Art. 14, §
4° " A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.”
Diferença
ainda mais relevante entre fato do produto e do serviço diz respeito
à responsabilidade do profissional liberal, que, na forma do § 4º
do artigo 14, é subjetiva. Surge a questão: os hospitais,
prestadores de serviço de saúde, respondem objetivamente, ou é
preciso que se comprove a culpa do médico para que sejam os
nosocômios imputáveis?
A
doutrina defende uma interpretação restritiva do § 4º do artigo
14 do CDC, o que significa que somente o profissional liberal
desvinculado de uma pessoa jurídica responderá subjetivamente, ou
seja, o hospital deve responder objetivamente. Mas há também quem
defenda que a responsabilidade do hospital só pode ser objetiva para
os serviços que ele mesmo presta, como a internação e os demais
serviços acessórios.
O STJ,
porém, é claro: se o médico é empregado do hospital (porque se
não o for o hospital não responde por nada, senão por suas
próprias atividades – o médico é terceiro), a responsabilidade
do hospital será objetiva, mas desde que provada a culpa do médico.
Em síntese: a responsabilidade do hospital é objetiva, desde que
demonstrada a culpa do médico. Veja:
Para complementar o teu estudo, um bizú:
Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.
30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)
90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)
Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)
XOXO,
Concurseira de Aquário (: