SóProvas


ID
939901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao servidor público e ao ato administrativo, assinale a opção correta de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (de 09/05/2008) 

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Fonte:
    http://www.estudodeadministrativo.com.br/

  • a) ERRADO.

    STJ - RMS 13835 PR 2001/0138368-3

    RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DA ATIVA COM DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC20/98. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.

    1. Pacífico o entendimento, tanto do Excelso Pretório, como deste Superior Tribunal de Justiça, que é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente este de aprovação em concurso público antes da EC 20/98.

    b) CORRETO

    (vide súmula vinculante nº 4)

    (continua no próximo post)...

  • c) ERRADO.

    O ato administrativo simples pode ser:

    >singular – quando o órgão que realizou o ato for constituído por apenas uma pessoa (exemplo de órgão singular: presidência da república);

    >coletivo – quando o órgão que realizou o ato for formado por diversas pessoas (exemplo de órgão colegiado: tribunais);

     

    d) ERRADO.

    (TJPI - Remessa de Ofício/Apelação: APL 200800010003255 PI)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -APELAÇAO -AÇAO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO -ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR -CRIAÇAO DE VAGAS -NOMEAÇAO DE NOVOS CANDIDATOS -PRETERIÇAO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS -DIREITO À NOMEAÇAO -POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO -PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇAO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.

    1.Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com candidatos aprovados para o mesmo cargo, a nomeação dos novos concursados acarreta a preterição dos concursados aprovados no certame anterior, gerando direito à nomeação destes. Nesse caso, a mera expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, posto que demonstrada a necessidade do serviço com a criação de novas vagas, passando os candidatos outrora aprovados a ter direito de preferência em relação aos novos concursados. 2.Desse modo, com a abertura de novas vagas em um novo concurso, quando não expirado o prazo de validade do concurso anterior, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas nesse certame, deixa de ser discricionária para ser vinculada, posto que, como se disse, passam os aprovados a ter direito subjetivo à nomeação. (grifo nosso)

    e) ERRADO.

    Não se pode impetrar MS tendo como argumento apenas o desrespeito ao princípio da proporcionalidade. O referido remédio constitucional deve ser lastreado em provas que atestem direito líquido e certo do impetrante. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Além do mais: no caso em tela, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

  • Essa questão mostra como é importante ler os informativos do STF/STJ, especialmente se tratando de CESPE, tendo em vista que foram extraídas de recente informativo do STJ:

    INFORMATÍVOS STJ – PERÍODO 6 DE FEVEREIRO DE 2013:
     
    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
    O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
    É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 4 (de 09/05/2008) 

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • Prezados colegas de estudos,

    a assertiva "b" é claramente a correta, haja vista o teor da súmula vinculante já mencionada em outros comentários.

    Mas analisando a assertiva "d", percebo que a redação da mesma conduz o candidato a um erro inevitável (caso ele não conheça a Sum. Vin. mencionada), pois a ideia de contrariedade da conjunção adversativa "mas" torna verdadeira a afirmação anterior e exceção a afirmação consequente, senão vejamos:


    d) A expressa previsão editalícia de que serão providas, além das vagas previstas no edital, outras que vierem a existir durante o prazo de validade do certame não confere direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas, mas (confere) dentro das surgidas no decurso do prazo de validade do concurso.

    A Informativo Jurisprudêncial supracitado pelo outro colega confirma esse raciocínio.

    De qualquer forma, o gabarito "b" é claro, mas, para mim, a questão poderia ter sido anulada.

    Bons estudos a todos. 
  • Sobre a assertiva E existem duas correntes forte nas turmas do STJ, e, por isso, não deveria ser cobrada em prova objetiva. 
     
    Vejam:
     
    No âmbito do controle jurisdicional do processo  administrativo disciplinar, é vedado ao Poder  Judiciário adentrar no  mérito do julgamento  administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a  regularidade do procedimento, à luz dos princípios  do contraditório e da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman  Benjamin, julgado em 28/11/2012.
    _____________________
     
    É possível anular judicialmente o ato demissional  que ocorre em desatenção ao acervo probatório dos autos e com desatenção à proporcionalidade na sanção, sem prejudicar eventual aplicação de diversa penalidade administrativa.STJ. 1ª Seção. MS 15.810/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 29/02/2012, DJe 30/03/2012.

    ...
    Não é de estranhar que ninguém passou nesse concurso http://g1.globo.com/bahia/noticia/2013/09/nenhum-dos-2600-candidatos-passa-em-concurso-para-juiz-do-trt-na-ba.html
  • Caro Bruno.
    Ao que parece, a filigrana nesta alternativa "E" é que fala-se em REVISÃO, possível somente na esfera administrativa.
    Diferentemente do entenddimento que vc colacionou que prevê a ANULAÇÃO.

    Corrija-me se estiver equivocada.

  • João, colega... Faz isso com a gente não cara... Tu me destes um susto daqueles. hauhuahauha

    STJ NÃO ALTEROU o entendimento! Veja:


    CONCURSO PÚBLICO

    STJ mantém jurisprudência sobre cadastro de reserva


    Superior Tribunal de Justiça divulgou, incorretamente, nesta quarta-feira (23/10), notícia sobre mudança da jurisprudência da corte sobre a obrigatoriedade de contratação de aprovados em cadastro de reserva em concurso público. A jurisprudência, porém, não foi alterada e a administração pública segue obrigada, no entendimento do tribunal, a contratar candidatos aprovados para cadastro de reserva em caso de novas vagas surgirem durante a vigência do concurso.

    A 1ª Seção do STJ denegou, por falta de provas, Mandado de Segurança impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), alocado no cadastro de reserva para agente sanitário em concurso do Ministério da Agricultura. Segundo a acusação, dos 16 agentes aprovados, apenas dois continuavam ocupando o cargo — um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. O município então, em vez de nomear os reservistas para as vagas abertas, firmou contratação, sem concurso, de 21 agentes temporários.

    Em sua decisão, a ministra relatora, Eliana Calmon, afirmou que a simples alegação da existência de vagas não sustenta o reconhecimento do direito à nomeação. Ela destacou também a ausência de assinatura na cópia do documento de contratação de servidores temporários apresentada pelo impetrante. Dessa forma, não poderia haver certeza quanto a efetiva celebração do acordo.

    A Seção foi unânime ao denegar a segurança e o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas.

    Tentativa de mudança
    O voto de Mauro Campbell foi apresentado porque, para a ministra Eliana Calmon, a discussão era a oportunidade de a corte "alinhar-se com  o entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra baseia-se em interpretação de voto do ministro Gilmar Mendes para apontar que a administração não precisa nomear reservistas para substituir vagas deixadas por candidatos aprovados. Apenas aqueles classificados dentro do número de vagas do edital deverão obrigatoriamente assumir a função para o qual foram aprovados. [Grifei]

    (...)

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-23/abertura-vagas-nao-obriga-nomeacao-cadastro-reserva

    Ps.: Pesquisem a fonte direito e estudem com prudência para não errarem na prova. É por isso que eu não confio 100% do que escrevem aqui, em que pese haver comentários oportunos e inteligentes. rsrsrs

  • Alguém explica o erro da letra A?

    CF:

    Art. 37...

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Letra E


    MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DEFATO NOVO. DECADÊNCIA.

    1. Nos termos dos arts. 174 e 176 da Lei n. 8.112/1990, o pedido derevisão exige a existência de elementos (fato) novos não apreciadosno processo originário, não se justificando para o seu acolhimento asimples alegação de injustiça da penalidade aplicada.

    2. Não se pode considerar sentença reformada e votos vencidos emapelação e em embargos infringentes já transitados em julgado fatosnovos aptos a autorizar a revisão de pena de demissão devidamentefundamentada.

    3. Inexistindo fato novo que justifique o pedido de revisão eestando evidente a intenção do impetrante em, de forma indireta,rever o ato de demissão, há de se reconhecer a decadência,considerando-se que já se passaram mais de 25 anos do referido ato.

    4. Segurança denegada.

    Processo: MS 14725 DF 2009/0201839-8
    Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
    Julgamento: 11/04/2012
    Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Publicação: DJe 24/04/2012

  • Letra A: 

    STJ - Informativo nº 0510 (Período: 18 de dezembro de 2012)

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998.

    Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008.RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.


    Letra B:
    Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • Letra E:


    Informativo STJ no. 511/2012. Segundo o STJ, é incabível mandado de segurança nesse sentido.


    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

  • Acerca da letra D, ficou claro qual o posicionamento do STJ, mas em relação ao STF contribuo com o apontamento abaixo extraído do "Revisaço - Carreiras Trabalhistas":

    " (...) Decidiu-se, também, que esse direito não se estende ao aprovado fora do número de vagas, em razão do surgimento de vagas novas". RE 598.099 de agosto de 2011

    Portanto, STJ e STF divergem sobre o tema. Leiam o comentário do colega Andrey Oliveira:

    Tentativa de mudança
    O voto de Mauro Campbell foi apresentado porque, para a ministra Eliana Calmon, a discussão era a oportunidade de a corte "alinhar-se com  o entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra baseia-se em interpretação de voto do ministro Gilmar Mendes para apontar que a administração não precisa nomear reservistas para substituir vagas deixadas por candidatos aprovados. Apenas aqueles classificados dentro do número de vagas do edital deverão obrigatoriamente assumir a função para o qual foram aprovados. [Grifei]


  • A - ERRADO - STJ - Informativo nº 0510 - Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, AINDA QUE o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda...



