SóProvas


ID
949789
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A multa não goza do atributo da auitoexecutoriedade. A doutrina costuma dividir estes atributos em outros dois: a exigibilidade e a executoriedade. A primeira se relacionaria aos meios indiretos de coação, enquanto o segundo se relacionaria com os meios diretos de coação.
    No caso da multa, esta possui apenas a exigibilidade, não podendo ser executada diretamente pela administração em caso de recusa de pagamento. Assim, a administração deve procurar a via judicial para obrigar o particular a cumprir sua obrigação.
  • Sintetizando os demais conceitos envolvidos na questão:
    Poder HIERÁRQUICO - poder de distribuir competências e atribuições estabelecendo relações de subordinação. Ou seja, aquele conferido à Administração Pública para que distribua internamente as competências de seus órgãos, para ordenar aos seus agentes a atribuição de tarefas e para rever a atuação desses agentes, estabelecendo, assim, uma relação de subordinação entre os agentes do seu quadro de pessoal. (Vide Súmula 473 do STF);
    Poder REGULAMENTAR - poder de estabelecer comandos gerais visando a correta aplicação da lei. Através dele, a Administração explicita a norma legal, que será observada tanto por ela própria, Administração Pública, quanto pelos Administrados. Expressa-se através de uma série de atos, principalmente pelos decretos, regulamentos, resoluções, instruções e portarias!
    Poder DISCIPLINAR - Segundo Hely, poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A Administração Pública, assim, controla o desempenho das funções e a conduta dos seus servidores, responsabilizando-os sempre que estes incorrerem em irregularidades.
    Bons estudos!
  • Multa não é autoexecutória, mas sim EXIGÍVEL.
  • Eu errei marcando letra (D) por acreditar que o Poder Disciplinar é um "poder-dever", ou seja, não é facultativo.
    Citando o comentário em outra questão, postado pelo nosso colega Thiago Fontoura:
    "Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o 'caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração."
    Outro comentário do Thiago Fontoura:
    "O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90."
  • Pessoal, em minha opinião essa questão abre margem para uma discussão na alternativa "d". O Poder Disciplinar não é discricionário, logo a administração não tem uma faculdade de punir, mas sim um dever!
  • Sigo a linha dos últimos comentários, bem como concordando que a alternativa "a" também está incorreta. 
    A administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não, pois uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo, pois trata-se de ato vinculado, sob pena de praticar crime de desobediência criminosa, artigo 320 do CP e improbbidade administrativa, arttigo 11 da lei 8.429/92.
  • O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:

     

    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.

     

    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

     

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. [2]

     

    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

    LUIS FLAVIO GOMES

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  • PODER DISCIPLINAR É VINCULADO QUANDO APURADA A INFRAÇÃO E DISCRICIONÁRIO APENAS NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO!
  • Questão com 2 respostas corretas, a letra A e a letra D, vejamos o porque da letra D:

    O superior hierárquico tem o “DEVER-PODER”, de apurar as infrações administrativas de seus subordinados e aplicar as penas cabíveis.
    O superior que se omite neste dever será responsabilizado:
     
                    a) infração administrativa, em regra de natureza grave (esfera federais estaduais)
     
                    b) sendo chefe ou agente especial máximo de um ente ou estrutura poderá responder também por improbidade administrativa.
     
                    c) pode responder a crime de prevaricação  e também condescendência criminosa
    Na legislação Federal (lei 8.112/90), esta lei é usada como diretriz, caso o estatuto estadual não tratar de determinado assunto, aplica-se a lei 8.112/90, etapas fundamentais da apuração disciplinar
     

  • Também acho que a questão tem duas respostas(A e D), pois acredito que afirmam que o servidor descumpriu suas obrigações funcionais, ou seja, não há discricionariedade mas o poder-dever de punir
  • Marquei a letra "A" por exclusão, pois as demais estavam perfeitas.

    Vejam bem: a aplicação de multa é, sim, autoexecutória. A Administração não precisa de ordem judicial para aplicar a multa. Contudo, caso não haja pagamento espontâneo pelo particular, a cobrança da multa é que demanda atuação judicial. Só aí que entra a necessidade do Judiciário!

    Portanto, discordo do gabarito, mas não adianta brigar com a banca, à vezes.
  • No concurso para provimento do cargo de Procurador Federal (2007), foi considerada correta a seguinte assertiva: " O ato disciplinar é VINCULADO, deixando a lei apenas margens de discricionariedade à administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidade contráris à lei, ou em desconformidade com suas disposições" 
  • A alternativa “a” nem necessitaria da discussão acerca do atributo da autoexecutoriedade para verificar-se o erro, bastando reescrevê-la da seguinte forma:
     
    Os atos administrativos têm os atributos de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade, a exemplo daqueles relativos à aplicação de multa por infração à disposição legal.
     
