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ID
950596
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é um dos instrumentos previstos na Constituição para a defesa de todas as prescrições básicas do regime constitucional, não apenas dos princípios fundamentais e dos direitos e garantias fundamentais; este instrumento possibilita, ainda, o controle concentrado da constitucionalidade das leis municipais.

II. O Promotor de Justiça pode ser sujeito passivo de habeas corpus no caso de inquérito policial requisitado pelo Ministério Público por fato atípico, por exemplo, caso em que a impetração deve dar-se perante o juiz competente para o conhecimento do fato supostamente criminal, quando tenha atuado no inquérito apenas mediante despachos sem conteúdo decisório; em caso contrário, tendo o juiz proferido decisões no inquérito, passa ele também a ser autoridade coatora, fazendo com que o órgão jurisdicional competente para o julgamento do remédio constitucional seja o Tribunal de Justiça.

III. Um indivíduo com dezessete anos, naturalizado brasileiro e com alistamento eleitoral, pode propor, sem necessidade de qualquer assistência, ação popular.

IV. A parte passiva, no mandado de segurança, confunde-se com a autoridade coatora, que deverá ser citada para prestar informações; nessa condição, poderá, dentre outras faculdades processuais, recorrer da sentença que lhe for desfavorável.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    I) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988
     
    III) Art. 1º Lei 4.717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Argui%C3%A7%C3%A3o_de_descumprimento_de_preceito_fundamental
  • A ADPF será cabível, de acordo com a lei e comento, seja na modalidade de ação autônoma (ação sumária), seja por equivalência ou equiparação.
    O art. 1º, caput, da Lei 9882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante do Poder Público
    - Mas o que é preceito????
       Segundo o Professor Cassio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas "nosmas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do título I (arts. 1 ao 4); os integrantes da clásusula pétrea (art. 60, §4º), os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II);os princípios gerais da atividade econômica (art. 170).
     - Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
     - A decisão é imediatamente auto aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acordão posteriormente, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativo aos demais órgãos do Poder Público, além dos efeitos retroativos
     (ex tunc).


    Com relação a III, Pedro Lenza destaca ainda: "aquele entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).
  • No item III, afirma-se que o indivíduo não precisa de qualquer assistência para impetrar a Ação Popular. Ora, não é necessária a utilização de um advogado para tal impetração?
  • A questão do item III não entra no mérito da necessidade ou não de advogado. A assistência é uma forma de possibilitar o exercício da capacidade processual da parte que é, na forma da Lei civil, relativamente incapaz. No caso da questão, o indivíduo é relativamente incapaz nos termos do art. 4°, I do Código Civil devendo, portanto, para poder figurar no polo ativo de quaquer ação (inclusive a popular), ser assistido em juízo por seus pais, tutores ou curadores na forma da lei civil conforme dispõe o art. 8° do Código de Processo Civil. (se fosse absolutamente incapaz deveria ser representado em juízo).

    CC: Art. 4o : São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    CPC: 
    Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
  • Mal elaborada 

  • II) O entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é de que compete ao Tribunal de Justiça (e não do Juiz de primeiro grau) processar e julgar habeas corpus contra ato ilegal imputado a promotor de justiça, em face do arts. 96, III e 125, par. 1º, da Constituição Federal. Da mesma forma, se a coação for de membro do Ministério Público Federal que atue perante a 1ª instancia da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento do habeas corpus será do Tribunal Regional Federal.

  • Alguem sabe o erro da IV?

  • ERRO do item IV: o polo passivo do mandado de segurança será composto pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica que ela integra.