A questão trata de uma Empresa Estatal Independente (a transferência de recurso por aumento de participação acionária não caracteriza independência.
LRF, Art. 1º, §3º, III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Na LRF não tem nenhum dispositivo que afirme o conteúdo na questão. No entanto, verifiquei que a Lei nº 13.303/2016, que Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contém a seguinte disposição no art. 88:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na
divulgação das informações.