    Então todos os atos administrativos têm os atributos de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade? Não. Todos os atos administrativos têm apenas os atributos da presunção de legitimidade e da tipicidade. Assim, a alternativa “a” está incorreta.
     
    Acerca da alternativa “d”, que me fez errar também, bastaria o comentário do companheiro Pedro Augusto Boehs, que diz que “segundo Hely (Lopes Meireles), poder disciplinar é a faculdade de punir” etc. e tal. Foi aí que eu aprendi que são sinônimos da palavra “faculdade”, as palavras “poder” ou “capacidade”, dentre outras. É por isso que o Hely Lopes Meireles escreveu que é a “faculdade de punir”. Então, poderíamos reescrever a alternativa “d” da seguinte maneira:
     
    O poder da Administração de punir, nos limites da lei, servidores públicos que descumprem suas respectivas obrigações funcionais, é decorrência do Poder Disciplinar. CORRETO
     
    Ou então:
     
    A capacidade da Administração de punir, nos limites da lei, servidores públicos que descumprem suas respectivas obrigações funcionais, é decorrência do Poder Disciplinar. CORRETO
     
    Dicionários consultados:
    http://www.dicionariodoaurelio.com/Faculdade.html
    http://webdicionario.com/faculdade
     
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • questao terrivelmente mal formulada

    (a) a aplicação da multa étem auto executoriedade o que não tem é a combrança da multa quando resistida, da qual sua execução sera no judiciario,ora para aplicar a multa então deve-se ter uma autorização do judiciario lgicamenete que não. mal formulada

    (e)é obrigatoria a instauração de processo disciplinar e aplicação da sançoes, todo poder adnistrativo é istrumental e duplice, é basico em qualquer livro de direito que a admnistração a respeito dos poderes instrumentais tem o dever de agir, é um poder-dever, sob pena de responsabilidade subsidiaria, isso é o basico do basico!
  • A questão fala "a exemplo de aplicação de multa". O atributo que nós temos que ter logo em mente é a exigibilidade. A ADM exige o cumprimento da lei da particular por meio de uma medida, por meios indiretos de coerção. Na multa ela exige e não cobra. Na autoexecutoriedade, a ADM exerce seu atos sem permissão de ordem judicial. 
  • Mayara Tachy A Administração tem o poder de exigir a multa e não de executá-la, existe diferença entre exigir e executar. Tal diferença é explicitada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles.

  • Spaw, perceba que a questão fala " Faculdade" que significa :

     substantivo feminino


     

    1 possibilidade, natural ou adquirida, de fazer algo; capacidade


     

    Ex.: f. de falar


     

    2 aptidão natural; dom, talento


     

    Ex.: f. de cativar a plateia


     

    3 licença ou permissão que se dá a alguém


     

    Ex.: f. para dispor dos bens


     

    4 propriedade, virtude ou poder de uma substância


     

    Ex.: a cafeína tem a f. de tirar o sono

    E não  Facultativo que possui outro significado:

     adjetivo


     

    1 que concede um direito ou poder


     

    2 que dá ou deixa a faculdade de fazer ou não alguma coisa


     

    3 que não é obrigatório

    Espero ter ajudado

     


  • ACHO QUE A LETRA "D" TAMBEM SERIA INCORRETO, POIS A ADMINISTRAÇÃO TEM PODER-DEVER, E NAO A FACULDADE DE PUNIR INFRAÇÕES DISCIPLINARES.

  • Questão horrorosa. 


    A letra D afirma "a faculdade". Poder Disciplinar não é discricionário. 


    Olha que diz a Doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

    "Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas possuem algum vínculo jurídico específico com administração pública (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar. Diz-se que essas pessoas - sejam agentes públicos, sejam meros particulares - ligas aos poder público por um vínculo jurídico específico estão sujeitas à disciplina interna da administração."


    Sobre discricionariedade quanto à gradação da pena


    Todavia, cabe repetir, a regra geral é o exercício do Poder Disciplinar comportar certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo possibilidade de escolhida uma ou outra  dentre as sanções que a lei estabeleça. 

    É mister aprofundar este assunto.

    Embora exista, em regra, discricionariedade  na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. 

    Por outras palavras, quando a administração constata que um servidor público, ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica, praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo; não há discricionariedade quanto a punir ou deixar de punir alguém que comprovadamente tenha cometido uma disciplinar. O que pode é existir discricionariedade na gradação da penalidade legalmente prevista. 


    Página 232.

  • Concordo com os colegas. Também entendo que a letra D está incorreta, já que é um poder-dever de apurar e punir infrações disciplinares, e nao mera faculdade.

  • Gente... atentem para o comentário de Bruno Nogueira!  A letra "d" está certíssima!!! É apenas uma questão de entender os sentidos da palavra "faculdade", mais nada!

