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I- errada - o Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, traz a imunidade material e não formal, esta diz respeito à sustação do processo ou às possibilidades de prisão.IV - errada - as competências determinadas para o STF pela constituição não é rol exemplificativo e sim TAXATIVO.
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CORRETA A ASSERTIVA:As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação. Pois, o mandato poderá ser renunciado a qualquer momento...aliás temos visto com muita frequencia....Abraços e bons estudos a todos...
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I - ERRADO - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Essa imunidade é MATERIAL e não formal. Imunidade Formal quem tem é o Presidente da República - Art.53 da CF;II - CERTO - As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação, pois, o mandato poderá ser renunciado a qualquer momento.III - CERTO - Puro entendimento doutrinário.IV - ERRADO - A competência do STF não são NUMERUS APERTUS, ou seja, estão em um rol taxativo.
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É bom lembrar:Sim, o mandato pode ser renunciado a qualquer tempo, mas a renúnica de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2o e 3o do art 55.
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OS DEP E SENADORES ESTÃO SUJEITOS À IMUNIDADE MATERIAL E FORMAL.
A IMUNIDADE FORMAL TEM SIDO TEMA DE DISCUSSÕES. ELA CONSISTE EM REGRAS DE PROTEÇÃO DO PARLAMENTAR EM RELAÇÃO A PROCESSOS JUDICIAIS BEM COMO A SUA PRISÃO. A EC 35 DE 2001 ALTEROU PROFUNDAMENTE ESSA IMUNIDADE FORMAL. HOJE ESSA IMUNIDADE CONSISTE NO FORO PRIVATIVO DOS PARLAMENTARES JUNTO AO STF PARA AÇÕES DE NATUREZA PENAL E NA SUSTAÇÃO DE PROCESSOS CONTRA ELES.
A IMUNIDADE MATERIAL DIZ RESPEITO ÀS PALAVRAS, OPINIÕES, VOTOS.
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(continuação)
3. Está certa. Eu acredito que o impeachment tem uma natureza política MUITO FORTE, porque ele decorre de uma atitude política do chefe do executivo, e é decidido pelo poder legislativo, na esfera federal, pelo senado. Veja que várias, se não todas, das decisões do senado têm uma natureza política muito forte, já que eles representam os estados da federação e têm uma grande responsabilidade na manutenção do pacto federativo. O impeachment é decorrente de um crime de responsabilidade, de uma das ações tipificadas num artigo no capítulo de poder executivo da CF. O nome é crime de responsabilidade, mas não acredito que seja um crime, crime mesmo, no sentido estrito do termo, não acho que o impeachment seja um tipo penal. Na verdade, o impeachment é uma punição, não é a infração que levou à essa punição. Os crimes comuns, que têm tipificação penal, que o presidente da república comete são julgados pelo STF, depois de autorizado pela Câmara. Por esse tipo de separação que a constituição determinou, eu acredito sim que o impeachment tenha uma natureza política muito forte. Eu não vi ninguém que tenha defendido que o impeachment tenha natureza penal, mas sempre tem algum doutrinador mais excêntrico ou do contra.
4. Está errada. Esse foi o item que eu achei mais fácil das 4, simplesmente porque as competências do STF foram enumeradas taxativamente pela CF. Somente a justiça estadual é que não teve sua competência definida taxativamente pela CF, sendo reponsável por todas as ações que não digam respeito a nenhum dos outros órgãos do judiciário. Tudo o que não for de competência da justiça do trabalho, eleitoral, militar, ou federal comum é de competência da justiça estadual. E isso é muita coisa. A competência da justiça estadual é residual.
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Vou tentar fazer o melhor que eu posso, achei essa questão bem difícil.
1. Está errada. A imunidade que ele está falando na alternativa é a imunidade material, que tem a ver com os assuntos sobre os quais o parlamentar não se responsabiliza. O parlamentar tem essa imunidade para poder melhor atuar na defesa dos interesses da sociedade, podendo discutir abertamente e sem medo de retaliação sobre qualquer assunto pertinente ao exercício da sua função. Veja que essa imunidade não exclui a exigência do decoro parlamentar. Um senador ou deputado não pode atacar outro gratuitamente, a nível pessoal. Ele só tem essa imunidade para desempenhar as suas funções de legislador. A imunidade formal tem a ver com os privilégios processuais que vêm junto com o exercício do cargo, como foro privilegiado, possibilidade de suspensão de processos, etc. E, só reforçando, essas imunidades só existem durante o exercício do mandato, sendo extintas tão logo o mandato termine.
2. Está certa. As imunidades são irrenunciáveis porque não pertencem à pessoa do parlamentar, e sim são inerentes ao cargo, e são determinadas pela própria constituição. O parlamentar não pode dispor das suas imunidades. Eu confesso que não entendi muito essa parte da representação que está na questão. Se for representação em juízo, eu não entendo como um parlamentar poderia atuar sozinho, poderia renunciar à sua representação, não sei, não entendi. O parlamentar, até onde eu sei, não possui jus postulandi, que é a capacidade de atuar sozinho em juízo, sendo necessário o auxílio de um advogado.
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I - Errada. Quando se fala em imunidade formal deve-se associar a procedimento (Forma) e ligar-se então a processo, pois a imunidade formal denota a prerrogativa que possui o parlamentar de não ver prosseguir contra si um processo, caso tal benesse seja decidida pela casa a qual pertence. A imunidade citada no item é a material.
II - Correto. As imunidades parlamentares não são prerrogativas da pessoa que exerce o cargo, mas sim do próprio cargo e, como tal, inerentes ao bom desempenho dessa função. Dessarte, delas não se poderá renunciar.
III - Correto. O Impeachment tem notável natureza política. Nasce de causas políticas e tem seu procedimento levado a cabo em uma casa parlamentar, ambiente eminentemente político e tem como uma de suas consequencias a suspensão dos direitos políticos.
IV - Errado. O próprio STF já decidiu que sua competência é estritamente prevista na Constituição Federal, ou seja, o elenco do artigo 102 da CF é exaustivo, taxativo.
bons estudos a todos! ;-)
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Eduardo, a representação que a afirmação II se refere, diz respeito à representação política que o parlamentar exerce ao assumir o cargo.
A assertiva II foi retirada da explanação de Ruy Barbosa sobre a Irrenunciabilidade das Imunidades, que disse :
"... tanto não são do Senador, ou do Deputado, as imunidades, que delas não é lícito abrir mão. Da representação poderá despir-se, demitindo-se do seu lugar no Congresso. Mas, enquanto o ocupar, a garantia da sua liberdade aderirá inseparavelmente ao representante, como sombra ao corpo, como epidereme ao tecido celular."
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I- esta é a imunidade material
II- correta.
III- correta. Alexandre de Moraes
IV- é taxativo
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Para fundamentar o item III, segue um trecho retirado do livro de Direito Constitucional - Alexandre de Moraes:
"Em relação à natureza jurídica do impeachment, a maioria da doutrina nacional entende ser um instituto de natureza política. Entre os outros grandes publicistas, podemos citar Paulo Brossard, Themistocles Cavalcanti, Carlos Maximiliano, Michel Temer. Outras posições, porém, são defendidas na doutrina. Para Pontes de Miranda, o impeachment possui natureza penal. Apontando posição intermediária, José Frederico Marques afirma ser o impeachment de natureza mista."
Bons estudos ;)
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Só acrescentando: a posição transcrita do Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 504) também indica (nota de rodapé n. 5) que a posição de Pontes de Miranda é a mesma do STF.
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Vale lembrar, em relação à assertativa I, que não há subtração da responsabilidade política, podendo o parlamentar perder o cargo com fundamento no artigo 55, II: poderá perder o cargo o parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
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Colega Japa10, acredito que o STF entenda que o impeachment é instituto de natureza política, e não de natureza penal, como defende Pontes de Miranda.
