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Fundamento da Alternativa D)
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Bons Estudos!
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Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
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Letra C (errada)
Não há de se falar em tentativa, pois se o estrangeiro expulso já se encontra no desembarque, então ele está em território nacional, portanto a infração já se encontra consumada.
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a) Responderá pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões o indivíduo que cortar, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, devendo a questão ser resolvida perante o juízo cível competente. ERRADO
A lei admite pois a árvore está usurpado o espaço físico da propriedade do agente, fato que desconfigura o CRIME DO 345CP.
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
b) O indivíduo que emprestar motocicleta de sua propriedade para que o irmão cometa o crime de furto em uma agência bancária, de modo a auxiliá-lo na fuga, será beneficiado, na ação penal movida por favorecimento pessoal, com a isenção de pena, não respondendo, portanto, por sua conduta. ERRADO
Como o auxílio se deu antes da consumação do crime de furto, haverá PARTICIPAÇÃO no crime de furto e não FAVORECIMENTO PESSOAL.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
c) O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa. ERRADO
Ele entrou no território nacional.
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
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d) O fato de o intérprete nomeado dolosamente calar a verdade perante juízo arbitral configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, sendo o agente punido mesmo que seja substituído por profissional que atue com maior zelo na causa. CERTO Trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e se consuma quando o agente CALA, NEGA a verdade ou FAZ AFIRMAÇÃO FALSA, ainda que sua atitude não influencia na causa. Art. 342 - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, administrativo, inquérito ou em juízo arbitral: e) Aquele que, tendo visto determinada pessoa na posse de veículo automotor furtado, informa à autoridade policial ser essa pessoa o autor do crime de furto pratica o crime de comunicação falsa de crime se restar provado que, de fato, tal pessoa era autora de crime de receptação. ERRADO Somente configuraria o crime de COMUNICAÇÃO FALSA se houvesse DOLO de MENTIR, na COMUNICAÇÃO, o que ocorreu foi um erro que é mero irrelevante penal, pois o crime era distinto. Art. 340 - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado:
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Outro ponto que torna a opção D errada é o uso do termo entrada em vez de reentrada.
O tipo penal caracteriza-se pela reentrada do estrangeiro expulso no território nacional. Como no caso em tela faz-se alusão à entrada, o item está errado.
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Lembrando que a Lei nº 12.850/13 alterou o artigo 342, CP (Falso testemunho ou Falsa Perícia), aumentando as penas do tipo para: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
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ALTERNATIVA A
Código Civil
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que
ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
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Lá vem o Cespe de novo com questões controvertidas em prova objetiva. Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem tentativa no crime de reingresso do estrangeiro expulso.
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Colega Sun Tzu, você está correto ao afirmar que o crime de REINGRESSO DO ESTRANGEIRO EXPULSO admite tentativa.
Porém seria o caso do agente ser impedido (por circunstâncias alheias a sua vontade) antes de entrar NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Na questão a pegadinha é que na “fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil” ele já ENTROU no território nacional, então o crime foi consumado (lembre-se do ESPAÇO AÉREO e MAR TERRITORIAL)
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LETRA D CORRETA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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Como já dito por alguns colegas quanto ao gabarito (D), o simples fato de já estar no aeroporto do território proibido infere a consumação do delito.
"Prevê o tipo apenas uma ação nuclear, consubstanciada na expressão reingressar, isto é, estrangeiro, expulso regularmente do nosso país, retoma ao território proibido, ultrapassando a sua fronteira terrestre ou invadindo o seu espaço aéreo ou mar territorial." (Rogério Sanches)
"Apesar de MIRABETE classificar o crime como sendo de mera conduta, a maioria discorda, lecionando ser material, oferecendo um
iter suscetível de fracionamento." (Rogério Sanches) -> é cabível a tentativa.
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e) Se fosse para enquadrar em um crime, creio que estaria mais para o de Denunciação Caluniosa (Art. 339), e não o de Comunicação falsa (Art. 340). Porém creio que nem chegue a se consolidar como crime, visto que o denunciante, aparentemente, acreditava que aquela pessoa realmente havia cometido o furto, o que é bem diferente de denuncar alguém que se sabe ser inocente.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
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Gabarito E
li tudo bem rápido e achei a D correta e a letra E um pouco mal escrita.
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Fraude processual = nao acontece em juízo arbitral.
Falsa testemunho ou Falsa perícia = acontece em juízo arbitral.
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Em relação a alternativa "A". O crime de "alteração de limites" se enquadra melhor nesse item:
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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letra C: crime de mao propria
(nao admite coautoria mas admite participacao)
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Minha contribuição.
CP
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Abraço!!!
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Resposta: LETRA D
Só para complementar, quanto à Letra A, o tipo penal do crime de exercício arbitrário das próprias razões diz:
CP, art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, SALVO quando a lei o permite: (...).
E o Código Civil permite que o indivíduo corte, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, vejam:
CC, art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
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