    B - CORRETO - Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.




    C - ERRADO - Doutrina - Ato simples é o ato produzido por um único órgão; podem ser simples singulares OU SIMPLES COLEGIAIS.




    D - ERRADO - Informativo STJ 2013 APL 200800010003255 PI - O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.




    E - ERRADO - Lei 12.016/09 Art. 5º,I - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;






    GABARITO ''B''

  • BASTANTE DISCUTÍVEL A LETRA "E", POIS O STJ VEM RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE ANALISAR, EM MS, O GRAU DE PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA, VEJAMOS:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE DELITO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
    1. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015).
    2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no MS 14.358/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)

  • ERRADO a)Segundo o STJ, ressalvadas as hipóteses constitucionais de acumulação de proventos de aposentadoria, não é mais possível, após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, salvo se o ingresso do servidor no cargo em que obteve a segunda aposentação tenha ocorrido antes da referida emenda. (Informativo 510/2012 STJ: Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda.)

    CORRETO b)Salvo nos casos previstos na CF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. (Súmula Vinculante 4 STF)

    ERRADO c) O ato administrativo simples deriva da manifestação de vontade ou declaração jurídica de apenas um órgão, sendo possível, portanto, apenas na forma singular. (Ato simples é o ato produzido por um único órgão, podendo ser simples singulares ou simples colegiais.)

    ERRADO d)A expressa previsão editalícia de que serão providas, além das vagas previstas no edital, outras que vierem a existir durante o prazo de validade do certame não confere direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas, mas dentro das surgidas no decurso do prazo de validade do concurso. (Informativo 511/2013 STJ: O candidato aprovado fora das vagas previstas originalmente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a sua validade.)

    ERRADO e)Cabe mandado de segurança para a revisão de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade. (Informativo 511/2012 STJ: É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame necessário.)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - "[...] é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que

                         proveniente este de aprovação em concurso público antes da EC 20/98" (STJ - RMS 13835 / PR).

                         Ou seja, o STJ reconhece que a EC 20/98 derrubou a possibilidade do servidor ter 2 aposentadorias, mesmo que tenha se

                         aposentado ANTES da edição da referida emenda. O erro da alternativa foi afirmar que a tal emenda NÃO ALCANÇA os

                         servidores aposentados ANTES de sua edição.

                         Importante salientar que a imposição da EC 20/98 NÃO ALCANÇA a aposentadoria decorrente do exercício dos cargos

                         constitucionalmente acumuláveis listados no art. 37, XVI, "a", "b" e "c" (CF. art. 37, § 10º);

     

    B) CERTA - "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de

                        vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial(SV 4);

     

    C) ERRADA - Um ato administrativo simples, na sua forma singular, constitui manifestação de vontade da autoridade de um órgão.

                         Porém, há órgãos cujas decisões são tomadas colegialmente, ou seja tomadas por um grupo de pessoas que representam

                         esses órgãos. E essas decisões não dependem de nenhum outro ato administrativo. Trata-se de ato único (simples) praticado

                         por um conjunto de pessoas (colegiado).

                         Ex: as deliberações do Conselho Nacional de Educação;

     

    D) ERRADA - "O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas

                         durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão

                         providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade" (MS 18.881-DF);

     

    E) ERRADA - O STJ já julgou improcedente. MOTIVO: "por implicar reexame do mérito administrativo" (Informativo 511 do STJ - 2013).

                     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

    Abçs.

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • A - ERRADO - STJ - Informativo nº 0510 - Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, AINDA QUE o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda...
    B - CORRETO - Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    C - ERRADO - Doutrina - Ato simples é o ato produzido por um único órgão; podem ser simples singulares OU SIMPLES COLEGIAI

    D - ERRADO - Informativo STJ 2013 APL 200800010003255 PI - O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.

    E - ERRADO - Lei 12.016/09 Art. 5º,I - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    GABARITO ''B''

    Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

  •  ato administrativo simples pode ser:

    >singular – quando o órgão que realizou o ato for constituído por apenas uma pessoa (exemplo de órgão singular: presidência da república);

    >coletivo – quando o órgão que realizou o ato for formado por diversas pessoas (exemplo de órgão colegiado: tribunais);

  • Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF

     

    Comentários: Vamos analisar cada alternativa:

     

     a) ERRADA. Segundo o STJ, é possível a acumulação dos proventos de duas aposentadorias no serviço público, ainda que os cargos fossem inacumuláveis na ativa, desde que ambas - e não apenas a segunda - tenham sido constituídas anteriormente à reforma introduzida pela emenda de 1998. 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS SUPERADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUÍDO ANTES DA EC N. 20/98. RECURSO PROVIDO.

