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ID
937000
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Elisabeth e Marcos, desejando passar a lua-de-mel em Paris, adquiriram junto à Operadora de Viagens e Turismo “X” um pacote de viagem, composto de passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por sete noites, e seguro saúde e acidentes pessoais, este último prestado pela seguradora “Y”. Após chegar à cidade, Elisabeth sofreu os efeitos de uma gastrite severa e Marcos entrou em contato com a operadora de viagens a fim de que o seguro fosse acionado, sendo informado que não havia médico credenciado naquela localidade. O casal procurou um hospital, que manteve Elisabeth internada por 24 horas, e retornou ao Brasil no terceiro dia de estada em Paris, tudo às suas expensas.

Partindo da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DO VÔO E DA VIAGEM. LUA DE MEL. AGÊNCIA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor que adquire pacote turístico. Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Preliminar rejeitada. 2. O terceiro contemplado no art. 14, §3º, inciso II é aquele que não tem qualquer vínculo com o fornecedor, a pessoa completamente estranha à cadeia de fornecimento. Assim, não considera terceiro a companhia aérea que realizaria o transporte dos turistas. Excludente afastada. 3. Detectado o vício na prestação do serviço, surgem para o consumidor as prerrogativas previstas no artigo 20 do CDC, sem prejuízo da indenização por danos materiais e morais. 4. É prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que a argumentação trazida na inicial, ou melhor, os fatos lesivos comprovados convençam o julgador de sua existência. Na espécie, não há dúvida de que a situação suportada pelos apelados, que se viram impedidos de realizar a planejada viagem de lua de mel, momento, sem dúvida, desejado e esperado pelos recém casados, trouxe-lhes aflições, desconfortos, transtornos demasiados, extrapolando a barreira do mero aborrecimento. 5. Constada a razoabilidade da indenização fixada em 1ª Instância, equivalente ao grau de culpabilidade do agente e à gravidade do dano, não há motivo para a sua diminuição. Recurso não provido.
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.494099-7/001)
  • Alternativa “a”: Segundo o CDC, “os fornecedores de produtosde consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (artigo 18, do CDC). A mesma solidariedade aplica-se aos fornecedores de serviços. Vejamos a redação do CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    Isto posto, concluímos que a alternativa “a” está correta, pois o casal poderá acionar a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da solidariedade aplicável ao caso.
    As demais alternativas estão incorretas porque:
    Alternativa “b”: não obedece a regra da solidariedade.
    Alternativa “c”: não há obrigatoriedade de acionar a operadora e a seguradora. A solidariedade permite que o casal acione qualquer uma delas isoladamente.
    Alternativa “d”: também está incorreta porque afasta a regra da solidariedade.
  • Não entendi uma coisa: o que a seguradora Y tem de relação com o caso??? A questão fala "este útlimo serviço", ou seja, "o seguro acidente". Ela nao teria usado o seguro saúde, que foi adquirido pela agência de turismo? 

  • Priscila, se trata de um único seguro de saúde E acidentes pessoais !

  • quem poderia, por favor , me esclarecer sobre essa responsabilidade? tenho duvidas



  • GAB: A

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • O cerne está na interpretação da questão. Vejamos:

    O casal comprou um pacote de viagem. Dentro desse pacote tbm está o de seguro saúde (ele não foi adquirido de forma isolada, o que aconteceu foi que a operadora X não ficou responsável diretamente por essa parte).

    Ocorre que a Operadora “X” se responsabilizou no que toca às passagens aéreas de ida e volta e hospedagem e o seguro saúde e acidentes pessoais ficou a cargo da seguradora “Y”. Por isso a responsabilidade é solidária, pq os 2 se constituem fornecedores nessa relação.

     

    Acontece muito com buffets de festas. (alguém fica responsável pela arrumação e chama outra pessoa/empresa que se responsabiliza pela comida, p ex).

     

    Cuidem tbm com esse artigo 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 20 / CDC - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    -> A responsabilidade é solidária também nos vícios quanto ao serviço conforme leciona o caput do art. 18/CDC.

  • Eu entendi como sendo fato do serviço, uma vez que, casou danos patrimoniais ao consumidor.

  • Por quê isso foi considerado vício do serviço e não fato/defeito?

  • Letra A _ O casal poderá acionar judicialmente a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da responsabilidade solidária aplicável ao caso.

  • Isso é fato do serviço, e a responsabilidade solidária é cabível porque a ofensa tem mais de um autor.

    Art. 7°

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.