Alternativas
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que tem por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e de limitação do poder.
As normas de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e ampla, porque somente incidem totalmente sobre os interesses que regulam, após uma normatividade posterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme a Constituição só é utilizável quando a norma impugnada admite somente uma interpretação, que a compatibilize com a Carta Magna. A finalidade dessa regra interpretativa é permitir a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional.
A Constituição Federal brasileira de 1988 é formal, analítica e flexível. É formal por se consubstanciar de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte originário. É analítica por regulamentar todos os assuntos que entende relevantes à formação, destinação e ao funcionamento do Estado. É flexível por permitir alterações promovidas pelo Poder Constituinte derivado, tal como acontece com as normas infraconstitucionais.
O Poder Constituinte derivado não conhece limitações constitucionais implícitas, não sendo passível de controle de constitucionalidade.