ALT. A
Art. 498 CPC. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Complementando...
Alternativa "B" - Errada.
"Quando o pedido contiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. "
FUNDAMENTO:
Art. 515, § 2º "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."
Alternativa "C" - Errada
"Provado o justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, cabendo desta decisão agravo de instrumento."
FUNDAMENTO:
"Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."
Alternativa "D" - Erra da
"A sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los procedente será recebida apenas no efeito devolutivo."
FUNDAMENTO:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;" (note-se que a alternativa fala em procedentes);
Alternativa "E" - Errada
"Da decisão do relator que converter o agravo de instrumento em retido caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso."
FUNDAMENTO:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
Acho que é isso pessoal, bons estudos a todos!