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ID
987682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às espécies de concurso de crimes, ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Quanto a letra A

    Como está na questão: (errada)

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição.

    Questão Corrigida:

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de tipo.

    No estudo das discriminantes putativas, para a teoria limitada da culpabilidade (adota no CP) temo o seguinte:
    - erro de tipo recai sobre fato;
    - erro de proibição recai sobre o direito.
  • Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    Concurso de crimes

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Comentando as letras 'A' , 'B' 'C' e 'D' ...

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição. ERRADO. Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativo depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade(adotada no CP), constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    b) É isento de pena, em razão da ausência de dolo ou culpa, o agente que age mediante erro de tipo acidental, ou seja, o agente que desconhece os dados acessórios ou secundários do crime. ERRADO. Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias(qualificadoreas, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra(logo não será isento de pena), e este erro não afasta a responsabilidade penal.

    c) O concurso material ou real consiste na prática, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não, ensejando a aplicação da mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente de uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ERRADO. No concurso material ou real há pluralidade de condutas(e não uma só ação) E de resultados(dois ou mais crimes, idênticos ou não). O sistema adotado para o concurso real foi o do cúmulo material, ou seja, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    d) Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente. CORRETO. Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito(sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

  • O item E está ERRADO em razão da jurisprudência do STJ que reconhece a impossibilidade de continuidade delitiva entre o crime de Roubo e de Extorsão por serem de espécies distintas. Vejamos a ementa do referido julgado:

    Data de publicação: 22/04/2013 | Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo eextorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
  • O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, pois esta teoria diferencia erro de tipo e erro de proibição. Segundo essa teoria, se o erro recair sobre a existência ou limite da norma, será erro de proibição, ou seja, erro quanto a ilicitude do fato. Por outro lado, se o erro recair sobre a situação fática, estar-se-á diante de erro de tipo.

    Por sua vez, a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP) não diferencia erro de tipo e erro de proibição. Para essa teoria tanto o erro de ilicitude quanto o erro fático são considerados erro de proibição.

  • erro de tipo recai sobre fato;
    erro de proibição recai sobre o direito.

  • e) Configura-se crime continuado no caso de o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo os crimes subsequentes, por condições como tempo, lugar e maneira de execução, havidos como continuação do primeiro, como ocorre, por exemplo, entre o crime de roubo e o de extorsão. ERRADA.


    Informativo 549 STJ

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.


    Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Fonte: Dizer o Direito.
  • CONCURO DE CRIMES:

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS --- ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA --- UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL ---  HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

  • Gabarito D

     

    Concurso Formal:

     

                              ---> Próprio/Perfeito

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou +  crimes

                                                                                                           ---> Exasperação de pena

                                                                                                                                   

     

                              ---> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou + crimes

                                                                       ---> 2 ou + intenções

                                                                                                           ---> Soma-se as penas

  • Art. 70, 2° parte/CP: "...as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • LETRA D - CORRETA -

     

     

    Perfeito ou próprio 

    I – O concurso formal perfeito ou próprio está previsto no artigo 70, “caput”, 1ª parte. É aquele em que não há 
    desígnios autônomos, ou seja, a pluralidade de crimes não emana de desígnios autônomos (dolos autônomos). 


    Portanto, ele ocorre entre um crime doloso e os demais culposos ou entre crimes culposos. 


    II – No concurso formal perfeito ou próprio o Código Penal adota o sistema da exasperação, aplicando-se a mais 
    grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    Imperfeito ou impróprio 

    I – O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, “caput”, parte final. É aquele em que a 
    pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Portanto, existe dolo do agente no tocante à produção de 
    todos os crimes. 

    II – No concurso formal imperfeito ou impróprio a aplicação da pena segue a sistemática do cúmulo material. 
    Em outras palavras, o juiz soma as penas de todos os crimes praticados pelo agente.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA -

     

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo (exaspera a pena)

    Impróprio -> Há desígnio autônomo (cumula as penas)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes, o erro de tipo e o erro de proibição.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (também chamada de causa de justificação) constitui modalidade de erro de tipo, tratando-se do erro de tipo permissivo, e não de modalidade de erro de proibição. O erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto se fundam nas chamadas descriminantes putativas (artigo 20, § 1º, do CP). Quando o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de tipo permissivo. Quando o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de proibição indireto. Este é o posicionamento majoritário na doutrina, e decorre do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à culpabilidade, adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para o entendimento minoritário, as hipóteses de descriminantes putativas sempre ensejam o erro de proibição indireto, com base na teoria extremada da culpabilidade.


    B) Incorreta. As modalidades de erros acidentais estão previstas no artigo 20, § 3º (erro sobre a pessoa), no artigo 73 (erro na execução) e no artigo 74 (resultado diverso do pretendido), todos do Código Penal. Nas duas primeiras modalidades de erro acidental (erro sobre a pessoa e erro na execução), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, pelo que responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real). No resultado diverso do pretendido, o agente erra de coisa para pessoa, pelo que responderá pelo crime praticado a título de culpa. Nenhuma das modalidades de erro acidental importa em isenção de pena, seja pela ausência de dolo e culpa ou por ausência de culpabilidade.

     

    C) Incorreta. O concurso material ou real está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    D) Correta. O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida na proposição, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final.


    E) Incorreta. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas). O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, como se observa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Precedentes. 2. Não há falar em vício de fundamentação quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 579.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020).


    Gabarito do Professor: Letra D

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