SóProvas


ID
99394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

O STF decidiu que a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • Segue ementa do RE 450061 AgR/MG:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 04.04.2003, julgou constitucionais o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.732/98, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos. 2. Agravo regimental improvido.Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, nestejulgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006."
  • AI 742.458-AgR / DF:     EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT. TRABALHADORES AVULSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei n. 7.787/89, artigo 3º, II. Lei n. 8.212/91, artigo 22, II. Constitucionalidade. Precedente. 2. A cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A cobrança é legítima, questão de gabarito ERRADO.


    Segundo Frederico Amado, em seu livro CESPE Questões Comentadas: " É legitima a contribuição prevista no artigo 22, II, da lei 8212/91, que se destina ao custeio do seguro de acidente de trabalho, incidente á razão de 1,2 ou 3% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e aos avulsos que prestam serviços ás empresas.
    Inclusive, o STF validou essa exação, ao julgar o recurso extraordinário 343.446, publicado em 04.04.2004
  • Lembrando que não existe mais SAT, e sim RAT (Riscos Ambientais do Trabalho)


    :)

  • Nada a ver Pri Concurseira.... A banca pode falar sim, tanto RAT, quanto SAT.
    Me passe o livro que vc viu essa informação, e pelo jeito ñ só vc como as outras 40 pessoas que curtiram.

    SAT(Seguro de Acidente de Trabalho)
    RAT(Riscos Ambientais do Trabalho)
  • GAB. ERRADA

    Empegados e Trab. Avulso dependendo do risco do local de trabalho entra o RAT nas aliquotas de 1%, 2% e 3% 

  • Oloko, Pri concurseira. Nunca vi sendo cobrada a nomenclatura como RAT, apenas GILRAT ou SAT.

  • Pri está certa.... Hugo Goes falou isso, porém as bancas ainda cobram a nomenclatura antiga

  • Essa é uma legítima questão jurisprudencial! O STF apresenta, atualmente, o entendimento de que é legítimo a cobrança, da contribuição de GILRAT, ou SAT como cita a questão, de 1,0%, 2,0% ou 3,0% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos.


    Errado.


    prof.Ali Jaha

  • "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente, da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Mas na redação atual deste dispositivo legal (9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Por isso, nesta obra, vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta." Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciária, pg. 414-415.

    Portanto, percebe-se que sigla RAT é, tecnicamente, mais correta. 


  • Rat é o novo termo usado para Sat

  •  Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA, como pode ser visto pelo comentário do colega X QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos!!!!

  • Ouvi o termo em aulas do Hugo Goes e no seu livro Manual de Direito Previdenciário, 10ª ed., p. 414 (para ser mais precisa).
    "Esta contribuição ficou conhecida pela sigla SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em razão da redação original do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tratava, simplesmente da contribuição para financiamento das prestações de acidente de trabalho. Mas a redação atual desse dispositivo legal (redação dada pela lei 9.732/98), esta contribuição é destinada ao financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Por isso nesta obra vamos tratar desta contribuição empregando a sigla RAT, por considerá-la, tecnicamente, mais correta."


    Lei 8212/91..

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


    Já vi chamarem de GILRAT também.. enfim, chamem do que quiserem, foi um comentário só a título de curiosidade. ;)



  • O STF em RE, declarou incostitucional a CS devida pela empresa, que incide sobre a NFS (Nota Fiscal de Serviço) emitida pela cooperativa de trabalho que pôs seus cooperados a serviço daquela. Todavia, é importante observar que o STF exerceu apenas seu poder difuso, dando em seguida repercussão geral ao RE; Logo, estarão isentas, tão somente, as empresas que entrarem com ação adm/jud contra o ônus de pagar tal tributo(cs), em razão da repercussão geral. 

    :)

  • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS


    Arts. 22, Lei 8.212/91, e 201, Decreto 3.048/99 Arts. 57, §§ 6.º e 7.º, Lei 8.213/91, e. 202, § 1.º, Decreto 3.048/99


    As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem serviço durante o mês.


    No caso das instituições financeiras, é devida uma contribuição adicional de 2,5%. A alíquota total para essas empresas, portanto, perfaz 22,5%.


    Simplificando:

    Empregados e Avulsos : 20% (22,5% se for financeira) + 1, 2 ou 3% SAT, multiplicado pelo FAP da empresa + Terceiros + 6, 9 ou 12% para empregados com aposentadoria especial .


     Com o simples doméstico a contribuição foi reduzida para 8% e 0,8% de contribuição para o SAT (art. 35, da LC 150/2015).


    .Fonte: Prof Ivan Kertzman - Estratégia Concursos

  • HaMorre Diabo, o Enunciado da questão não trata desta contribuição mencionada por você. 

  • CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998)

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave
  • Gabarito errado. Segundo o STF é legitima.

  • ERRADO. Segundo jurisprudência do STF, é legítima

  • A contribuição para o RAT ( também conhecido como SAT) tem sido objeto de muitos questionamentos na via judicial. O STF tem, em regra, se posicionado no sentido de reconhecer a validade das normas que regulamentam  a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme pode-se observar no seguinte trecho: " O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar, por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º , da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário".

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

     

  • ERRADA!

    Conforme o art. 19, da Lei n. 8.213/91 terão direito ao SAT o empregado, o trabalhador avulso, segurado especial e o empregado doméstico. 

    Apenas o contribuinte individual, seja ele prestador de serviços à empresa ou autônomo, bem como o contribuinte individual não terão direito ao auxílio de acidente de trabalho, logo, a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é ilegítima.

  • NUNCA....

     

  • STF, AgR no RExt 588 539. É legítima a cobrança.

  • Lei de Custeio:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho há muito tempo vem sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, nem sequer se discute mais no âmbito judicial esta tese.

    Resposta: Errada

  • copiando

    artigo 22, II, da lei 8212/91: Independente de como a banca chame ( RAT, SAT ou GILRAT ), a questão está errada, o STF NÃO decidiu que a cobrança é ilegítima, muito pelo contrário, ela é LEGÍTIMA.