  • Que belíssima questão, cabe aqui meu comentário a respeito dela;

    A) INCORRETA = A multa não goza de atributo da autoexecutoriedade 

    B) CORRETA = O poder hierárquico é o poder que o administrador tem para escalonar, hierarquizar e estudar os quadro da administração. É o poder que define quem manda e quem obedece. É o poder exercido sempre na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, pelo qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados.

    C) CORRETA = O poder regulamentar é o poder conferido aos chefes do poder executivo para editar atos normativos(os regulamentos), sob a forma de decreto, cujo conteúdo é o detalhamento, a explicitação, a pormenorização das normas contidas nas leis administrativas, de modo a permitir sua aplicação pela administração. 

    D) CORRETA = O poder disciplinar pode ter aspecto vinculado e aspecto discricionário: 

    ASPECTO VINCULADO = Há vinculação quanto à obrigação que a administração tem de instaurar o processo administrativo para a apuração da falta e quando ao dever de aplicar a sanção, se comprovado o cometimento do ilícito administrativo.

    ASPECTO DISCRICIONÁRIO = Pode haver discricionariedade na tipificação da falta(ou seja o enquadramento na conduta em certo dispositivo legal) e na escolha e graduação da penalidade. 

  • Errei a questão, marcando a letra D, mas pelo que entendi, o equívoco resultou da diferença de significado das palavras:

    faculdade (possibilidade) x facultativo (não é obrigatório).

  • mateus taliuli, com todo respeito, mas a justificativa do erro da "A" que colocou "a multa não goza de atributo da autoexecutoriedade" está errada. o  atributos da AUTOEXECUTORIEDADE, ou seja, capacidade de executar seus próprios atos sem a necessidade do Poder Judiciário faz parte da multa .A Autoexecutoriedade pode ser de 2 (dois) tipos: exigibilidade - execução por meios indiretos  de coação, exemplo: pardal, MULTA etc e executoriedade que é por meios diretos.

    O assunto da questão é  atos administrativos e Poder de Policia.

  • De fato, a multa não possui a auto-executoriedade. Caso o administrado não pague, a administração tem que recorrer ao judiciário.

    Na última, entendi o termo "faculdade, nos limites da lei" como sendo "poder, nos limites da lei". Essa faculdade pode se referir também a qual tipo de pena aplicar.

    Questão capciosa, de fato.

  • "A faculdade de a Administração punir, nos limites da lei, servidores públicos que descumprem suas respectivas obrigações funcionais, é decorrência do Poder Disciplinar." 

    Há faculdade mesmo ou DEVER de punir? Passível de recurso, a meu ver.
  • Concordo Ivan.

  • Colegas, mudando o foco da dúvida... Na letra C:

    Pelo que aprendi, Poder Regulamentar é dado somente ao CHEFE do Poder Executivo.

    Já não caberia ali um belo de um Recurso?

    Oremos para que o examinador não seja tão confuso da próxima vez. 


    VQV

    FFB

  • participarei dando uma pequena contribuição de conhecimento. O que é auto-executoriedade?


    A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário. Este princípio possibilita à administração, diretamente, converter em fatos materiais suas pretensões jurídicas. A auto-executoriedade está presente nos atos administrativos quando a urgência de seu cumprimento torna legítima a sua auto-execução ou quando estiver expressamente prevista em lei

  • Fernando bernd ,os decretos são atos meramentes administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos) Logo se trada do Poder regulamentar.

    Ivan carvalho, A questão falou nos limites da lei, portando se a lei dê a opção de punir ou não, poderá deixar de punir isso se chama discricionáriedade, agora se vier na lei A penalidade pela quela transgressão ai sim é DEVER punir.
  • JOSÉ. Se o servidor já "descumpriu suas obrigações" (como a alternativa já afirma) é porque a lei previu obrigações e previu que se descumprida, ele será punido. Neste caso, o superior hierárquico DEVE punir. É atuação obrigatória e, claro, nos limites da lei.

  • Sobre a A, o ato de criar a multa é um reflexo da autoexecutoriedade, dentro do parâmetro da coercibilidade/exigibilidade, mas o ato de aplicar a cobrança da multa só pode ser feito pelo Poder Judiciário. Essa diferença é sútil mas essencial.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Alternativa A: incorreta. O atributo da autoexecutoriedade, segundo Di Pietro, pode ser desdobrado em exigibilidade e executoriedade.

    Exigibilidade >>> meios indiretos de coação.

    Executoriedade >>> meios diretos de coação.

    A multa não possui o atributo da autoexecutoriedade, tendo em vista que não pode ser executada diretamente pela administração em caso de recusa de pagamento, possui apenas a exigibilidade. Nesse contexto, a administração deve procurar a via judicial para obrigar o particular a cumprir sua obrigação. Logo, a multa não é autoexecutória, mas exigível.

    Alternativa B: correta, tendo em vista que o Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, coordenar, corrigir, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.

    Alternativa C: correta, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    Alternativa D: correta, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).  

    GABARITO DA QUESTÃO: A.