, pode ser oral; nessa hipótese, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 353, par. ún. CPC). A menção à confissão verbal deve ser entendida como à confissão extrajudicial, pois a confissão verbal feita em juízo será reduzida a termo. A confissão verbal extrajudicial é permitida, mas deverá ser provada por testemunho. Sucede que, às vezes, a prova testemunhal não é permitida ou é limitada (art. 227 do CC, por exemplo), exigindo o legislador a prova literal. É preciso, então, relacionar o parágrafo único do art. 353 do CPC às regras que exigem a prova escrita.

    http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/consideracoes-sobre-a-confissao.pdf


  • Quanto ao item e:Errada. CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Ao magistrado cabe, fica aqui evidente, verificar, amparado na teoria da carga probatória dinâmica (incumbe ao magistrado atribuir maior ônus probatório a quem mais condições tem de fazê-lo), averiguar quem desfruta de melhor situação para trazer ao processo elementos de prova, permitindo assim uma justa e adequada demonstração dos fatos na lide. Quando aborda-se, em juízo, a responsabilidade civil do médico há necessidade de haver prova insofismável da culpa estar presente na ação do médico quando do atendimento médico causador de prejuízo ao paciente. E, como diz o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 333 (“O ônus da prova incumbe: I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”), a prova em juízo de que o médico agiu com culpa, como regra geral, compete ao paciente, ou seja, ao autor da ação. Há necessidade da presença de culpa na conduta de um médico, para que lhe seja atribuída responsabilização pelos prejuízos causados a um paciente, pois o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade subjetiva que exige a presença de culpa no agir do agente lesante, no caso o médico, como bem expressa, em relação a danos causados a um paciente, o nosso Código Civil, em seu artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou uanto ao item dErrada. CPC. Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão, como dito, pode ser oral; nessa hipótese, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (art. 353, par. ún. CPC). A menção à confissão verbal deve ser entendida como à confissão extrajudicial, pois a confissão verbal feita em juízo será reduzida a termo. A confissão verbal extrajudicial é permitida, mas deverá ser provada por testemunho. Sucede que, às vezes, a prova testemunhal não é permitida ou é limitada (art. 227 do CC, por exemplo), exigindo o legislador a prova literal. É preciso, então, relacionar o parágrafo único do art. 353 do CPC às regras que exigem a prova escrita. http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/consideracoes-sobre-a-confissao.pdf