    1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

    2. Restou pacificado nesta Corte a possibilidade de duas aposentadorias no serviço público, ainda que os cargos fossem inacumuláveis na ativa, desde que constituídas anteriormente à reforma introduzida pela emenda de 1998.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.143.304/RJ, 10/4/2014)

     Ressalte-se, fora dessa hipótese, o art. 40, §6º da CF veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores estatutários, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.

     

     b) CERTA, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF:

    Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

     

     c) ERRADA. Os atos administrativos simples decorrem da manifestação de apenas um órgão (monocrático ou colegiado). No entanto, o ato administrativo simples pode ser singular, quando tem apenas um destinatário (ex: remoção de um servidor), ou plural, quando tem dois ou mais destinatários (ex: nomeação de novos servidores).  

     

    d) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, "o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade". Precedentes: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, 28/11/2012. (vide Informativo 511) 

     

    e) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo". Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. (vide Informativo 511)

     

    Gabarito: alternativa "b"

  • Boa tarde colegas, lir quase todos os comentarios e nao conseguir tirar minha dúvida, sempre soube que o Salario minimo não poderia servir de indexador para base de calculos de outros vencimentos, vantagens etc, esta na propria constituição

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    AGORA MINHA DÚVIDA, ONDE ESTA NA CONSTITUIÇÃO OUTRAS FORMAS DE INDEXAÇÃO OU VINCULAÇÃO DO SALARIO MINIMO?

    ERREI A QUESTÃO POR DIZER SALVO OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇAO, QUAIS SAO ESTES CASOS?

    AO MEU VER A PROPRIA CONSTITUIÇAO VEDA VINCULAÇAO OU EQUIPARAÇAO, ALGUEM CONSEGUE ME EXPLICAR ISSO?

     

     

  • A letra D cobrou entendimento do STJ já transcrito por alguns colegas, mas há tese mais recente, fixada pelo STF em repercussão geral, um pouco diversa da decisão do STJ:

     

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF 

     

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

  • "A expressa previsão editalícia de que serão providas, além das vagas previstas no edital, outras que vierem a existir durante o prazo de validade do certame não confere direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas, mas dentro das surgidas no decurso do prazo de validade do concurso".

    Seria possível fazer a leitura da alternativa desta maneira?

    "A expressa previsão editalícia de que serão providas, além das vagas previstas no edital, outras que vierem a existir durante o prazo de validade do certame não confere direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas, mas (confere) dentro das surgidas no decurso do prazo de validade do concurso".

    Será que essa sentença não corre o risco de ser ambígua?

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Segundo o STJ, é possível a acumulação dos proventos de duas aposentadorias no serviço público, ainda que os cargos fossem inacumuláveis na ativa, desde que ambas – e não apenas a segunda – tenham sido constituídas anteriormente à reforma introduzida pela emenda de 1998.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS SUPERADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUÍDO ANTES DA EC N. 20/98. RECURSO PROVIDO.

    1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

    2. Restou pacificado nesta Corte a possibilidade de duas aposentadorias no serviço público, ainda que os cargos fossem inacumuláveis na ativa, desde que constituídas anteriormente à reforma introduzida pela emenda de 1998.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.143.304/RJ, 10/4/2014)

    Ressalte-se, fora dessa hipótese, o art. 40, §6º da CF veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência dos servidores estatutários, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.

    b) CERTA, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF:

    Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    c) ERRADA. Os atos administrativos simples decorrem da manifestação de apenas um órgão (monocrático ou colegiado). No entanto, o ato administrativo simples pode ser singular, quando tem apenas um destinatário (ex: remoção de um servidor), ou plural, quando tem dois ou mais destinatários (ex: nomeação de novos servidores). Estudaremos esse assunto com mais detalhes em aula específica.

    d) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, “o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade”. Precedentes: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, 28/11/2012. (vide Informativo 511)

    e) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, “é inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo”. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. (vide Informativo 511)

    Gabarito: alternativa “b”

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

     Súmula Vinculante nº. 4

    Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

     

     

  • Creio que a questão está desatualizada e atualmente o item E também está correto:

    "É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade"

    "2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes"

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07ff46bb6597a4f81eed4f59360ff835

  • #Respondi errado!!!