SóProvas


ID
953014
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a intervenção do Estado na propriedade e sua atuação no domínio econômico, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Ocupação temporária
     
    Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público” [3]. Como visto, a ocupação temporária é uma intervenção ordinatória, limitatória (repressiva), concreta, onerosa, transitória, delegável e autoexecutável. Ex.: ocupação de prédios particulares para a realização de serviços eleitorais; e ocupação de terrenos particulares
     
    A ocupação é prevista na Constituição no art. 136 – “§ 1º - o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes” [4].
     
    Também é permitida a ocupação temporária “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras [públicas] e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (Decreto-Lei 3.365/1941).
     
    A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). Nesse sentido, ver também o art. 80, II.
     
    Finalmente, a ocupação é prevista na Lei 8.987/1995, ao determinar que, nas hipóteses de extinção da concessão, os serviços devem ser imediatamente assumidos, o que “autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis” (art. 30, §§ 2° e 3°).

    FONTE:
    http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=34

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Por que a Letra D esta errada? Acredito que o artigo 243 da CF, que trata da desapropriação das glebas de terra onde haja plantação de psicotrópicos é chamada de EXPROPRIAÇÃO ou CONFISCO, por isso não é desapropriação. Agora fiquei confuso. Ajudem-me por favor.

     
  • Maycoln,
    a desapropriação também pode ser sancionatória ou para a reforma agrária, onde o valor será pago em títulos da dívida publica resgatáveis em até 10 anos e em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, respectivamente.
  • d) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    Pessoal me ajudem a entender o porque que o item D esta errado, em que ponto do item o deixa invalido.
  • Tembém não entendi o erro da letra D!
  • Embora haja grande controvérsia doutrinária, é preciso condensar as posições a respeito de maneira coerente com a jurisprudência e, principalmente, com as disposições constitucionais a respeito do tema.

    Não se podem tomar como sinônimas as expressões desapropriação, expropriação e confisco. Na verdade, expropriação é o gênero (tomada da propriedade), que admite duas hipóteses: a desapropriação (expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social) e o confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).

    A desapropriação, sempre indenizada, tem previsão no art. 5º, XXIV, da CF, enquanto o confisco tem previsão no art. 243 da CF e no art. 5º, XLVI, b.

    Dessa forma, podemos apresentar as seguintes conclusões, baseadas numa visão constitucional da intervenção do Estado na propriedade:

    1.A desapropriação é sempre indenizada, por força da disposição constitucional do art. 5º, XXIV;

    2.expropriação, desapropriação e confisco não são conceitos sinônimos;

    3.expropriação é conceito genérico, que se identifica com as formas ablativas de restrição da propriedade, e significa "tomada da propriedade";

    4.a expropriação abrange duas categorias: a desapropriação e o confisco;

    5.desapropriação é a expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;

    6.já o confisco é a expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito, inclusive nos casos do art. 243;

    7.numa tabela:

    Limitação/

    Característica

    Desapropriação

    Confisco

    Natureza ablativa ou restritiva

    Ablativa (expropriação)

    Ablativa (expropriação)

    Indenização

    Sempre, em regra prévia, justa e em dinheiro

    Nunca

    Fundamento

    Utilidade ou necessidade pública ou interesse social

    Ato ilícito



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13680/desapropriacao-sem-indenizacao#ixzz2XRbZ7Ak4
  • Letra d) errada
    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
    Em qualquer caso significa em todos os casos, qualquer que seja o caso. Essa afirmação contraria o art. 5º XXIV da CF ' a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  Se existe ressalva não é em qualquer- todos- os casos que serão indenizados.

  • Aproveita e aponte o erro da B, obrigado
  • Quanto à letra D- além de indenização em dinheiro e Títulos da dívida pública (desapropriação urbana), tem indenização em títulos da dívida agrária TDA (desapropriaçao rural).

    Quanto à letra B - não só bens imóveis como afirmou a questão, podem ser tombados móveis e até bens inominado à exemplos aqui ocoridos no Brasil como tombamento do acarajá da baina na Bahia, tombamento da torcida do flamengo time de futebol do RJ etc.
  • A letra "d" afirma que... "substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública". Acho que aí é que está o erro. A desapropriação por interesse público (necessidade pública ou utilidade pública) deve ser previamente pago (justa e prévia indenização em dinheiro). A desapropriação de imóvel urbano por infringência ao interesse social da propriedade urbana pode ser pago em títulos da dívida pública municipal. A desapropriação de imóvel rural por infringência ao interesse social será pago em títulos da dívida agrária - TDA, em até 20 anos. Na desapropriação (na realidde, confisco) prevista no artigo 243 da Constituição não haverá indenização.
  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas [...] sem qualquer indenização [...].