Nesse sentido, destaco fragmento de julgado dessa Corte:
[...]
9. Natureza do processo de "impeachment", no sistema constitucional brasileiro. Não se trata de processo criminal. Posição do Senado Federal como órgão julgador.
[...]
11. Não se cuida, no caso, de pena de natureza criminal. O acórdão do STF, no Mandado de Segurança nº 21.689-1, versou quaestio juris de natureza cível e não criminal, não sendo possível impugná-lo por via de revisão criminal, já havendo ocorrido, ademais, a caducidade da ação rescisória, única proponível, desde abril de 1997, a teor do art. 495 do Código de Processo Civil. 12. Questão de Ordem que se resolve no sentido do não conhecimento dos pedidos do suplicante, negando, em conseqüência, seguimento à Petição e determinando o arquivamento dos autos respectivos.
(Pet 1365 QO, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1997, DJ 23-03-2001 PP-00086 EMENT VOL-02024-01 PP-00180)
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Nível médio?!
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é pra ninguém fechar a prova.... :(
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Chutei! Pois, ao me ver temos que exercitar isso tbm. Fiz o gol!
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Fiz um golasso!
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Isso é um teste de QI jurídica...
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para 2008 e nível médio foi uma questão bem difícil hein! oO será que todas foram nesse patamar?
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IV - ERRADA. A competência originária do STF, qualifica-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional em rol taxativo.
(Pet 1.738-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-1999, Plenário, DJ de 1º-10-1999.) No mesmo sentido: Pet 4.223-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 2-2-2011.
QUESTÃO DIFÍCIL.
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E ainda tem quem diga que a fcc é moleza. Então seja aprovado logo caramba.
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Sabendo simplesmente que o rool de competências do STF, na FC, é taxativo e que a imunidade material é o fato dos parlamentares não reponderem por suas opiniões, palvras e votos daria pra acertar a questão; que não tem nada de complicada.
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Acredito que seja renúncia ao mandato....
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Só ratificando o que os colegas explicaram:
IMUNIDADE FORMAL= REGALIAS PROCESSUAIS.
IMUNIDADE MATERIAL= ASSUNTOS SEM RESPONSABILIZAÇÃO.
Então, no caso da questão, o item I é IMUNIDADE MATERIAL...
Por favor, procede, universitários???
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Achei que estivesse respondendo uma questão de juiz, fui ver e era nível médio =o kkk
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Se em 2008 a FCC já estava assim, imaginem agora 10 anos depois!! kkkkkkkkkkk
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2008 ocorreu uma crise nós concursos parecida com essa que estamos passando, a maioria foi nesse nível
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Sobre a natureza do impeachment e a controvérsia citada na questão:
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema5/2016_4886_processo-impeachment_gilvan-correia-de-queiroz-filho
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GABARITO LETRA B
Itens II e III estão corretos
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I. A imunidade formal implica na subtração da responsabilidade penal, civil e política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.
(RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL) - Errada
II. As imunidades dos parlamentares são irrenunciáveis, o que não ocorre com a respectiva representação.
III. Em relação à natureza jurídica do impeachment, a maioria da doutrina nacional entende ser de natureza política, existindo outras posições considerando-o de natureza penal, e ainda outras, como de natureza mista.
IV. A competência originária do Supremo Tribunal Federal qualifica-se como um conjunto de atribuições jurisdicionais de extração social, comportando a extensão de seu rol, que é exemplificativo.
(ROL TAXATIVO) - Errada
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O item IV, que está errado, foi extraído do informativo 172 de 1999. Lendo o texto verifica-se que o erro da questão não diz respeito tão somente a natureza do rol, mas também por que não se trata de extração social e sim CONSTITUCIONAL.
"Com efeito, não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776)"