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ID
982873
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo, de acordo a jurisprudência uniforme do TST:

I - Não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, devendo ser rejeitada eventual contradita arguida, salvo na hipótese de prova emprestada.
II – A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego ao empregado.
III - É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
IV – Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649,
IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • R. ITEM "D".

    I - ERRADA -
    Não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, devendo ser rejeitada eventual contradita arguida, salvo na hipótese de prova emprestada.
    Súmula 357, TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

    II – ERRADA - A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego ao empregado.
    Súmula nº 389 do TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - CORRETA - OJ - 93, SDI-II:  MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002) É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    IV – CORRETA - OJ. 153, SDI-II: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos, ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa.
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 


  • O que tornou errada a alternativa I, foi a ressalva?

  • Só pra constar, o CPC 2015 também trata da impenhorabilidade dos salários, mas agora no artigo 833:

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

  • MUITA MALDADE

  • Colegas, atualmente, é possível a penhora do salário. Inclusive o citado artigo é aplicábel na Justiça do Trabalho, consoante a Resolução 203 de 2016 do TST.

     

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

    Além do mais, as verbas salariais do trabalhador são tidas como verbas de caráter alimentar e o próprio parágrafo segundo cita "independentemente de sua origem", logo, poderia a origem da prestação alimentícia ser a própria relação de emprego.

    Já há autores que direcionam no sentido de que a OJ 153 da SDI-II será cancelada. Estejamos atentos!!

     

    Rumo ao Parquet! 

  • Gleyce, embora louvável seu entendimento, o TST infelizmente não vem se posicionando dessa forma. Confira o recente julgado da SDI-II do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. […] PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTA-POUPANÇA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E IX, DO CPC DE 2015. […] I - O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão, proferida na vigência do CPC de 2015, que manteve o bloqueio de valores provenientes de aposentadoria, salário e poupança, para satisfação do crédito exequendo na reclamação trabalhista originária, ao fundamento de que "são penhoráveis salários, proventos de aposentadoria e poupança na forma do art. 833, § 2º, do CPC-2015 para pagamento de crédito alimentar devido em ação trabalhista". II - Indeferida a inicial e negado provimento ao agravo de regimental que se seguiu, sustentam os recorrentes o cabimento do mandado de segurança diante do dano iminente advindo da determinação judicial, invocando o disposto no artigo 833 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. III - Argumentam que os valores exequendos não se confundem com prestação alimentícia, a despeito da natureza preferencial do crédito trabalhista, e defendem a inviabilidade do bloqueio do valor existente em sua conta-poupança, por não exceder o limite fixado no artigo 833, inciso X, do CPC de 2015. IV - Diante dessas alegações, não é demais ressaltar que a tese impenhorabilidade dos valores relativos a vencimentos, salários e proventos de aposentadoria autoriza a impetração do mandado de segurança, por reportar-se à expressa proibição contida no artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015, correspondente ao artigo 649, inciso IV, do CPC de 73, bem assim ao dano advindo da privação de recursos necessários à subsistência da parte. V - Igualmente impenhoráveis são os valores depositados em caderneta de poupança que não excedam a quarenta salários mínimos, consoante dicção do inciso IX do mesmo artigo 833 do CPC de 2015 (antigo inciso IX do artigo 649 do CPC de 1973). VI - Aqui cumpre assinalar que a natureza alimentar dos direitos trabalhistas, por sua vez, não guarda nenhuma identidade com a exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do Novo CPC, relativa ao pagamento de prestação alimentícia, em razão de essa reportar-se ao art. 1.694 do Código Civil de 2002. […] IX - Diante da expressa disposição legal, avulta a convicção sobre a ilegalidade da determinação de penhora de valores correspondentes a salários e proventos de aposentadoria, bem assim aqueles depositados em conta-poupança não excedentes de quarenta salários mínimos, vindo à baila a OJ nº 153 da SBDI-II. […] XII - Recurso provido. 
    (RO - 20931-32.2016.5.04.0000, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/11/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)

  • O entendimento exposto pela Gleyce é o mais atual e prevalecente perante o TST, vide julgado do INFO 168:

     

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017

  • Atualizando as referências:

    I - ERRADA - Não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, devendo ser rejeitada eventual contradita arguida, salvo na hipótese de prova emprestada.

    Súmula 357, TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

    II – ERRADA - A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego ao empregado.

    Súmula nº 389 do TST - SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    III - CORRETA - OJ-SDI2-93 PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divul-gado em 21, 22 e 25.09.2017

    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora so-bre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentu-al, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas ativida-des, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

     

    IV – CORRETA - OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. OR-DEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGA-LIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito tra-balhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valo-res recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou pou-pança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma im-perativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • O TST MODIFICOU A OJ 153 E A IMPENHORABILIDADE SÓ OCORRE NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973

    OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    INFORMATIVO 168 DO TST

    Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II.

    Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. , SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017

  • Com a entrada em vigor do CPC/2015, o TST passou a entender pela possibilidade de penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista, em face da natureza alimentar deste, conforme disposto no art. 833, parágrafo segundo, do CPC/2015.

    A novidade legislativa levou à alteração da OJ 153 da SBDI-2, para deixar claro que a referida restrição apenas ocorre quanto às penhoras realizadas na vigência do CPC/73:

     

    OJ no 153 da SBDI-2 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2o, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

  • As alternativas A e B se anulam.