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ID
987568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:....

    b) Correta ( art. 29, I, LC n. 101.).


    e) 
    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • ERRADA  c) Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    LC101 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
                I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
     
    ERRADA  d) O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.
    LC101 Art. 31.§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
  •  receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. 

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • JUSTIFICATIVA DO GABARITO (LETRA B)

    Artigo 29 da LC 101-2000:

    "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária."

  • A) ERRADO

    LRF. Art 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]


    B) Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

    CERTO

    LRF. Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    C) ERRADO

    CRFB. Art. 71. [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    D) ERRADO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. artigos 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. O artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. [...] Medida cautelar indeferida. ADI-MC / 2250. 01/08/2003


    E) ERRADO

    LRF. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com [...] inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  •  a)

    Na receita corrente líquida não serão computadas as receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.

     b)

    Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

     c)

    Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.

     d)

    O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.

     e)

    Os gastos com gratificações, adicionais e horas extras não são considerados despesas com pessoal.