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ID
96739
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo:

I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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Comentários
  • II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

    Certo. Renato Saraiva, em Curso de Direito do Trabalho, 7ª Ed., p. 302, explica que a ausência de parte dispositiva importa na inexistência da sentença. Cita Alexandre Freitas Câmara:

    Já a falta de dispositivo implica inexistência jurídica da sentença. Isto porque a ausência de dispositivo torna o ato irrecorrível como sentença, visto que o mesmo não contém decisão (o que, como parece óbvio, é elemento constitutivo mínimo da sentença).

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    III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    P. Utilidade -> A regra do artigo 798 é a de que somente os atos posteriores, conseqüentes / dependentes são nulos. Atos independentes não são contaminados. Ex.: Penhora-se imóvel e dinheiro. Sabe-se, depois, que a parte só foi intimada da penhora em dinheiro. Nesse caso a primeira penhora é nula e a segunda é válida.

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    CLT, Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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    Sentença:Ultra e extra petita -> aproveita-se a parte válida.

    Infra petita -> nula / inexistente. Não se aproveita nem mesmo a parte que apreciou o pedido.

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    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO.Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

  • I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

    Certo. Curso de Direito Processual do Trabalho (7ª Ed., p. 389), Renato Saraiva: a CLT e o CPC trazem os mesmos requisitos no que tange:

    - O nome das partes, o resumo do pedido e da defesa -> relatório.

    - A apreciação das provas, os fundamentos da decisão -> fundamentação.

    - A conclusão -> dispositivo.

     

        

    Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

  • "A sentença proferida em procedimento sumaríssimo prescinde de relatório contendo todos os elementos do art. 458, inciso I, do CPC e 832, caput, da CLT. Basta menção aos fatos relevantes ocorridos no curso do processo (art. 852-I).

    A cognição desenvolvida pelo juiz é ampla, não se revestindo de caráter sumário. Na verdade, a sumariedade do procedimento regulado pela Lei n. 9.957/00 é apenas formal, não atingido a atividade cognitiva desenvolvida pelo juiz, a qual, do ponto de vista horizontal e vertical, se mostra plena e exauriente, como em procedimento ordinário comum[44]. Compreende, portanto, o exame de todas as questões de fato e de direito relacionadas com o litígio, sem limitações pré-estabelecidas.

    Na sistemática da Lei n. 9.957/00 o valor da causa apenas define o procedimento a ser adotado, não correspondendo, em processo algum, exata e necessariamente ao valor da pretensão deduzida, como mostra, de maneira clara, o art. 260, do CPC. O valor da causa não limita, portanto, a tutela a ser prestada. Ademais, na Lei n. 9.957/00 não existe regra tornando ineficaz a parte condenatória da sentença excedente da alçada imposta, como na Lei n. 9.099/95 (art. 39). Em conseqüência, nada obsta seja proferida, em procedimento sumaríssimo trabalhista, sentença com condenação superior ao valor de 40 salários mínimos[45]. Não haverá ineficácia ou mesmo nulidade. Note-se que pode o excesso decorrer, por exemplo, de multa cominatória diária ou de prestações vencidas durante a tramitação do feito, como em ação que envolva pedido de reintegração, com pagamento de salários vencidos e vincendos. Excluir a exigibilidade dos valores excedentes do limite do art. 852-A, da CLT, ofenderia o art. 729, da CLT, que é regra geral, aplicável a todos os procedimentos e não apenas ao procedimento ordinário. Aliás, até mesmo no juizado especial cível admite-se, a despeito da regra do art. 39, da Lei n. 9.099/95, exceda a multa cominatória o limite de quarenta salários mínimos.
    Preconiza o § 1o, do art. 852-I adote o julgador, em procedimento sumaríssimo, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

    Sentença no Sumaríssimo : http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp

  • Art. 489,NCPC.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • O registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo não é exigido expressamente pela CLT.