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Acho q isso está na Lei 4320...
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Na LRF está assim...
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. (reparem q não é ´´global``)
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Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
O comando da questão, como na anterior, deveria mencionar a Lei 4.320 e não a LRF.
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ERRADO
"É vedada a consignação de dotações globais na LOA, ainda que sejam relativas a despesas decorrentes de contrato."
Não há vedação para consignação de dotações globais decorrentes de contrato.
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Empenho global é diferente de dotação global.
Pelo Princípio da Especificação (ou Discriminação) é vedado consignação de dotação global, tendo apenas 01 exceção: os programas especiais de trabalho. Mas isso é conforme a Lei 4.320, e não conforme a LRF como diz o enunciado. Por isso, que - para mim - o item está errado.
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Então o erro seria que a LRF não trata da vedação de empenhos globais, e de que há uma exceção a essa regra (na 4320)?
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Quando cai uma questão dessa é complicado: Não dá pra saber se quer a regra geral ou incluindo a exceção. A cespe já se posicionou em ambos. É foda..
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Princípio da Especificação/Discriminação/Especialização
- Este princípio afirma que é vedada a consignação de dotações globais na LOA destinadas a atender de forma indiferente (ao mesmo tempo - simultaneamente) despesas com pessoal, juros, equipamentos, materiais, serviços, transferências, outros. (art. 5º, L. 4.320/64)
- Exceções: (casos em que pode haver dotação global)
1ª) Programas especiais de trabalho - classificadas como investimentos (art. 20, p. único, L 4.320);
2ª) Reserva de Contigência - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. (Art. 91, DL 200/67)
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LRF
Art. 5º § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Gab: ERRADO
O gabarito está errado porque da forma em que foi colocado nos leva a crer que EM NENHUMA HIPÓTESE haverá a consignação de dotações globais na LOA, o que não é verdade. Há ressalvas quanto aos PETs. vejam...
- Art. 5o A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
- Art. 20. - Parágrafo único. Os PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO (PETs) que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa PODERÃO ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
FONTE: Meu resumo da Lei 4.320/64, pág. 13. Solicite sua amostra: Soresumo.com.br@gmail.com