    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, [...] indenização em títulos da dívida agrária


  • Letra D: o problema é que fala "em qualquer caso". Essa expressão pode dar a entender que em qualquer dos casos (desapropriação por necessidade, utilidade, interesse públicos ou as sancionatórias) caberia tanto indenização em dinheiro como em títulos da dívida, o que não é verdade. A respeito do art. 243 da CF, entendo que expropriação não se confunde com desapropriação. 

    Letra A: Fiquei na dúvida de marcá-la, pois é possível também a ocupação temporária de imóveis públicos.

  • "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária,autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real." (Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014 (4ªedição) p.618.)


  • A CERTA= Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público

    B ERRADA= IMPÕE UMA RESTRIÇÃO PARCIAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM, A FIM DE ZELAR PELA SUA CONSERVAÇÃO, PODE SER DE OFICIO, PARCIAL OU DEFINITIVO.

    C ERRADA= Indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005)

    D ERRADA= CONTRARIA O ART. 5º XXIV da CR/88


  • a) g a b a r i  t o .


    b) Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado, seja ele bem móvel ou imóvel, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Pode ser feito pela União (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), Estados (Secretaria de Estado da Cultura), Municípios (lei específica) ou ainda, em escala universal, reconhecendo bens como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO. 

    Em regra não há direito de indenização, salvo casos em que comprovadamente tenha havido prejuízo em decorrência do tombamento.


    c) Servidão Administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo. Podemos dizer que se trata de um direito real de gozo pela administração. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão. Pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.


    d) Desapropriação: Ocorre quando objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe-se ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização. O bem desapropriado pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Os bens públicos podem ser desapropriados seguindo a hierarquia. A união pode desapropriar bens do Estado, e este dos Municípios. 

    Forma originária de aquisição de propriedade, em benefício da coletividade.

  • Servidão administrativa: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Segundo Di Pietro, quando a servidão é instituída por lei não há direito à indenização, pois atinge todos os proprietários que estejam na mesma situação, salvo se um proprietário sofrer prejuízo maior e, ao revés, quando decorre de acordo ou de sentença judicial, sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, desde que comprovada sua existencia no caso concreto.

    Tombamento: (CESPE/2017): Em regra, o tombamento pode ter como objeto qualquer bem, móvel ou imóvel, privado ou público. Segundo Rodrigo Bordalo, um bem estadual pode ser tombado pelo Município, não havendo a proibição, decorrente do princípio da hierarquia deferativa, existente quanto à desapropriação.

    Ocupação Temporária: é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou te interesse público.

    Desapropriação: é o procedimento administrativo pelo qual o Estadoi, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salco os casos qua a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ou da dívida agrária.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas a respeito da letra D.

    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    A indenização no caso de desapropriação deverá ser realizada de forma geral de maneira prévia e em dinheiro.

    Porém a indenização fruto da "desapropriação sanção", que vulgarmente é uma 'pena' aplicada para quem tem um imóvel e não dá função social para ele, será realizada através de títulos da dívida pública sendo urbana em até 10 anos e rural em até 20 anos.

    O erro da questão é colocar justamente a expressão "EM QUALQUER CASO", ignorando totalmente a dicotomia existente para esse instituto.

    OBS: Luiz Carlos o instituto que trata o art. 243 da Constituição Federal não é a desapropriação, mas sim a intervenção do Estado pelo CONFISCO.

    Abraços e bons estudos a todos ! :)

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • A desapropriação confisco não é indenizada.

  • A) ocupação temporária é a forma de limitação à propriedade privada que se caracteriza pela utilização, transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular para fins de interesse público.

    B) O tombamento implica em impor limitação administrativa perpétua ao direito de propriedade relacionado apenas aos bens imóveis em benefício do interesse coletivo, visando a preservação do bem tombado.

    C) A servidão administrativa pode ser constituída em virtude de lei, acordo entre as partes e decisão judicial e, independente de qualquer ato jurídico, em hipótese alguma, ensejarão em direito à indenização.

    D) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.