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ID
938173
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cícero Romano, profissional liberal, causou danos ao seu cliente em razão da prestação defeituosa de um serviço. Assim sendo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 14,§ 4° CDC A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    bons estudos
    a luta continua
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS CIRURGIÃO E ANESTESISTA. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º).
    RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. PREDOMINÂNCIA DA AUTONOMIA DO ANESTESISTA, DURANTE A CIRURGIA. SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADAS.
    (...) Omissis
    6. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, prevê a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço. Todavia, no § 4º do mesmo artigo, excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não há, assim, solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva, entre o cirurgião-chefe e o anestesista, por erro médico deste último durante a cirurgia.
    (...) Omissis
    8. Embargos de divergência da Clínica não conhecidos.
    9. Embargos de divergência do médico cirurgião conhecidos e providos.
    (EREsp 605.435/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 28/11/2012)
  • Em complemento aos comentários acima, vale ressaltar que a alternativa E está incorreta, vez que, embora o prazo prescricional, no caso de fato do produto ou do serviço, seja de cinco anos, a contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços. Esta é a redação do art. 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
  • Art. 14, § 4° " A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

    Diferença ainda mais relevante entre fato do produto e do serviço diz respeito à responsabilidade do profissional liberal, que, na forma do § 4º do artigo 14, é subjetiva. Surge a questão: os hospitais, prestadores de serviço de saúde, respondem objetivamente, ou é preciso que se comprove a culpa do médico para que sejam os nosocômios imputáveis?

    A doutrina defende uma interpretação restritiva do § 4º do artigo 14 do CDC, o que significa que somente o profissional liberal desvinculado de uma pessoa jurídica responderá subjetivamente, ou seja, o hospital deve responder objetivamente. Mas há também quem defenda que a responsabilidade do hospital só pode ser objetiva para os serviços que ele mesmo presta, como a internação e os demais serviços acessórios.

    O STJ, porém, é claro: se o médico é empregado do hospital (porque se não o for o hospital não responde por nada, senão por suas próprias atividades – o médico é terceiro), a responsabilidade do hospital será objetiva, mas desde que provada a culpa do médico. Em síntese: a responsabilidade do hospital é objetiva, desde que demonstrada a culpa do médico. Veja:


  • Para complementar o teu estudo, um bizú:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (: