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Gabarito: E
CF Art 37-
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Fiquei em dúvida da letra "d" por gentileza alguém poderia me apontar o erro da questão?
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Respondendo a dúvida da colega acima,
A letra D está incorreta porque nem sempre há a necessidade de se esgotar a via administrativa para a proposição de ação em um órgão jurisdicional. Há apenas três situações em que é imprescindível o esgotamento ou pelo menos o início em via administrativa para que possa, então, acionar o judiciário. São elas:
1. esgostamento nas instâncias da "justiça desportiva" em ações relativas a competições desportivas;
2. Para que caiba Reclamação ao STF contra ato ou omissão da administração que contrarie súmula vinculante (esgotamento); e
3. Prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais ou a omissão de atendimento para a impetração do habeas data.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos! :*
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Em relação a "a)":
Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não existe mais, constitucionalmente, o julgamento subjetivo, aonde era necessária a comprovação de dolo ou culpa para que houvesse indenização ao terceiro.
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COMENTANDO AS ERRADAS:
A) - A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros é OBJETIVA (independe de dolo ou culpa, ou seja, basta a existência do dano e do nexo causal)
B) - O direito de informação do cidadão NÃO É ABSOLUTA, pois a própria CF no art. 5º XXXIII ressalva "aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"
C) - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a FINALIDADE e a autoexecutoriedade. A AUTOEXECUTORIEDADE é a qualidade pela qual o poder público pode compelir materialmente o administrado, sem necessitar buscar previamente as vias judiciais para o cumprimento da obrigação.
D) - Os Atos Administrativos se sujeitam ao controle de legitimidade e legalidade por órgão jurisdicional e da própria administração. Não é necessário o esgotamento da via administrativa.
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Finalidade,é um dos atributos do ato administrativo?
Comecei agora a estudar Direito Administrativo,alguém pode tirar a minha dúvida?!
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Finalidade não é atributo
é requisito ;)
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ATRIBUTOS DO ATO ADM. SÃO PIETA:
PRESUNÇÃO DE LEG.; IMPERATIVIDADE; EXIGIBILIDADE; TIPICIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.
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CRFB/88
(...)
Art.37.
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...).
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ESPERO QUE SEJA ÚTIL COLEGAS..
A)ERRADA- a responsabilidade é objetiva, não precisa demonstrar dolo ou
culpa basta o nexo causal. A questão diz subjetiva.
B)ERRADA- o principio da publicidade não é absoluto.
C)ERRADA- A autoexcutoriedade é a qualidade pela qual o poder público pode
compelir materialmente o administrado, sem necessitar buscar previamente
as vias judiciais para o cumprimento da obrigação. A questão trocou
as por legitimidade.
D)ERRADA- O ato está sujeito a controle do PJ, mas este deve ser provocado.
A adm. pode de oficio rever seus atos, não há necessidade de esgotamento
das vias administrativas para o judiciário rever o ato, basta provocação.
E)CORRETA- É a letra da nossa CARTA MAGNA : Art.37.
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Bons estudos!
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Recomendo a todos assistirem a esse video da professora Thamiris(ótima professora que não tem pressa de explicar)...
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GABARITO LETRA E
CF/1988
ARTIGO 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Ad Nutum dispensa sem motivação.
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CRFB/88
(...)
Art.37.
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;