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ID
940117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • A contrapropaganda é uma espécie de sanção administrativa e, como tal, deve ser imposta pelo Poder Executivo.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.


    Contudo, pessoalmente, não concordo com o gabarito da questão por entender que o Judiciário, em sede de ação civil pública, por exemplo, poderia impor tal medida caso se esteja diante de propaganda enganosa ou abusiva que ainda não tenha sido coibida pelo executivo. Corroborando esse entendimento, o art. 83, também do CDC:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Alternativa a)  
    ERRADA
    Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, nesse caso não é necessária a inversão do ônus da prova, pois este é fixado para o anunciance previamente pela lei. 

    Alternativa b)
    ERRADA
     Segundo o art. 37, § 3° do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Desse modo, a omissão da alternativa, smj, será caracterizada como propaganda enganosa. 

    Alternativa c)
    ERRADA
    Segundo o art. 37, § 1°, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Como a questão não menciona falsidade na "reportagem" não há que se falar em propaganda enganosa.

    Alternativa d)
    CORRETA
    Segundo o art. 56, parágrafo únco do CDC, as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.

    Alterantiva e)
    ERRADA
    Segundo o art. 37 2° do CDC, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Referente a alternativa E, complementando.

    Está ERRADA, pois trata-se de publicidade enganosa com informação falsa que leva o consumidor a erro nos termos do artigo 37  §1o do CDC.

    =D

  • a) Errado. O CDC cuidou da matéria trantando-a como hipótese de inversão ope legis do ônus da prova (art. 38).
    b) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que omitiu informação (não tratando-se de dado essencial) capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro)
    c) Errada.Trata-se de publicidade clandestina, afrontando o art. 36, caput.
    d) Correta. Trata-se de sanção administrativa prevista no art. 56, XII.
    e) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que veicula informação falsa capaz de capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro).

    Dispositivos do CDC:
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:XII - imposição de contrapropaganda.

  •  A questão merecia ser anulada pelo CESPE. SMJ.

    Alternativa D
    O Poder Judiciário pode sim impor a realização de contrapropaganda ao anunciante como medida cautelar, por exemplo. 
    Art. 83 (...)
    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
    O rol, nesse caso, é exemplificativo.
    Estaria, portanto, errada.

    Alternativa C

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal
    Segundo Cavalieri, a publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la imediata e facilmente. Proíbem-se com isso a publicidade clandestina e a subliminar, de que são exemplos as reportagens, os relatos científicos, os informes econômicos, verdadeiras comunicações publicitárias travestidas de informação editorial, objetiva e desinteressada (apud. Antônio Herman Benjamin).
    Estaria, portanto, correta.
  • Concordo com a colega Ana Luiza. 

    Afastar a possibilidade de o Poder Judiciário impor realização de contrapropaganda ao anunciante, já que a assertiva destaca ser de competência exclusiva do Poder Executivo, é, de forma indireta, afrontar o art. 5.º, XXXV, da CF/1988, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão ao direito. 

    Vacilou o CESPE (mais uma vez, diga-se de passagem). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Pessoal, não há erros na D. Uma vez que a contrapropaganda é uma sanção administrativa. No anteprojeto do código do consumidor havia a possibilidade do Poder Judiciário obrigação a veiculação da contrapropaganda porém esse artigo foi vetado pelo Presidente. Outra, nada impede que o Empresário prejudicado pela decisão procure a justiça para averiguar qualquer tipo de nulidade no procedimento e consequentemente declará-lo nulo. Bom frisar que se o Empresário não apresentar a Contrapropaganda no prazo razoável, caberá ao Poder executivo efetuá-la sob as expensas deste. Caso o empresário apresente a contrapropaganda e essa não seja suficiente será aberto um novo procedimento administrativo para que ele possa complementá-la, sob pena de não o fazendo, caber ao Poder executivo realiza-la.

    Bom estudo para todos !

  • nao entendo o erro da C 

  • DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe


    X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
  • Publicidade Enganosa - É enganosa toda a publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. Em 2012, o Procon Carioca multou a Claro em mais de R$ 2 milhões por entender que a operadora se utilizava de tal prática. Segundo o órgão, a Claro divulgou, por meio de anúncio publicitário, que o serviço de internet pré-pago custava R$ 1,99 por dia. Entretanto, o valor era cobrado cada vez que o usuário conectava-se à rede via modem.

     

     

     

    Publicidade Abusiva - A publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz o as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança, é considerada abusiva. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Em 2012, a Mattel foi multada em R$ 534 mil pelo Procon-SP. De acordo com o órgão, filmes publicitários da Barbie, em que a boneca usava secador e babyliss, foram considerados inadequados por projetarem preocupação exagerada com a aparência e inserção precoce da criança no mundo adulto.

     

     

     

    Publicidade Clandestina - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como clandestina. Em 2012, denúncias de consumidores levaram o Conar a investigar três blogs de moda. Havia a suspeita de que elogios publicados pelas blogueiras – referentes a cosméticos encontrados na loja Sephora – eram, na verdade, propaganda paga. Embora a denúncia tenha sido negada pelas autoras dos textos e pela loja, o Conar emitiu uma advertência a todos os envolvidos, recomendando ser necessário deixar claro quando um post tem natureza comercial.