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De acordo com o § 5.° do art. 201, CF/1988:
Art. 201. (...)
§ 5.° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O servidor público só poderá se inscrever no regime geral como facultativo se estiver afastado do serviço público sem remuneração e nesse período não lhe seja permitido contribuir para o regime próprio (art. 11, § 2.°, Decreto 3.048/1999).
Fonte: Balera, Wagner
Direito previdenciário / Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. – 10.a ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2014
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O servidor público participante de RPPS não poderá se filiar como segurado facultativo do RGPS, ante a vedação contida no § 5°, do artigo 201, da CF/88, inserida pela Emenda 20/98.
§ 5.° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Essa regra também vale para os aposentados, pois estes permanecem vinculados ao RPPS na inatividade.
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Além das informações apontadas pelas colegas acima acrescento também um outro erro. Para o segurado facultativo a inscrição ocorre primeiro e depois a filiação por ato volitivo se efetiva após primeiro pagamento de contribuição!! Ou seja, o ato volitivo ocorre com a filiação e não com a inscrição como a questão colocou!!
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Aquele que está filiado ao RPPS ou aposentado pelo mesmo,
não poderá filiar-se ao RGPS como segurado facultativo.
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É vedado ao participante de RPPS filiar-se ao RGPS como segurado facultativo.
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Lembrando que:
É vedado ao participante de RPPS filiar-se FACULTATIVAMENTE
ao RGPS.
Contudo, entretanto , todavia..
ele poderá filiar-se como segurado empregado,
contribuinte individual..
ou qualquer outra espécie de segurado..
menos o facultativo!
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( REGRA GERAL) Quem é do RPPS não pode participar do RGPS na condição de segurado FACULTATIVO
(EXCEÇÃO) Quem é do RPPS poderá participar do RGPS na condição de segurado FACULTATIVO, quando se afastar do cargo sem vencimento e desde que não seja permitida , nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
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Daniel, a Medida Provisória 689/15, que altera o art. 183 da Lei n.º 8.112/90, estabelece que servidores públicos licenciados ou afastados sem remuneração que queiram se manter filiados ao RPPS deverão realizar o recolhimento mensal da contribuição própria, acrescida do valor equivalente à contribuição da União. Logo, é o caso da exceção citada por você, então acredito que o vinculado a RPPS não poderá mais em nenhuma hipótese ser filiado a RGPS como segurado facultativo.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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vamos indicar para comentarios do professor e assim sanar as duvidas.
PAZeBEM!!
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"Também é vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado (IN INSS nº 20/2007, art. 10, § 3º).
Bons estudos!"
Hugo Goes
http://www.hugogoes.com.br/2009_06_01_archive.html
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Errado. O servidor público mesmo estando aposentado é proibido de se filiar ao regime geral de previdência social como segurado facultativo.
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servidor mesmo aposentado não pode ser facultativo do RGPS
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Lendo esta questão me ocorreu a seguinte dúvida: SE OCORRER A APOSENTADORIA PELO (RGPS), ENTÃO APÓS ISSO ELE PODERIA CONTRIBUIR PELO REGIME FACULTATIVO?
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IN INSS Nº 77/2015
Art.55, parágrafo 4º - A filiação como segurado facultativo, não poderá ocorrer: II - Para o servidor aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.
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Errada: CF 88, art. 201, 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. L8213, Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos (de fato 16 anos conforme o D3048 e a CF) que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. L 8213 art. 11 § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
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A titulo de complementação:
FacultatIVO = ato constitutIVO
ObrigatÓRIO = ato declaratÓRIO
Parece bobeira, mas a dona CESPE faz questão de nos confundir.
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ERRADO
CF/88
ART. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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volitivo = facultativo.
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Participante do RPSS = ativo e inativos.
Não é possível a filiação na condição de segurado facultativo, segundo o §5º do Art. 201 da Constituição Federal de 1988.
ERRADO
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O dec 3048/99 artigo 11º § 4º fala que;
Após, a inscrição o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso vi do artigo 13.
Força, Foco, Fé!!
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CF/88
Art. 201.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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Aquele que está filiado ao RPPS ou aposentado pelo mesmo, não poderá filiar-se ao RGPS como segurado facultativo.
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DECRETO 3.048
ART 11° - § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
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se ele tem RPPS,ele não pode se filiar a RGPS.