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Gabarito: Letra B
Art. 39, § 5.º CPP - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal , e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Principais características do IP
a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias, não há um rito pre- estabelecido. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, não há acusação, apenas investigação, podendo se definir o suspeito um ?sujeito investigado? (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). Por isso o inquérito policial é definido pela doutrina como um procedimento e não processo.
b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade policial obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP).
c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao poder judiciário (a reforma do CPP, prevê que o inquérito será remetido direto para o Ministério Público, a quem é o seu destinatário), onde o representante do Parquet fará a opinio delicti.
d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela polícia judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público (art. 129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado.
e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, (a mão) datilografadas ou digitadas, sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página (art. 9° CPP).
f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo delegado de polícia no curso do inquérito policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.
g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. Exemplos: as CPIs, os Inquéritos Civis, os Inquéritos Policias Militares (IPMs) etc.
h) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos. Importante ver, entretanto, a Súmula Vinculante n. 24 do STF.
FONTE: Prof. Sidney Filho - EVP
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Apenas complementando o excelente comentário da colega, a alternativa D está errada em razão do que dispõe o artigo 3° da Lei 9296, que trata da interceptação telefônica: "A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal". Deste modo, não pode a autoridade policial determinar a interceptação telefônica.
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Alguem pode me dizer o erro da letra C ?
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São características do Inquérito: Administrativo, sigiloso, inquisitivo, escrito, dispensável e INdisponível.Logo, o erro da letra C: disponível.Bons Estudos!
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Para a amiga que quis saber o erro da letra C: o inquérito policial trata-de de um procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e INDISPONÍVEL.
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Uma das características do Inquérito Policial é ser INDISPONÍVEL!!! contudo a alternatica "C" está errada.
Características do IP:
1 - Obrigatório (para o delegado);
2 - Dispensável (para a ação penal);
3 - Inquisitivo (não há contraditório no IP);
4 - Sigiloso;
5 - Escrito;
6 - Indisponivel (o delegado não pode arquivar o IP).
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A) INCORRETA.
A Lei 13.245/16 alterou o artigo 7º do Estatuto de Ética da OAB para implementar uma prerrogativa do advogado.
É direito do ADVOGADO estar no interrogatório do seu cliente na fase de inquérito, e não um direito do indiciado.
Por isso a assertiva está errada.
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B) CORRETA.)
Art. 39, § 5o do CPP. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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C) INCORRETA.
Todos essas características estão corretas, exceto a da disponibilidade.
O inquérito penal é indisponível para o delegado, ele não tem o direito de escolher se instaura ou não quando se trata de ação penal pública incondicionada (99% dos casos são de ação penal pública incondicionada).
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D) INCORRETA.
Não é a autoridade policial (delegado) quem determina, e sim a autoridade judiciária (juiz).
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art. 39 - § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME !!!!!!!!!!!!!
A INTERCEPÇÃO TELEFONICA: REVOGOU O MANDATO DE OFÍCIO DO JUIZ, CABENDO AGORA AO JUIZ DE GARANTIAS AUTORIZAR A INTERVEPÇÃO TELEFONICA.
ATUALMENTE A PARTE DO JUIZ DE GRANTIAS ENCONTRA-SE SUSPENSO ! Então para fins de prova, n considerar essa alteração!
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Queria que tivesse questões desse nivel em minha prova
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sobre a Letra "a"
“(...)destaca a importância da novel figura delituosa prevista no art. 15, parágrafo único, inciso II, da nova Lei de Abuso de Autoridade. De maneira categórica, o novo tipo penal passa a tipificar a conduta do agente público que prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Ora, interpretando-se a contrario sensu a referida figura delituosa, parece não haver dúvida de que, doravante, optando o interrogando pela presença de um defensor, não mais se poderá admitir a realização de nenhum interrogatório sem a presença deste, nem mesmo aquele realizado em sede policial. Conquanto fosse tecnicamente recomendável que o legislador tivesse alterado o Código de Processo Penal para dispor expressamente, por exemplo, no art. 6º, inciso V, que o interrogatório policial deve ser feito com a presença de advogado, se assim o desejar o interrogando, a criação da novel figura delituosa não deixa mais qualquer dúvida acerca da necessidade da presença de um profissional da advocacia nessa hipótese. Enfim, toda e qualquer tentativa de dar continuidade ao ato poderá, doravante, não apenas acarretar a ilicitude das provas assim obtidas, mas também tipificar a figura delituosa do art. 15, parágrafo único, inciso II, da nova Lei de Abuso de Autoridade, se acaso presente, obviamente, o elemento subjetivo especial do injusto previsto no art. 1º, §1º, do referido diploma normativo (“Finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”). Em conclusão, ante a ressalva contida no inciso II do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 13.869/19 – “optado por ser assistida” –, se o indivíduo informar que não tem interesse nessa assistência profissional na fase investigatória, o interrogatório poderá ser realizado normalmente sem a presença de um defensor, sem que se possa objetar qualquer ilegalidade e/ou abuso de autoridade. "
Fonte: Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2020).