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ID
978325
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo.

I - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

II - Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, exceto se praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

III - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

IV - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal suscitar o conflito.

V - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. CERTO.

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    II - Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, exceto se praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. ERRADO.

    Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.

    III - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. CERTO.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    IV - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal suscitar o conflito. ERRADO.

    Súmula 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e NÃO SUSCITAR CONFLITO.

    V - Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. CERTO.

    Súmula 6 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

  • Complementando a eficaz informação do Alan Joos, acrescento o seguinte comentário:

     A súmula estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar contravenções na esteira do disposto art. 109, IV da CF:

    "Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (....)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;"

    Tratando-se de contravenções e não sendo julgadas pela Justiça Federal quando envolver entes federais, deverão ser julgadas pela Justiça Comum, uma vez que não existe contravenção eleitoral, e que a Justiça do Trabalho não as processará e julgará.


  • Justiça Estadual = crime de trânsito c/ viatura militar (REGRA)

    Justiça Militar = autor E vítima militares em viatura militar

  • A súmula 6 do STJ, em que pese ainda válida, deve ser lida com novos olhos, à vista das modificações introduzidas no CPM em 2017, que passou a entender que, satisfeita alguma das hipóteses do art. 9o, qualquer crime, previsto inclusive no CP e na legislação extravagente, poderá ser considerado crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar.

  • QUESTÃO APARENTEMENTE DESATUALIZADA

    Súmula 6-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

    • Aprovada em 07/06/1990, DJ 15/06/1990.

    • Superada.

    Entendo que o presente enunciado foi superado com a edição da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

    Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, as condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro podem agora ser consideradas crimes militares (julgados pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

    Em suma, se o policial militar estiver em situação de atividade e cometer crime de trânsito previsto no CTB, esta conduta será considerada crime militar e deverá ser julgada pela Justiça Militar, mesmo que a vítima seja civil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Importante - Estelionato mediante cheque

    Não confundir

    Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP)

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), achou um cheque em branco. Ele foi, então, até Juiz de Fora (MG) e lá comprou inúmeras roupas de marca em uma loja da cidade. As mercadorias foram pagas com o cheque que ele encontrou, tendo João falsificado a assinatura.

    Trata-se do crime de estelionato, na figura do caput do art. 171 do CP.

     

    De quem será a competência territorial para julgar o delito?

    Do juízo da comarca de Juiz de Fora (MG), local da obtenção da vantagem indevida.

    É justamente o teor da súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Aplica-se a regra do art. 70: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo (art. 171, § 2º, VI)

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro, domiciliado no Rio de Janeiro (RJ), foi passar o fim de semana em Juiz de Fora (MG).

    Aproveitando que estava ali, ele foi até uma loja da cidade e comprou inúmeras roupas de marca, que totalizaram R$ 4 mil. As mercadorias foram pagas com um cheque de titularidade de Pedro.

    Vale ressaltar, no entanto, que Pedro sabia que em sua bancária havia apenas R$ 200,00, ou seja, que não havia fundos suficientes disponíveis. Ele agiu assim porque supôs que não teriam como responsabilizá-lo já que não morava ali.

    Aqui houve uma grande alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021:

    · Antes da Lei: a competência para julgar seria do juízo do Rio de Janeiro (RJ), local onde se situa a agência bancária que recusou o pagamento. Vide: Súmula 244-STJ e 521 STF (superadas)

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, ou seja, do juízo de Juiz de Fora (MG). É o que prevê o novo § 4º do art. 70: Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    Esse novo § 4º do art. 70 do CPP aplica-se aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021?

    SIM. A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente porque o processo ainda está em fase de inquérito policial.

    Fonte: Marcinho