Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Terão efeito apenas devolutivo os recursos interportos das decisões proferidas em dissídios coletivos, capazes de afetar empresas de serviço público, ou em ação da mesma natureza, promovida de ofício, ou, ainda, em qualquer hipótese, quando se tratar de revisão; em caráter excepcional, contudo, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento motivado do requerente da providência, cabendo desse despacho agravo regimental.
A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da legislação abaixo:
Art. 6º da Lei 4.725 de 1965 Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente.
§ 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.
B) As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
A letra "B" está errada porque a prova é do ano de 2013 e de acordo com a antiga redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, antes do advento da lei da reforma trabalhista, que mencionava " sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".
Segue a atual redação:
Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (nova redação - lei da reforma trabalhista)
C) Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT de acordo com a nova redação trazida pela reforma trabalhista elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Art. 879 da CLT § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) Redação em vigor em 2013.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) NOVA REDAÇÃO
D) Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 883 da CLT não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Ressalta-se que a alternativa menciona de forma equivocada que a importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão
E) O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, dispensada a manifestação da Fazenda Pública.
A letra "E" está errada porque a Lei 6.830\80 estabelece no parágrafo quarto do artigo 40 que se a decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Art. 40 da Lei 6.830|80 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O gabarito é a letra "A".
GABARITO : A (Questão desatualizada)
A : VERDADEIRO
▷ Lei 4.725/1965. Art. 6.º Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. § 1.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
B : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)
A Lei 13.467/2017 alterou a redação do par. único do art. 876 da CLT, ajustando-o à Súmula 368, I, do TST e à Súmula Vinculante 53 do STF.
▷ CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as CCP serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Par. único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
C : FALSO
▷ CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
E : FALSO
▷ LEF. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5.º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.