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ID
9874
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas às normas constitucionais e inconstitucionais, poder de reforma e revisão constitucional e princípio hierárquico das normas, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo o STF, é possível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originário.

( ) A distinção doutrinária, entre revisão e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação.

( ) A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição.

( ) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

( ) Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais.

Alternativas
Comentários
  • * REFORMADOR: este poder é poder jurídico, tendo vista ter regras estabelecidas pelo constituinte originário.
    Quórum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação de emendas;
    * REVISÃO: O art.3° ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.
  • 1.(CORRETA) Não só é possível como ´´Poder Dever`` do Òrgão Máximo de Justiça Brasileiro declarar inconstitucional toda e qualquer violação da Norma Constitucional que venha a ferir quaisquer imposições e limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Ex: Cláusulas Pétreas (Poder Constituinte Reformador)que não obedeçam aos Limites impostos. 4.(ERRADA)Há de se ressaltar que ´´Teoricamente`` que apenas há de se falar entre Princípio da Hierarquia das Leis entre Emenda a Constituição (art.60,CF) e as demais normas infraconstitucionais, e nunca entre Lei Complementar e Lei Ordinária. Existe na verdadade entre elas uma ´´atuação em campos diferentes``, pois as Leis COmplementares são reservadas a determinadas matérias expressas pela Constituição, já as Leis Ordinárias quando a Constituição é omissa em relação a aplicação de um determinado tipo de lei. Na ´´Prática`` é diferente, pois como o Quorum de aprovação de uma Lei Complementar (art.69 CF - maioria ABSOLUTA) é superior ao de uma Lei Ordinária (maioria SIMPLES -presentes) falamos na existência de Hierarquia, pois poderá aquela dispor sobre ´matéria não reservada a si, embora não impede que Lei Ordinária discipline tal matéria, pois nestes casos A Lei complementar adquirá status de Lei Ordinária. a)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI ORDINÀRIA = LEI ORDINÀRIA. b)(Matéria Expressa) LEI COMPLEMENTAR --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI COMPLEMETAR.c)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI ORDINÀRIA.
  • Porque o item 5 está correto?

  • Será que o item 5 está correto, por que na competência concorrente, não havendo lei federal atinente a normas gerais os estados terão competência plena?
  • Item 5:

    Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais. CORRETO

    A regra é que inexiste hierarquia entre lei federal, estadual e municipal. Eembora existam exceções, dentre elas o art. 24 da CF, que trata da competência concorrente – a união faz a lei geral, o estado faz a norma específica, e o município ainda pode fazer a norma suplementar. Neste caso de competência concorrente há hierarquia, ou seja, os estados e municípios estão subordinados a norma geral da união – mas esta hierarquia não é porque a união está acima do estado ou município, mas por causa do conteúdo da norma.



  • Vamos lá

    I) CORRETO. O Judiciário, nesse sentido, certifica a submissão do PCD.

    II) CORRETO. A revisão foi feita uma única vez, cinco anos após a promulgação da CF. As emendas são feitas a qualquer tempo, além de terem procedimento próprio.

    III) CORRETO. Não sei se há o que se acrescentar.

    IV) INCORRETO. Não há hierarquia entre lei ordinária e complementar, apenas reserva material.

    V) CORRETO. Não existe hierarquia entre as leis dos entes federados. Tanto é assim que uma lei estadual será suspensa (e não revogada) por uma lei federal superveniente com normas gerais.
  • Pessoal, 
     Alguém poderia comentar o item 3 que diz  "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição"? É que eu havia marcado como verdadeiro por entender que a extrapolação do uso do poder regulamentar pelo Poder Executivo caracterizaria uma ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea) e, portanto, uma inconstitucionalidade e não uma ilegalidade. O que acham?
  • Eu tb me confundi no item III.
    O poder Executivo pode exercer o poder regulamentar pelo Decreto Autônomo, que esta descrino na CF quais casos usá-lo. Assim, se o Poder Executivo usá-lo em outro caso, que não os descritos na CF, seria inconstitucional e não ilegal.
    Alguem poderia ajudar?
  • Olá Alexandre!
    Fiquei em dúvida também, mas após analisar, entendi o seguinte:
    O Presidente da República possui poder regulamentar ou normativo.
    Quando se fala em Decreto Autônomo o art  84 IV menciona:
    Compete privativamente ao Presidente dispor, mediante decreto sobre:............ Neste caso, há inovação do direito, pois o Decreto sai diretamente da CF exercendo papel de lei, cabendo portanto, Adin. É o único decreto que cabe Adin.
    Já no caso do regulamento, há apenas um detalhamento de um lei já existente, não inovando o direito, não cabendo portanto, Adin por não ofender diretamente a CF. Cabe ao CN sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    Alguém discorda?
  • Olá Carina,

    Então, no primeiro caso seria uma extrapolação do poder regulamentar considerado inconstitucional e no segundo ilegal, não?

    Obrigado por ajudar.
  • Mais ou menos isso  Alexandre.
    Eu diria que a extrapolação poderia ser considerada como ir além do que a lei lhe autoriza editar, e quando se fala em inconstitucionalidade não há extrapolação e sim uma ofensa mesmo, um desacordo com a CF.

    A extrapolação seria considerada uma ilegalidade, pois exorbitou do poder regulamentar (foi além do que a lei lhe permitia), ou dos limites de delegação legislativa:
    Cabe ao CN sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Quando se edita um regulamento, este não pode restringir nem ampliar, muitos menos contrariar as hipóteses previstas em lei, não inovando o direito. Por isso é ilegal e não inconstitucional (extrapolou os limites legais).
    Já no caso do Decreto Autônomo, pode haver inconstitucionalidade por ofender diretamente a CF, pois ele sai diretamente da CF, não é uma regulamentação de lei. Por isso, este decreto não é bem visto no Brasil, pois o procedimento para sua elaboração é muito mais simples do que o de uma lei.

    Bom, foi isso que entendi, vc concorda?
  • Acaso quando o Presidente edita um regulamento não estaria ele fazendo uso do poder regulamentar também?
    Não seria o caso de se falar em Poder Normativo quando genericamente se fala em Poder Executivo, sem designar o chefe do Executivo?
    Além do que, parece-me que a questão refere-se a Regulamento Autorizado e, não a Decreto Autônomo ou Decreto de execução.....
  • Caros amigos, também estou com dúvida neste item 3.

    Por acaso quando o chefe do executivo edita um decreto autônomo que foge das matérias previstas pela cf (Organização da ADM PUB e EXCLUIR CARGOS PUBLICOS QUANDO VAGOS) Art 84, VI-  ele não comete uma inconstitucionalidade?

    Quem puder ajudar, grato.
  • Decreto AUTÔNOMO não é poder regulamentar, Ícaro. 
  • 1) Correta; deve-se observar as limitações formais que é o art 60 da CF, circunstanciais que é não propor EC em Estado de Sitio, Defesa e Intervenção Federal e materiais que são as clausulas pétreas.
    2)Correto; Revisão é maioria absoluta do congresso Nacional e sessão Unicameral e Reformador é duas casas, dois turnos e 3/5 de cada casa.
    3)Correto; abuso de poder
    4)Falso devido a hierarquia das normas
    5) Correto; poder constitutinte derivado decorrente e não há hierárquia entre leis de entes federativos quando não há matéria concorrente.
  • O Poder regulamentar consiste, em resumo, na atribuição do Chefe do Poder Executivo de regulamentar uma lei para sua fiel execução. Como se vê, trata-se de uma norma de natureza secundária, sendo certo que não pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade. O STF não admite que a ofensa reflexa à Constituição não possa ser objeto de ADI/ADC. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS. NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

    (ADI 2714, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2003, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00614)

  • Gab A

    Normas constitucionais originárias - não podem ser declaradas inconstitucionais, ou seja, ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Emenda constitucional/derivada - pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • E eu que sempre achei que as leias estaduais sempre seriam subordinadas às federais. Affss! Errei por essa e pela "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição." porque mentalmente li "omissão" ao invés de "extrapolação", devido ao fato de ter em mente o que havia lido a respeito de inconstitucionalidade por omissão de regulamentação de uma norma de eficácia limitada.