SóProvas


ID
957775
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Santa Catarina por meio das Leis nos 1.212/2001 e 1.214/2001 concedeu incentivos de ICMS de várias espécies (isenção, redução de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos, prazo adicional de pagamento e diferimento) aplicáveis, conforme o caso, a operações internas, interestaduais e de importação.
Não houve convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ entre os Estados e o Distrito Federal. Por entender prejudicial aos interesses da população de seu Estado, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Estado de Santa Catarina a fim de ver declarados inconstitucionais os dispositivos destas leis que contrariavam o texto constitucional.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por também entender que seria prejudicial aos interesses da população de seu Estado os aludidos benefícios fiscais, requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, considere:

I. Caso o Estado do Rio Grande do Sul tivesse anteriormente concedido benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina, não haveria vício de inconstitucionalidade, pois na hipótese de existência de igualdade no ilícito há convalidação do benefício fiscal concedido posteriormente.

II. A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses.

III. No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

IV. Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais.

V. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não cumulativo.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • IV. CTN Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

    V. ''O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.''

    Referência: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html

  • III - ERRADA - art. 155, §2º XII, g, CF = cabe LEI COMPLEMENTAR regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Est. e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos

  • Alguém saberia explicar o motivo pelo qual o item II está errado?

  • E

    Item I) Errado.

    Os benefícios fiscais referente a ICMS só podem ser autorizados por convênio do CONFAZ. Não é porque um Estado fez errado que o outro pode fazer também.

    Item II) Errado

    A redução para 12% na alíquota do ICMS nas operações internas não depende de convênio do CONFAZ, isto porque essa é a alíquota interestadual. Se fosse um percentual menor que 12% é que dependeria de convênio do CONFAZ.

    .

    CF/88 Art 155

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS)

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    .

    Item III) Errado

    Cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

    .

    Item IV) Correto

    .

    Item V) Correto

  • Isso é uma questão ou  um Tratado? Aff 

  • Quel Alcântara, a assertiva II está errada por um motivo simples: a alteração de alíquotas internas é competência do próprio Estado, em decorrência da competência tributária que lhe foi atribuída para instituir o ICMS. Bons estudos!

  • "A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses."

     

    Gente, a redução da base de cálculo também não entraria na seara de lei complementar? Deliberação de convênio pode reduzir base de cálculo??

    -------------------------------

    ATUALIZANDO: Encontrei a resposta e compartilho o conhecimento:

    "A redução de base de cálculo é benefício que reduz a carga tributária, portanto só pode ser estabelecida via Confaz. O STF entende que a redução de base de cálculo é uma forma de isenção parcial; assim, é necessária a deliberação no Confaz! Pode haver redução, desde que decidida dentro do Confaz e celebrada em Convênio. Existe previsão na CF 88. Além disso, uma vez celebrado o convênio, os estados incluem o dispositivo em suas leis. " (prof. Marcelo Seco)

  • Item I: O fato de o Rio Grande do Sul ter ou não concedido anteriormente benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina não altera a inconstitucionalidade das leis estaduais de Santa Catarina. Item errado.

    Item II: A alteração de alíquotas internas é competência do próprio Estado, em decorrência da competência tributária que lhe foi atribuída para instituir o ICMS. Item errado.

    Item III: Na realidade, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Item errado.

    Item IV: De fato, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais. Item correto.

    Item V: É exatamente por esse motivo que o legislador constituinte delegou à lei complementar nacional a competência para definir os principais temas relativos ao ICMS, sobretudo o regime de compensação do imposto, em decorrência do seu caráter não cumulativo. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra