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I - CORRETO, V. § 1o do Art. 184 e 186, II do CPB –
”Art. 184, § 1º, CP - “Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Art. 186, II - Procede-se mediante:
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;”
II - CORRETO“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”
III - ERRADO- Não comete o crime de peculato previsto no Art. 312, mas o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações previsto no Art. 313-A do CP, sendo este uma modalidade de Peculato, reconhecido como Peculato Eletrônico.
IV – ERRADO– Pois o agente responde pelo crime de Falsidade Ideológica previsto no “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
Força e fé...
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Item II
Mister salientar que o crime de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública e se caracteriza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de indeterminado número de pessoas, uma vez que se trata de delito de perigo comum concreto.
Abraços
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Não concordo com o erro do item III, afinal, a doutrina menciona que o crime de INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, previsto no Artigo 313-a, é uma espécie de PECULATO. É o chamado PECULATO ELETRÔNICO..
Apesar do tipo penal possuir outro nome, que não o PECULATO em si, lato sensu poderíamos dizer que também constitui peculato tal delito, especificamente denominado de inserção de dados falsos em sistemas de informação.
Pra mim o item PODERIA ser considerado correto!
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Concordo com o Colega Lucas Melo.
Ora se o delito é do CP, art. 313-A, é chamado pela doutrina de peculato-eletrônico, não havendo discussão de que é uma espécie de PECULATO, a assertiva III não pode estar errada. A não ser que o examinador desconsidere que espécie não faz parte do gênero, o que seria um desafio à existência da própria filosofia, desde muito tempo antes de Aristóteles e cia..
E o pior de tudo é que o "jênio" do examinador não anulou a questão. Aliás, diga-se de passagem, essa prova do TJSC foi uma das mais estranhas com que tive contato ultimamente. Experimentem fazer as questões de direito administrativo.
Abraço a todos, bons estudos e me desculpem pelo desabafo.
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Fui no mesmo raciocínio do peculato eletrônico...passar no TJSC para mim é mito ...fiz esse concurso, decepção total, anos de estudo que parecem apenas dias...meio de cara...
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Até onde sei a palavra certa é GÊNIO... SÓ FERA!
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Bom, o nomem iuris do delito, se você abrir o CP, não é peculato-eletrônico. A questão não falou "segundo a doutrina" e questão de concurso é igual a interpretação, o que o examinador não disse não cabe ao candidato inventar. Fica a dica.
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III-Crime de Inserção de
dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A/CP
IV- É crime CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. CP, TÍTULO XI, Cap. I
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I- Correto.
II- Correto. Se a intenção de causar o incêndio é de destruir coisa determinada sem a existência de perigo comum e concreto, caracterizado está o crime de dano qualificado (art. 163, par. ún. II). Para se configurar o crime de incêndio é necessário a efetiva situação de perigo a um número indeterminado de pessoas ou bens, pois é crime de perigo comum e concreto.
III- Errado. Crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações:
Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
IV- Errado. Crime de falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
robertoborba.blogspot.com.br
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Questão passível de anulação, pois a doutrina nomina o crime do art. 313A, do CP, como "peculato pirata".
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O peculato se divide em três subespécies:
a)Culposo
b)Mediante erro de outrem
c) Próprio
Não existe "peculato eletrônico". Essa nomenclatura foi um conceito informal dado pela doutrina ao crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação.
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GABA: C
I- CERTO: Art. 186. Procede-se mediante: II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184.
Art. 184. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente
II- CERTO: O crime de incêndio (art. 250 CP) é de perigo concreto, visto que o tipo expressamente menciona, "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Caso não haja essa exposição, o crime será de dano (art. 163 CP)
III- ERRADO: Pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, chamado doutrinariamente de peculato eletrônico. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
IV- ERRADO: Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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A questão versa sobre os crimes em
espécie. São apresentadas quatro proposições, objetivando seja(m) apontada(s)
a(s) que está(ão) correta(s).
A proposição I está correta. O crime de
violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, para o
qual está cominada pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
No entanto, consoante estabelece o § 1º do referido dispositivo legal, “se a
violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto
ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente", a pena
passará a ser de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Consoante determina
o artigo 186 do Código Penal, o tipo básico do crime é de ação penal privada, cabendo,
portanto, queixa crime, enquanto a modalidade de crime prevista no § 1º do
artigo 184 é de ação penal pública incondicionada.
A proposição II está correta. O crime
de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal, sendo certo que a sua
descrição típica exige que seja exposta a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, tratando-se de crime
contra a incolumidade pública – Crime de perigo comum. No entanto, se o
propósito do agente for apenas o de destruir um determinado imóvel alheio, sem
que haja exposição a perigo da vida e da integridade física de quem quer que
seja, tampouco que haja exposição a perigo do patrimônio de terceiros, o crime que
se configura é mesmo o de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal,
podendo, conforme o caso, se configurar o dano qualificado (artigo 163,
parágrafo único, inciso II ou IV, do Código Penal.
A proposição III está incorreta. A
conduta narrada não tem correspondência com o crime de peculato (artigo 312 do
Código Penal), configurando-se o crime de inserção de dados falsos em sistema
de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal.
A proposição IV está incorreta. A
conduta narrada não tem correspondência com o crime de falsificação de
documento público (artigo 297 do Código Penal), configurando-se o crime de
falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Com isso, constata-se que estão
corretas as proposições I e II e incorretas as proposições III e IV.
Gabarito do Professor: Letra C