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LETRA A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
LETRA B) A União não poderá instituir isenções heterônimas, sob pena de violar o pacto federativo. Ademais, as isenções inserem-se dentro do âmbito de competência tributária, de modo que somente o ente competente para instituir o tributo poderá conceder a isenção.
OBS:Há apenas uma exceção, em que a CF permite que a União estabeleça isenção de imposto Municipal, no caso o ISS destinado à exportação de serviços ao exterior (Art. 156, §3º, II)
LETRA C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Esta imunidade, de fato apenas incidirá se os bens forem destinados às atividades da entidade.
LETRA D) Usar tributo com efeito de confisco é tributar determinada expressão de riqueza de modo a praticamente exauri-la.
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Pois é, não sei:
“A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III,
da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias
heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à
República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das
relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas
políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o
Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem
cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o
ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power,
estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas
prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que
detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da
soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
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Sheldon Cooper,
É isso mesmo: além da isenção heterônoma mencionada pelo Emmanuel, também é possível essa segunda modalidade: a União Federal institui isenção de tributo estadual ou municipal, quando celebrar Tratado Internacional. Na ocasião, ela atuará como país (Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, que na verdade será a República Federativa do Brasil, e não a União Federal, que é a união dos Estados Federados, DF e Municípios), e não como ente federativo. Esse entendimento foi trazido no julgamento da ADIn 1600.
No caso, a União celebrou Tratados Internacionais, e por força da reciprocidade o Brasil deixou de tributar [isentou] ICMS na hipótese de prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas para as empresas estrangeiras dos países em que houve celebração de Tratado. A ADIn foi procedente em relação ao proposto pelas empresas nacionais, que estavam sendo cobradas do referido ICMS. Houve violação à isonomia, mas não há qualquer questionamento em relação a essa isenção que a União firmou, acerca de um tributo estadual.
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Cuidado, apesar de efeitos semelhantes, não é correto dizer que na hipótese de o Brasil ser signatário de tratado que implique desoneração de tributos das demais entes políticos configure isenção heteronoma. Configurar-se-ia caso a união agisse em seu próprio interrsse, e não sob o palio do interesse nacional. Pela leitura dos votos fica clara essa distinção!
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Até porque, tecnicamente, "União" é pessoa jurídica de direito público interno, então, não é ela que celebra o acordo/tratado e sim a República Federativa do Brasil.
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Acredito que a alternativa B também esteja correta, pois como está no CTN
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
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Questão controvertida, pra mim, caberia anulação. A letra B pode ser considerada correta porque, apesar de ser regra a vedação da isenção heterônoma, há três exceções:
1) ICMS exportações (não revogado expressamente pela EC42/03)
2) ISS exportações (art. 156, §3, II, da CRFB)
3) concessão de isenção por meio de Tratado Internacional (RE 229.096/RS)
Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso.
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Acredito que a alternativa B esteja incorreta pois ela traz uma ideia como se fosse uma regra geral, quando, na realidade trata-se de 02 casos excepcionais: ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (dispositivo caiu em utilidade diante do advento da EC 42/2003 que concedeu imunidade) e ISS nas exportações de serviços para o exterior.
Assim, a alternativa ao afirmar que a União Federal pode instituir isenções colocou em caráter amplo a possibilidade de instituição de isenções para os demais entes federados quando na realidade estamos diante de 02 casos excepcionais, um que caiu por terra e outro que pode ainda ser utilizado.
Por conta disso marquei a alternativa B como incorreta!
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Gabarito: C (não assinantes).
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Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso.
O colega citou o ricardo Alexandre, mas não prestou atenção no que ele disse, o autor disse para tomar cuidado porque o STF não considera com isenção heteronoma - o que o autor não concorda - a hipótese em que a União - por meio de tratados internacionais realiza isenção de tributos municipais, estaduais ou distritais.
Qualquer equivoco me avisem.